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A Função 'Social' da Propriedade

Diploma Thesis, 2000, 138 Pages
Author: Daiana Vasquez
Subject: Law - Public Law / Constitutional Law / Basic Rights

Details

Category: Diploma Thesis
Year: 2000
Pages: 138
Grade: 9 von 10
Language: Portugues
Archive No.: V109800
ISBN (E-book): 978-3-640-07978-0

File size: 463 KB


Fulltext (computer-generated)

Daiana Vasquez












A Função "Social" da Propriedade







Monografia apresentada como exigência parcial
para obtenção do grau de bacharel em Direito à
Comissão Julgadora da Unifacs ­ Universidade
Salvador, sob a orientação do Prof. Adroaldo
Leão.








Unifacs ­ Universidade Salvador

Salvador ­ 2000


Acampamento Sem-Terra, Bahia, 1997.

Dedico esta monografia ao MST ­ Movimento

dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, pelo

papel que vem desempenhando na história

desse país, como o mais relevante movimento

social do século.

3


Agradecimentos



Aos meus pais, sem a ajuda dos quais este trabalho não teria sido possível; cuja

confiança em mim depositada desde a infância é de uma importância inestimável; e, cujo

incomensurável e recíproco amor me fortalece todos os dias,

Aos meus irmãos pela paciência e consideração ao longo do desenvolvimento desta

pesquisa,

Ao Prof. Adroaldo Leão pela sua presença sempre próxima e atenciosa, cuja orientação

reputo de extrema valia,

Ao Saju pela possibilidade que me deu de experienciar um tipo diferente de

Universidade e de possibilitar lições de vida que carregarei para sempre,

Ao Núcleo 13 de Maio de Educação Popular, nas pessoas de Mauro e Scapi, pelos quase 2

(dois) anos de amizade e curso, que me proporcionaram descobrir verdadeiramente como

funciona a sociedade e me deram o estímulo necessário para não desistir de mudá-la,

Ao Zé Novaes ­ Núcleo de Educação Popular, na pessoa de Ana Lúcia, pelos estímulos

proporcionados através do seu curso, também no sentido de nunca desistir de construir

um mundo melhor,

Ao CPJ, na pessoa de Eliane e à BBL, na pessoa de Paula, pelas horas de paciência comigo,

À CJP, à Biblioteca da PUC-SP, ao CPV e a Biblioteca Alice Vasquez (minha mãe) pelos

empréstimos fundamentais como subsídio para a minha leitura,

Às minhas amigas Cin, Bel, Pen e Lu, sem a presença das quais eu já teria desistido

Á Paula pelo seu carinho e atenção e por proporcionar as condições materiais, com o seu

trabalho, da minha manutenção diária,

A Júnior por todo prazer que me proporciona em estar ao meu lado, mesmo não estando,

e por todos os motivos que ele bem sabe quais

,


MEU MUITO OBRIGADA!

4


Esta cova em que estás com palmos medida

É a conta menor que tiraste em vida

É de bom tamanho nem largo nem fundo

É a parte que te cabe deste latifúndio

Não é cova grande, é cova medida

É a terra que querias ver dividida

É uma cova grande pra teu pouco defunto

Mas estás mais ancho que estavas no mundo

É uma cova grande pra teu defunto parco

Porém mais que no mundo te sentirás largo

É uma cova grande pra tua carne pouca

Mas a terra dada, não se abre a boca

É a conta menor que tiraste em vida

É a parte que te cabe deste latifúndio

É a terra que querias ver dividida

Estarás mais ancho que estavas no mundo

Mas a terra dada não se abre a boca

(Funeral de um lavrador ­ Chico Buarque)

"Em cada mil pessoas tentando podar os galhos do mal há

uma tentando arrancá-lo pela raiz, e é bem possível que

aquele que dedica a maior parte do tempo socorrendo os

necessitados, esteja contribuindo com seu modo de vida para

gerar a mesma miséria que se esforça em vão por aliviar."

(Walden ou A Vida nos Bosques - Henri Thoreau)

5


O PIOR CRIME

"Os sem-terra cometeram vários crimes além dos que Efe Agá diz que eles

precisam explicar. O primeiro foi o de existir. Este podia ser classificado como

um crime menor, quase uma contravenção. Seria uma inconveniência tolerável, se

não passasse disso. Mas quando, não contentes em existir, os sem terra

começaram a existir em grande número, a coisa tornou-se grave. Alguns não só

existiam como se manifestavam. Outros foram ainda mais longe: se

transformaram em vítimas. Morreram, num claro desafio à ordem estabelecida.

Em muitos casos, de tocaia, só para aparecer mais. Finalmente deixaram para

trás qualquer escrúpulo e cometeram um crime imperdoável: se organizaram. São

justificados os protestos contra mais esta afronta. Organizando-se, os sem-

terra mudaram as regras do jogo, demonstrando ­ além de tudo ­ falta de

esportividade. Eram regras antigas, combinadas e aceitas por todos.

Organizando-se, os sem terra pisotearam uma tradição brasileira de fair play,

que é o termo inglês para "não esquenta que depois a gente vê isso". Enquanto não

estavam organizados era fácil enfrentá-los, controlá-los e derrotá-los ­ ou pedir

calma, que era quase a mesma coisa. Organizados, eles ganharam uma força

inédita capaz até de ­ nada detém a audácia desses marginais! ­ dar resultado.

Mas o pior crime dos sem terra, o que deve estar atrapalhando o sono do Efe

Agá, para não falar nas suas viagens ao exterior, é o literalismo. Sua perigosa

adesão ao pé da letra, sua subversiva pretensão que a prática siga a teoria. É um

crime hediondo, pois coage as pessoas a serem fiéis à sua própria retórica, o que

no Brasil é antinatural. Como se sabe, todos no Brasil são a favor da reforma

agrária. Fala-se em reforma agrária há gerações. Na saída da primeira missa o

assunto já era a reforma agrária, e ninguém era contra. E vêm esses selvagens

destruir todo um passado de boas intenções e melhores frases, querendo que

6


nobre tese vire reles fato e princípio intelectual vire terra e adubo. E ainda

pedindo pressa. Polícia neles."1

1 Luís Fernando Veríssimo, O pior crime, Jornal do Brasil, 13/03/97, p. 11.

7


SUMÁRIO

Capítulo I ­ INTRODUÇÃO

1.1. Apresentação e justificativa do tema 10

1.2.

Metodologia 13

1.3. Divisão da matéria 14

Capítulo II - DA ORIGEM E DOS FUNDAMENTOS DA PROPRIEDADE

2.1. Da origem da propriedade privada 17

2.1.1. Teoria de Fustel de Coulanges 18

2.1.2. Teoria de Friedrich Engels 19

2.2. Dos fundamentos do direito à propriedade privada 23

2.2.1. Teoria da ocupação ou do primeiro ocupante 23

2.2.2. Teoria da posse 24

2.2.3. Teoria do consentimento universal 25

2.2.4. Teoria do trabalho 25

2.2.5. Teoria da prescrição ou da usucapião 27

2.2.6. Teoria do direito natural 28

2.2.7. Teoria da lei 30

2.2.8. Teoria da liberdade 30

Capítulo III - DO CONCEITO JURÍDICO DE PROPRIEDADE

3.1. Evolução do conceito 33

3.2. Tipificação e caracterização 40

8


3.3. Breves considerações acerca da posse 45

Capítulo IV ­ DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

4.1. Gênese do conceito 50

4.2. A função social da propriedade no Brasil 55

4.2.1. Nas diversas Constituições 56

4.2.2. Na Constituição Federal de 1988 59

4.2.3. Lei n. 4.504/64 - Estatuto da Terra 67

4.2.4. Lei n. 8.629/93 69

4.3. A função social da propriedade em outros países 72

Capítulo V ­ DA PROPRIEDADE PRIVADA DOS MEIOS DE PRODUÇÃO

5.1. Conceito econômico 76

5.2. A propriedade privada dos meios de produção como geradora de desigualdade 82

Capítulo VI ­

DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

6.1. A desigualdade social e a pobreza como contrárias aos fins últimos da Constituição 91

6.2. O papel da função social da propriedade 100

Capítulo VII ­ CONCLUSÕES

104

Bibliografia

108

Anexo ­ O MST e o massacre de Eldorado de Carajás

9


Capítulo I

- INTRODUÇÃO -

1.1. Apresentação e justificativa do tema

No quadro geral deste trabalho, será abordado um instituto do Direito de relevo social: a

propriedade. O tema em apreço, qual seja

A FUNÇÃO "SOCIAL" DA PROPRIEDADE

,

encontra-se na ordem do dia no cenário brasileiro.

A desigualdade social, facilmente detectada na nossa sociedade, gera os mais variados

conflitos, dentre eles o que se passa em torno da terra. Esses conflitos, que remontam o início

da colonização do Brasil pelos portugueses, ganharam maior relevo no final do século

passado e no começo deste século, com os massacres impiedosos que o Exército brasileiro

impôs aos camponeses em Canudos (Bahia, 1897) e no Contestado (Santa Catarina,

1912/1916)2, somente para citar alguns exemplos.

O Brasil é um país continental, tendo 8.511.965 km2 de extensão. Em relação à propriedade

rural, a maior parte do território se encontra em mãos de poucos proprietários de terra,

formando os grandes latifúndios. Não é de hoje que se discute a necessidade de uma reforma

agrária no país, entretanto, ainda assim as propriedades com mais de 1.000 hectares

representam quase 44% de toda a área em que há estabelecimentos agrícolas no país. A

Tabela 1 abaixo demonstra esse quadro:

2 Cf. José de Souza Martins,

A militarização da questão agrária no Brasil (Terra e poder: o problema da terra
na crise política)

, p. 105.

10


Tabela 1 - Estabelecimentos agrícolas no Brasil

Número

Área

Total

Menos de 10 ha

3.086.598 (52,9%)

10.159.737 (2,7%)

10 a 100 há

2.176.372 (37,3%)

69.613.016 (18,5%)

100 a 1.000 há

519.295 (8,9%)

132.076.588 (35,1%)

Mais de 1.000 ha

52.513 (0,9%)

164.813.520 (43,8%)

Fonte: Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas, A economia brasileira em

gráficos, 1996, p. 54.

O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) é hoje a grande expressão desses

conflitos.3 Trata-se de uma organização político-social criteriosa, com objetivos próprios, que

contrastam com os interesses dos proprietários de terra e do Estado. Um dos objetivos deste

movimento é a reforma agrária, o que significaria uma redistribuição das terras, no intuito de

reduzir a sua concentração neste país. Ocupando fazendas (geralmente armando barracas à

beira da estrada, ou próximo a elas) eles pressionam o Governo a desapropriar.4 O argumento

usado para justificar as ocupações, entre outros, é o de que a terra ocupada não estaria

cumprindo a função social, conforme preceitua a Constituição Federal.

Torna-se clara a importância do tema, ainda pouco tratado de maneira reflexiva em nossa

cultura jurídica. Os trabalhos apresentados para a sociedade exploram sempre, e apenas, o

aspecto dogmático da questão, explorando pouco os fatores sociais que cercam o tema e

refletem a materialidade de suas causas.

3 Cf. Anexo. Tem-se como exemplo desses conflitos as recentes ofensivas contra o Movimento, em Corumbiara

e em Eldorado dos Carajás.

4 O movimento dos trabalhadores rurais sem terra foi criado em 1984, no Paraná, através da pressão das

ocupações uma série de desapropriações já se efetivaram, sendo criados os assentamentos. No começo do ano

2000, cerca de 400.000 famílias viviam em quase 1000 acampamentos espalhados pelo Brasil.

11


Além do problema da concentração de terras, tem-se que a maioria delas é improdutiva. Os

donos de terra, ainda assim, querem garantir o seu suposto direito absoluto à propriedade,

ferindo, assim, o princípio constitucional de que toda propriedade deverá atender a sua função

social. Parece mais adequado o raciocínio dos trabalhadores rurais sem-terra no sentido de

considerar "...iníquo, injusto, o que é legal, que é a possibilidade de alguém possuir mais

terra do que pode trabalhar, de açambarcar, cercar um território, não utilizá-lo nem deixar que

outros utilizem..."5 Resta patente apenas o viés especulativo da terra, em lugar de sua

importância como instrumento a ser utilizado pelos trabalhadores como meio de matar a sua

fome. Ora, como ficam os objetivos de erradicação da pobreza e diminuição das

desigualdades sociais colimados pela nossa Carta Magna? Senão, veja-se a tabela:

Tabela 2 ­ Terras improdutivas em latifúndios (mais de 1.000 ha)

No de latifúndios

Área improdutiva (ha)

Norte 7.204 47

milhões

Nordeste 7.481

25

milhões

Centro-oeste 15.567

71

milhões

Sul 1.702 3

milhões

Sudeste 3.129

7

milhões

Total 35.083 153

milhões

Fonte: Cadastro do instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), 1996.

Note-se que o total da área improdutiva em latifúndios equivale à soma dos territórios da

França, Alemanha, Espanha, Suíça e Áustria.

5 José de Souza Martins, op. cit., p. 103.

12


Como parece já ter sido esclarecido, pretende-se aqui um estudo crítico acerca do princípio da

função social da propriedade, analisando a propriedade desde a sua origem, e, essencialmente,

sob a égide do sistema constitucional brasileiro. Pretende-se, ainda, estudar o instituto do

direito de propriedade, que exerce uma função social, contrapondo-o com um dos objetivos

fundamentais da Carta Política.

Sendo

propriedade

um termo equívoco, imprescindível se faz a elucidação sobre qual acepção

aqui será estudada. Excluindo

propriedade

enquanto

faculdade

ou

qualidade

(característica de

algo), tem-se, ao longo deste trabalho,

propriedade

enquanto um bem

imóvel

e enquanto

direito

(domínio reconhecido de alguém sobre alguma coisa). A análise é feita,

principalmente, tendo por norte a propriedade da terra, mas, em verdade, abrange toda

propriedade dos meios de produção, que no sistema econômico brasileiro é privada.

1.2. Metodologia

Buscar-se-á a explicação para a evolução do princípio da função social da propriedade e dos

fatos relevantes em torno do tema, por fatores materiais (históricos), levando-se em conta as

leis da dialética.

Uma abordagem materialista consiste "no reconhecimento da primazia do papel determinante

do ser social dos homens em relação à sua consciência e vontade".6

6 M. Suvórova e B. Románov,

Que é a propriedade?

, p. 8.

13


Seguindo tal corte epistemológico, o método dialético é o único capaz de dar uma visão mais

profunda e verdadeira acerca a realidade dos fatos sociais e as conseqüentes transformações

no mundo jurídico. Isso porque sendo a lógica dialética dinâmica por si mesma, permite que

se consiga estudar um assunto complexo, como o princípio da função social da propriedade,

surgimento e implicações na vida social, relevando as contradições, pondo, aliás, o próprio

princípio em contradição, na tentativa de superá-lo.

A perspectiva sob a qual o Direito é analisado nesta monografia tem dois pressupostos

fundamentais: o Direito como superestrutura da sociedade, posto que "não é a consciência que

determina a vida, mas sim a vida que determina a consciência",7 e a sociedade como estando

em constante movimento.

1.3. Divisão da matéria

O trabalho foi dividido em 7 (sete) capítulos: I ­ Introdução; II - Da Origem e dos

Fundamentos da Propriedade; III ­ Do Conceito Jurídico de Propriedade; IV ­ Da Função

Social da Propriedade; V ­ Da Propriedade Privada dos Meios de Produção; VI ­ Da

Interpretação Constitucional; e, VII ­ Conclusões, além de um anexo com informações sobre

o MST e Eldorado de Carajás (onde integrantes do MST foram massacrados pela Polícia

Militar local).

No capítulo II, tentou-se elucidar o surgimento da propriedade privada, bem como as diversas

fundamentações ao direito de propriedade.

7 Friedrich Engels e Karl Marx,

A ideologia alemã

, p. 21.

14


No capítulo III, faz-se uma síntese do desenvolvimento do direito de propriedade. Além disso,

estão trabalhados alguns conceitos e características deste instituto.

Adiante, no capítulo IV, segue-se uma análise histórica do surgimento do conceito de função

social da propriedade. Buscou-se fazer uma teleologia da introdução deste princípio na nossa

Carta Magna. Trata também esse Capítulo da lei que caracteriza a função social da

propriedade e do próprio Estatuto da Terra. Por fim, há uma breve exposição do princípio nas

constituições estrangeiras.

Para a posterior interpretação constitucional de princípios e objetivos constitucionais

contrapostos surge a necessidade de se tratar, no Capítulo V, da propriedade economicamente

considerada, demonstrando o funcionamento estrutural do sistema econômico capitalista e

suas conseqüências.

Toda a exposição ao longo desta pesquisa vai desaguar na contraposição do instituto da

propriedade, cumpridor de uma função social, e um dos objetivos fundamentais prescritos na

Carta Política de 1988, no seu art. 3o, III, qual seja o da `erradicação da pobreza e

marginalização e diminuição das desigualdades sociais e regionais′. O capítulo VI tratará

desta contraposição e avaliando o verdadeiro papel que cumpre o princípio da função social

da propriedade para o Direito e para a vida em sociedade.

A leitura corrente que se faz do princípio da função social da propriedade é de que apesar dele

ter retirado o absolutismo que condensava este instituto, ainda se trata este princípio de norma

programática, tendo eficácia contida. "O fato é que ­ explica Dallari ­, em termos de

15


aplicação do Direito, salvo raríssimas exceções, o princípio da função social da propriedade

não tem sido respeitado".8 Não obstante o atual discurso pela implementação fática do

princípio da função social da propriedade (para que o direito à propriedade possa ser

preservado). Questiona-se, dessa feita, a possibilidade da propriedade privada dos meios de

produção, ainda que exercendo uma função social, ser incompatível com o objetivo

fundamental da República Federativa do Brasil, qual seja o da erradicação da pobreza e

marginalização e diminuição das desigualdades sociais e regionais.

8

Apud

José Diniz de Moraes, A função social da propriedade e a Constituição Federal de 1988, p. 13.

16


Capítulo II

- DA ORIGEM E DOS FUNDAMENTOS DA PROPRIEDADE -

2.1. Da origem da propriedade privada

"Estando assim povoado o mundo, seus primeiros tempos constituíram uma

era de inocência e ventura, chamada a Idade de Ouro. Reinavam a verdade e

a justiça, embora não impostas pela lei, e não havia juízes para ameaçar ou

punir. As florestas ainda não tinham sido despojadas de suas árvores para

fornecer madeira aos navios, nem os homens haviam construído fortificações

em torno de suas cidades. Espadas, lanças, elmos eram objetos

desconhecidos. A terra produzia tudo necessário para o homem, sem que este

se desse ao trabalho de lavrar ou colher. Vicejava uma primavera perpétua,

as flores cresciam sem sementes, as torrentes dos rios eram de leite e de

vinho, o mel dourado escorria dos carvalhos".9

Esta é uma retratação da famosa Idade de Ouro da mitologia, época em que a felicidade

reinava na terra. Apesar dessa compreensão ingênua, alusivamente metafórica e, portanto,

logicamente, mítica dos primórdios da existência humana na terra, nem sempre a vida humana

neste planeta foi marcada pela exploração do homem pelo homem. Importante é que, além de

poesia e mito, explicações científicas demonstram isso.

A história do Homem na terra (Homem, aqui considerado enquanto gênero humano) tem pelo

menos 70 milhões de anos de desenvolvimento. Tomando o

homo sapiens sapiens

como

referencial de ancestral do homem moderno, tem-se o seu surgimento por volta de 40.000

anos a.C.10, na era do paleolítico superior, época denominada pelos historiadores como pré-

história da humanidade. Interessante notar como a história da humanidade, da forma como é

9 Thomas Bulfinch,

A idade da fábula (O livro de ouro da mitologia)

, p. 22.

10 Cf. Geopédia, pp. 58-61.

17


tratada pela maior parte da academia, só começa com as sociedades escravocratas (a exemplo

da civilização egípcia), mas nem sempre foi assim (essa civilização surgiu bem mais tarde,

por volta de 6.000 a.C.).

Considerando a apropriação dos meios de produção como o meio essencial pelo qual o ser

humano pode explorar a sua própria raça - abordagem do Capítulo V - necessário se faz o

estudo da origem da propriedade privada e como se vai fundamentar, então, o direito a esta

propriedade. Posteriormente, a introdução do princípio da função social da propriedade em

diversos ordenamentos jurídicos tentaria "humanizá-la".

Existem algumas teorias acerca da origem da propriedade privada. Aqui serão feitas breves

considerações com relação à origem da propriedade.

2.1.1. Teoria de Fustel de Coulanges11

A origem da propriedade privada para este autor tem ligação direta com a origem da religião.

As primeiras codificações acerca do direito de propriedade estavam nos livros sagrados, a

exemplo dos persas, dos hindus, dos hebreus, dos gregos, dos romanos, etc.

Os túmulos dos familiares eram sagrados, sendo vetada a entrada de estranhos nesta área, que

pertencia à família. Como uma família se estabelecia num local durante algum tempo,

estabelecia-se entre ela e o solo uma relação mais profunda e duradoura.

11 Cf. Fustel de Coulanges.

A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e Roma

, p.

10

.

18


Coulanges, porém, inverte a ordem dos acontecimentos. Não foi o fato de haver codificação

em torno da propriedade que fez com que esta se originasse, e sim a origem desta e a sua

necessidade de proteção que fez com que a religião se preocupasse em tutelá-la. Além disso,

ele parece ignorar que praticamente todos os povos "pré-históricos" eram nômades, não se

estabelecendo permanentemente num só local, principalmente devido ao clima.

2.2.1. Teoria de Friedrich Engels12

Já para Engels, no seu livro `A origem da família, da propriedade privada e do Estado′, os

povos primitivos (ou como querem os historiadores: os povos "pré-históricos") estavam

organizados no que se convencionou chamar de gens (grupo de pessoas de uma mesma

família)13, que formavam uma comunidade comunista primitiva. Baseava-se a economia

doméstica da gens no cultivo comum da terra, que pertencia à comunidade em geral, não

tendo sido, ainda, apropriada individualmente; é a fase da apropriação conjunta e social dos

meios de produção.

Na gens, cada um possuía os utensílios necessários para a realização do seu trabalho, eram

responsáveis por fazer ou buscar esses utensílios e utilizá-los para trabalhar. Já se pode

observar aqui o primeiro tipo de propriedade privada, os bens móveis. Como exatamente

surgiu a propriedade privada dos bens móveis (a exemplo dos rebanhos) não é muito claro na

sua teoria. O produto do trabalho, no entanto, era coletivo, posto que as casas, hortas, canoas

eram de propriedade comum, dividida pelas famílias das gens.

12 Cf. Friedrich Engels,

A origem da família, da propriedade privada e do Estado

,

passim

.

13 Importante observar que a família acima referida não compreende a família tal como a conhecemos hoje. A

gens pode ser considerada como uma comunidade / união de várias famílias. Sendo a descendência medida pela

linha materna, o que era possível ser conhecido na época.

19


Aqui se abre uma discussão sobre se neste período pode-se falar em propriedade ou apenas

em posse. Para Rodrigo Batista Martins, a propriedade pressupõe a existência da lei, enquanto

a posse baseia-se numa situação de fato.14 No entanto, esta divisão é meramente jurídica, se se

considerar `propriedade privada′ como a `apropriação de algum bem como seu′ a discussão se

torna inócua. É nítida aqui a confusão entre a origem da propriedade privada e a origem do

direito à propriedade.

Depois de se apropriar dos bens móveis que serviam como meios para a realização do seu

trabalho, o homem passou a utilizar-se de um tipo de propriedade bastante incomum. Com o

desenvolvimento das forças produtivas na fase primitiva, quando o homem passou a criar

gado, utilizar o metal e a trabalhar o tecido, tendo já se estabelecido numa região, ele se

tornou mais apto a produzir bens além do necessário para a sua manutenção. Houve, então, a

necessidade de mais pessoas para trabalhar, dessa forma, passou-se a utilizar prisioneiros de

guerra como escravos (o "gado humano", como denomina Engels).

Com o desenvolvimento da agricultura, num estágio já mais avançado das forças produtivas,

em que houve uma mudança fundamental do caráter dos instrumentos de trabalho, fazia-se

necessário assegurar ao lavrador o produto do seu trabalho, a colheita. Porém, para que os

bens produzidos estivessem a salvo da apropriação de outras pessoas, tornou-se necessária a

apropriação da própria terra, que era o meio de produção da riqueza principal à época, os

gêneros alimentícios. Paulatinamente a terra se tornava uma riqueza para quem a possuía.

14 Cf. Rodrigo Batista Martins,

A propriedade e a ética do capitalismo

, pp. 21-33.

20


Já na Idade Antiga, tem-se nas diversas civilizações que existiram o exemplo de como a

propriedade da terra - principal meio de produção à época - se tornou importante fonte de

riqueza.

Na Grécia Antiga, a ganância pela propriedade da terra era tanta que foi necessário fixar uma

extensão máxima de terra que um mesmo indivíduo pudesse possuir. Na época de Sólon os

cidadãos foram divididos em quatro classes, tudo de acordo com a propriedade territorial e a

produção desta. Também foi estabelecido um rendimento mínimo de produtividade da terra

(coeficiente precursor da função social da propriedade). Observa-se, ainda, que os direitos

políticos estavam divididos de forma que a classe que tinha mais terra tinha também mais

poder e direitos.

Na República romana ocorreram várias lutas entre patrícios e plebeus, sendo um dos motivos

a distribuição de terras do Estado. Mais tarde a nobreza patrícia se transforma na nova classe

dos grandes proprietários de riquezas em dinheiro (moeda) e em terras, que absorveu

paulatinamente a maior parte de toda a propriedade rural dos camponeses.

Os latifúndios formados por esta nova classe acabaram por despovoar a Itália (os campos

eram cultivados por escravos) e abriu-se a possibilidade para o domínio dos bárbaros,

posterior à formação do Império. Com a queda Império Romano no ocidente, foi ainda mais

fácil para os bárbaros conquistarem as terras. Como o empobrecimento geral diminuiu o

mercado, entram em decadência o comércio, os ofícios manuais e a arte. Tudo isso vai

influenciar na divisão dos latifúndios em terras menores, que passam a ser de uso comum.

21


As guerras e a pobreza generalizada deste período levaram muitos homens livres a perderem

suas terras e a se verem obrigados a procurar abrigo e meio de subsistência em terras de

outros, que as arrendavam. Eles trabalhavam e estavam sujeitos à terra, podendo ser vendidos

com ela. Este tipo de relação foi o germe do feudalismo, que se estabelecia sobre novo tipo de

relação social de produção.

Pode-se observar que quando a propriedade passou a ser privada e se tornou um modo pelo

qual o cidadão adquiria mais e mais direitos políticos, a gens foi perdendo importância,

desaparecendo, e o Estado15 ganhando sua forma. As pessoas passaram não a fazer parte de

uma grande família formada por laços de parentesco; de consangüinidade; um tronco familiar

(

geschlechtsstamm

); ao contrário, passaram a ser o apêndice de uma região. A ligação era

agora não com uma família, mas com o lugar em que nasceram (

ortsstamm

).

Posteriormente, com a revolução industrial, surge mais um tipo de propriedade privada, a

propriedade capitalista. O ser humano se apropria da maneira mais sutil e perversa do trabalho

de outro, justamente pela qualidade de ser o capitalista o proprietário dos meios de produção,

enquanto é o trabalhador apenas proprietário da sua força de trabalho.

Para dar sustentação à estrutura econômica baseada na propriedade privada surge o Estado, a

ligação que faltava para que a sociedade organizada pela gens, com tradições comunistas,

fosse transformada numa sociedade de valorização da riqueza em primeiro plano. Hoje, o

Estado continua o grande responsável pela manutenção da propriedade privada, e,

conseqüentemente, da exploração do homem pelo homem.

15 Não se está falando aqui no Estado moderno, mas nas organizações de governo de uma determinada área,

como a Pólis grega, o Império romano, etc.

22


2.2. Dos fundamentos do direito à propriedade privada

Como alicerce à propriedade privada eram necessários mais do que os costumes, as

circunstâncias históricas da produção, a força física, ou até mesmo a codificação já realizada

por algumas religiões; eram necessários o Direito e a sua coercitividade inerente, com o

suporte dado pelo Estado, de modo a garantir a propriedade.

2.2.1. Teoria da ocupação ou do primeiro ocupante

Consiste esta teoria de fundamentação do direito de propriedade na ocupação de território que

ainda não haja sido ocupado (

res nullius

) ou na ocupação de território abandonado por

ocupante anterior (

res derelictae

), sendo estas as formas pacíficas. A propriedade seria

resultante de ocupação atual, física e efetiva do território. Há, no entanto, a conquista de

território já ocupado, o que pressupõe o uso da força (isso já seria uma quebra do próprio

direito de propriedade com fundamentação na ocupação, haja vista que o direito dos primeiros

"ocupantes-proprietários" estaria sendo violado).

No direito romano, Cícero nos legou a metáfora do teatro para refutar a ocupação como

fundamento do direito à propriedade: "o teatro, diz Cícero, é comum a todos; e no entanto diz-

se que o lugar que cada um ocupa é seu; isso quer dizer que se trata de um lugar possuído, não

de um lugar apropriado".16 Para Cícero, a ocupação seria mera tolerância e geraria direito à

posse e não à propriedade.

Ademais, Proudhon parece acertar ao concluir que a teoria da ocupação se esvai no ar quando

se contrapõe à igualdade entre os homens, ele diz: "Se os primeiros ocupantes ocuparem tudo,

16 Pierre-Joseph Proudhon,

O que é propriedade

, p. 51.

23


o que os retardatários ocuparão?"17 Será que somente algumas pessoas teriam o direito à

propriedade pelo fato de terem nascido antes? Crer nisso seria destruir a própria igualdade,

que se supõe deva reinar entre os homens.

Ainda se se considerar que a igualdade não seja necessariamente visada pelo homem, estando

em segundo plano frente ao direito de propriedade, tem-se, já consolidado no Direito, que um

fato não pode gerar um direito, logo, a ocupação (fato) não pode fundamentar o direito à

propriedade. Por último, se ainda assim se quiser fundamentar a propriedade na ocupação,

deve-se lembrar que as comunidades primitivas foram as primeiras ocupantes, devendo então

o direito à propriedade ser de toda a comunidade.

2.2.2. Teoria da posse

Essa teoria tem semelhança com a anterior (teoria da ocupação), sendo que é mais completa,

pois diz respeito aos bens móveis e aos imóveis.

Praticamente os mesmos argumentos utilizados para refutar a teoria da ocupação servem para

refutar a teoria da posse. Esta, sendo situação de fato, ou seja, alguém está com alguma coisa

no intuito de tê-la como sua, não pode por si só gerar o direito à propriedade.

Se o direito à propriedade se fundamentasse na posse ocorreria a mesma quebra de igualdade

já tratada anteriormente, posto que apenas os primeiros possuidores poderiam se tornar

proprietários, os que "chegassem atrasados" já encontrariam os bens com os seus

proprietários, não podendo assim através da posse se tornar proprietários.

17

Idem

,

ibidem

, p. 61.

24


2.2.3. Teoria do consentimento universal ou do contrato

O direito à propriedade aqui surgiria de um consenso universal ou de um contrato feito entre

os indivíduos para respeitarem mutuamente a propriedade de um e de outro.

O que essa teoria não explica é que, no futuro, as pessoas que não participaram dessa

convenção coletiva também vão ter que respeitar o direito de propriedade das outras. Ora, se

se fundamenta esse direito na convenção, como pode alguém que não participou desta ser

obrigado a respeitá-la? Ademais, o acordo engendrado pelas partes de respeitarem

mutuamente o direito de propriedade de cada um, já pressupõe a existência desse direito.

Por fim, não podendo o homem renunciar ao direito à vida, não pode renunciar ao direito ao

trabalho, posto que somente através do trabalho pode o homem garantir a sua subsistência na

terra. Se o homem não pode abrir mão do trabalho ele não pode consentir em garantir a

propriedade privada, posto que, se assim o fizer, estará privatizando os meios para a

realização do trabalho. Ou seja, com a apropriação privada dos meios necessários para a

realização do trabalho, inviabiliza-se o próprio trabalho para algumas pessoas (não-

proprietárias), o que significa estar inviabilizando a própria vida delas.

2.2.4. Teoria do trabalho

Através do trabalho, o homem se apropria do que produz. Essa é a fundamentação básica

desta teoria. Segundo Locke, o homem, ao trabalhar, incorpora algo que lhe é peculiar ao

objeto sobre o qual trabalha, e, ao fazê-lo o transforma em propriedade sua.18

18 Cf. John Locke,

2o Tratado sobre o governo ­ a propriedade

, p. 51.

25


Considerando o pressuposto de Locke, cada um teria direito aos bens na medida do seu

trabalho, o que não fundamenta o direito à propriedade da terra não cultivada. Além do que,

tendo trabalhado um homem sobre uma matéria, seria ele, na lógica de Locke, proprietário

dos frutos obtidos pelo seu trabalho e não proprietário da matéria sobre a qual trabalhou

(posto que nela não há trabalho seu). E, mais ainda, a terra cultivada pelos camponeses seria

deles e não de um patrão qualquer. No máximo, se aplicada a teoria do trabalho como

fundamentadora do direito à propriedade, estar-se-ia por implantar o sistema socialista, como

queria o francês Blanc: "de cada um segundo sua capacidade, a cada um segundo sua

necessidade".19 A propriedade existiria com o fundamento no trabalho, não podendo ser mais,

por conseqüência lógica da divisão social do trabalho, privada.

Com a propriedade privada, o trabalho deixa de ser uma condição de sobrevivência do gênero

humano para ser um privilégio. E assim o é porque os meios de produção, necessários para a

realização do trabalho, e para a conseqüente manutenção e reprodução da vida, estão nas

mãos de uns poucos abastados proprietários.

No entanto, há outra interpretação para esta teoria. Para o alemão Radbruch, adotando-se o

critério da

personalidade do proprietário

é possível não expropriar os proprietários dos meios

de produção, quando da aplicação da teoria do trabalho:

"É conveniente notar que esta teoria, - em harmonia com a qual o Código

Civil (§950) preceitua que todo aquele que, por meio de reelaboração ou

transformação de qualquer matéria-prima produzir um objeto, adquire nele a

propriedade, - já representaria, quando aplicada ao atual estado econômico, a

implantação do socialismo

, se não fosse a circunstância de a interpretação

da lei atender aqui por transformador ou especificante, não aquele por meio

19

Apud

Rius,

Conheça Marx

, p. 89.

26


de cujas mãos o trabalho foi efetuado, mas aquele em cujo nome ele se

fez.

"20

Se a teoria se fundamenta no trabalho, como interpretar que a propriedade será daquele em

nome de quem o trabalho foi feito? Ademais, se existem proprietários privados dos meios de

produção é porque se quebrou o pressuposto do trabalho como gerador do direito à

propriedade, pois o trabalho realizado nos meios de produção (por seu caráter social) foi

realizado por várias pessoas. Essa teoria só prova que com sofismas e retórica é possível

transformar água em vinho.

2.2.5. Teoria da prescrição ou da usucapião

Para esta teoria, o decurso do tempo fundamenta o direito à propriedade. No entanto, para que

o decurso do tempo haja como legitimador do direito à propriedade, faz-se necessário que

haja uma posse anterior. Esta teoria é um desdobramento da teoria da posse, não basta, porém,

que a pessoa possua para ser proprietário, a posse precisa ser pública, pacífica e ininterrupta.

Deve, ainda, o possuidor estar de boa fé e possuir justo título.

O que se vê aqui é que a teoria da posse por si só não poderia justificar o direito à

propriedade, então os juristas fizeram uma construção um pouco mais elaborada para

fundamentá-la. Entretanto, como pode o possuidor pelo fato de possuir por algum tempo, seja

de que forma for, adquirir o direito à propriedade? O decurso do tempo se tornou,

milagrosamente, fundamento de direito. Aqui já se disse que um fato não pode gerar um

direito, logo, como pode o fato de alguém possuir um bem por um determinado período de

20

Apud

Rodrigo Batista Martins, op. cit

.,

p. 48.

27


tempo ser fundamento do direito à propriedade daquele bem? A prescrição é uma ficção

criada pela lei, seria então a lei criando o direito à propriedade.21

Se, apesar das contestações firmadas acima, se quiser a prescrição como fundamentadora do

direito à propriedade, logo, a propriedade é de toda a comunidade, haja vista ter sido esta a

primeira possuidora, inclusive, por um decurso de tempo bem maior do que o previsto nas leis

civis.

2.2.6. Teoria do direito natural

A propriedade seria, de acordo com a Encíclica

Mater et Magistra

, inerente à natureza

humana, e obter direitos de propriedade seria a finalidade dos homens na terra, sendo o direito

de propriedade uma doação de Deus aos homens:

"O direito de propriedade, mesmo dos bens de produção, tem valor

permanente, pela simples razão de que é um direito natural, baseado na

prioridade ontológica e finalidade dos indivíduos sobre a sociedade. A

história e a experiência demonstram, além disso, que sob regimes políticos

que não reconhecem o direito de propriedade privada, até dos bens de

produção, as expressões fundamentais da liberdade são comprimidas e

abafadas".22

Ainda de acordo com esta teoria, as palavras de Justice Parteson, no caso Vanhorne′s Lessee

versus

Dorranse em 1795:

"...from these passages it is evident that the right of acquiring and

possessing property and having it protected is one of the natural inherent and

unalienable rights of man. Men have a sense of property: Property is

necessary to their subsistence, and correspondent to their natural wants and

desires; its security was one of the objects, that induced them to unity in

21 Cf. item 2.2.7.

22

Apud

Rodrigo Batista Martins, op. cit., p. 55.

28


society. No man would become a member of a community, in which he

could not enjoy the fruits of his honest labor and industry. The preservation

of property then is a primary object of the social compact... Every person

ought to contribute his proportion for public exigences; but no one can be

called upon to surrender or sacrifice his whole property, real and personal,

for the good of the community, without receiving a recompense in value".23

Num determinado momento este autor já pende para a teoria do trabalho, além de já ter nessa

passagem embutida a idéia de que em caso de desapropriação a indenização deve ser em

dinheiro.

A propriedade como direito natural pressupõe no mínimo a igualdade da natureza entre os

homens neste aspecto, posto que não é possível imaginar que poderia ela ser natural para uns

e não existir para outros. Afinal, como bem pensou Proudhon, se Deus doou a terra para

todos

os seus filhos, por que alguns não receberam nada?24

A propriedade não pode ser um direito natural quiçá divino, pois sempre se busca saber a sua

origem. Um direito natural é algo que sempre existiu, é parte integrante da natureza humana,

logo, não haveria o menor sentido se perscrutar a respeito da sua origem. Quanto à liberdade,

por exemplo, ninguém busca saber quando esse direito se originou. Ademais, o direito é um

objeto cultural; é, necessariamente, criação humana.

23

Apud

Domingos Sávio Dresch da Silveira,

A propriedade agrária e suas funções sociais

, p. 131. Tradução da

Autora: "...por esta passagem fica evidente que o direito de adquirir, possuir e proteger a propriedade é um

direito natural e inalienável inerente ao homem. Os homens têm o sentido da propriedade: a propriedade é

necessária para a sua subsistência, correspondendo aos seus desejos e às suas vontades naturais; a segurança da

propriedade é um dos motivos que induziram os homens a se unirem em sociedade. Nenhum homem se tornaria

um membro da comunidade, na qual ele não pudesse usufruir dos frutos do seu trabalho e indústria honestos. A

preservação da propriedade por isso é o objeto primário da composição social... Toda pessoa deve contribuir

proporcionalmente em relação às exigências públicas; mas ninguém pode ser compelido a render-se ou sacrificar

todo o seu patrimônio, real e pessoal, para o bem da comunidade, sem receber uma recompensa em dinheiro".

24 Op. cit., p. 65.

29


2.2.7. Teoria da Lei

Fundamenta esta teoria o direito à propriedade na lei. Para os seus adeptos, antes da lei não

havia propriedade (vale argumentação feita na exposição sobre a origem da propriedade).

O Estado, como entidade legitimada a produzir leis, é o único capaz de limitar um

determinado bem (propriedade) ao uso, gozo e fruição de uma pessoa em detrimento dos

demais.

É verdade que o Estado reconhece o direito de propriedade a alguém através do seu

corpo de leis, mas esse reconhecimento só é possível porque existe um preceito jurídico já

positivado que o garante. Fundamentar a existência desta garantia na própria lei é afirmar: `o

direito de propriedade se fundamenta no direito de propriedade′, uma tautologia absurda.

2.2.8. Teoria da Liberdade

Essa teoria tem como pressuposto que o direito à liberdade é um direito natural, e faz decorrer

dele o direito à propriedade, que será também natural. Assim o fundamenta o autor, Baptista

Martins: "A justificação básica do direito à propriedade é, portanto, o direito à liberdade;

fundamentando-se na necessidade e na vontade do homem, é justa, racional, permanente e

progressiva".25

Se a liberdade é um direito natural, todos têm esse direito. Sendo o direito à liberdade o que

fundamenta o direito à propriedade, todos têm o direito de se apropriar. Entretanto, apesar do

poder de apropriação da liberdade ser ilimitado, os bens a serem apropriados não o são. Não é

possível então que se garanta a apropriação (fundamentada na liberdade) numa época ­

enquanto há bens a serem apropriados ­ e não se garanta esta mesma apropriação em outra

época ­ quando não mais houver bens ­, posto que, por conseqüência, algumas pessoas não

25 Op. cit., p. 69.

30


poderiam mais exercer o seu livre e natural direito de apropriação. Que direito natural é esse

que algumas pessoas têm e outras não?

Sendo os bens passíveis de apropriação finitos, com a implementação desta teoria alguns

exerceriam o direito livre e natural de apropriação; enquanto outros, os retardatários, não

poderiam fazê-lo. Isso gera uma sociedade em que alguns possuem e outros não; uma

sociedade de classes. Disto decorre que quem possui tem poder sobre quem não possui. O que

antes o próprio autor afirmou em relação à teoria do trabalho, agora se volta contra ele: "E a

teoria é autoritária porque preconiza a supremacia de uma classe sobre outra".26

Este autor quer provar ainda que o fato de um povo ser livre é que faz com que ele se

desenvolva produtiva e tecnologicamente (a liberdade seria a essência do fenômeno do

desenvolvimento econômico). Ele desvirtua, no entanto, a ordem dos acontecimentos. É o

próprio desenvolvimento histórico de uma região (como se produz, o quê, como se dá a

circulação e a apropriação dos bens produzidos) que vai condicionar o grau de liberdade dessa

sociedade. Em outras palavras, não é o fato de algumas pessoas se reunirem e se declararem

livres que faz com que seja possível ocorrer desenvolvimento numa região. Marx e Engels, no

prefácio à `Ideologia Alemã′ há muito já refutaram essa hipótese, numa anedota:

"Há pouco tempo, um homem de bom senso imaginava que as pessoas se

afogavam unicamente porque eram possuídas pela idéia da gravidade. Tão

logo tirassem da cabeça essa representação, declarando, por exemplo, ser

uma representação religiosa, supersticiosa, estariam a salvo de qualquer risco

de afogamento. Durante toda a sua vida, ele lutou contra a ilusão da

gravidade, cujas conseqüências nocivas as estatísticas lhe mostravam,

através de numerosas e repetidas provas".27

26

Idem

,

ibidem

, p. 49.

27 Op. cit., p. 4.

31


Pela teoria da liberdade enquanto fundamento do direito de propriedade, deveria ser o Brasil

um país deveras desenvolvido, já que faz parte da sua essência ser livre.

Conclusão acerca das fundamentações apresentadas:

Uma teoria para ser válida deve se constituir num sistema sólido, suficientemente coerente

para ser uma regra aplicada indistintamente e em todas as épocas (ou, pelo menos, as

exceções à regra devem seguir parâmetros regulares e lógicos). Uma teoria fundamentadora

do direito à propriedade que o faz apenas quanto às primeiras apropriações, "mudando a regra

do jogo" posteriormente, é uma teoria de conveniência, nada tendo de científica. Assim,

nenhuma das teorias aqui apresentadas conseguiu fundamentar o direito à propriedade privada

de maneira satisfatória.

Assim como o ar e a água, a terra (e os demais meios necessários à produção e reprodução da

vida) é indispensável à nossa sobrevivência, por isso não pode ser coisa susceptível de

apropriação, haja vista que alguns seriam os proprietários e gozariam dos benefícios que ela

traz e os outros... Como a terra é limitada, ao contrário do ar, então o seu uso deve ser

regulamentado, mas não em benefício de uma casta privilegiada, como tem ocorrido

preponderantemente ao longo da história, e sim no de toda a coletividade.

32


Capítulo III

- DO CONCEITO JURÍDICO DE PROPRIEDADE -

3.1. Evolução do conceito

A exceção de Robson Crusoé, os seres humanos têm necessidade de estabelecer relações entre

si. Além de ser esta uma forma de garantir a sobrevivência da espécie, dá-lhes prazer a

convivência mútua. Ao entrarem em relação, porém, pela própria diversidade humana, entram

também em conflito. Para tentar minimizar e resolver esses conflitos (existentes ou em

potencial), os homens criam regras de conduta comuns e aceitas por todo o grupo.

O costume é uma das formas de se fazer perpetuar no tempo um determinado comportamento

existente; foi a principal forma encontrada no início da existência humana na terra para reger

as relações humanas, além, é claro, da auto-tutela (a lei do mais forte de Darwin).

Já a partir de um certo grau de desenvolvimento humano e das relações que os homens

encetaram entre si, tornou-se imperativo que fossem criadas normas institucionais, que

tivessem um maior poder de coerção, o Direito. Para fazer valer as normas jurídicas criadas,

entre outras coisas, era necessária a existência de uma entidade superior que mantivesse todos

sob o seu império, o Estado (não se trata aqui do Estado moderno). Numa sociedade dividida

em castas, não terão essas normas caráter emancipatório, e sim opressor.

No caso da propriedade privada, a sua existência para alguns significa a sua inexistência para

outros, inclusive por uma questão matemática (material). Urgia, então, que se fizesse legítima

a propriedade privada, tentou-se isso com as várias fundamentações já vistas. Ademais, era

33


primordial dar segurança aos proprietários, o que Estado fará, tutelando o bem `propriedade

privada′ através da criação do direito de propriedade.

Baptista Martins levanta uma discussão interessante sobre a distinção entre `direito à

propriedade′ e `direito de propriedade′.28 Para ele é errôneo falar-se em `direito de

propriedade′, posto que não há direito contra direito (o direito, sendo por definição ilimitado

entraria em contradição com os limites existentes em relação à propriedade); enquanto que se

falar em `direito à propriedade′, abre-se possibilidade às limitações, sem cair-se em

contradição. Uma distinção mais evidente é que ao falar-se em `direito à propriedade′, está-se

falando em um direito abstrato que alguém tem à propriedade em geral; enquanto que ao

falar-se em `direito de propriedade′, está-se a falar num direito concreto de alguém em relação

a uma propriedade determinada.

Essa distinção é importante, pois o Estado vai garantir o direito de propriedade. Ou seja,

àqueles que já possuem propriedade está garantida a sua permanência como proprietário,

além, é claro, dos direitos decorrentes do direito de propriedade, a exemplo da sucessão.

Porém, àqueles que não possuem nenhuma propriedade, ironicamente, garante-se o dever de

respeito à propriedade alheia.

No mundo ocidental, o direito escrito de que se tem notícia teve sua origem com o direito

romano. A "proprietas" (propriedade) para o direito romano era o

jus utendi, fruendi et

abutendi

.29 Esse absolutismo da posse ou o seu abuso se caracterizava por poder o

proprietário fazer o que quisesse com a sua propriedade, inclusive deixar os frutos

28 Rodrigo Batista Martins, op. cit., p. 69.

29 Cf. José Cretella Júnior,

Curso de direito romano

, p. 170. Tradução: O direito de usar, fruir e abusar da coisa.

34


apodrecerem, matar um rio, realizar queimadas, criar escravos, etc. Nesta época, inclusive, o

próprio corpo do proprietário respondia pelas suas dívidas.30 Modernamente, este tipo de

propriedade se caracterizaria como individualista, posto ter cada coisa apenas um dono.

Na Idade Média, com o aparecimento dos feudos (parte da terra sob o domínio de um senhor,

dito `feudal′), a propriedade adquire uma nova forma. O proprietário do feudo concede a sua

propriedade a outras pessoas, sob o sistema de suserania e vassalagem.31 Os senhores feudais

abrigam em suas terras camponeses que, em troca, lhe deverão obediência, sendo seus servos.

Grande parte do trabalho produzido na terra tem que ir para o senhor, e os servos que

trabalham na terra devem ainda lhe pagar uma série de encargos. Os servos estão para sempre

vinculados à terra, considerados pelo senhor feudal como se fossem acessões da sua

propriedade. Sobre um mesmo bem concorrem diversos proprietários. O senhor feudal tem o

domínio eminente da propriedade; os servos, o domínio útil.

Na Inglaterra, em 1215, a

law of the land

(lei da terra) já garantia no ponto 31 a propriedade

privada, além de outros direitos fundamentais inaugurados pela Magna Carta.32

Com a Revolução Francesa, que significou uma ruptura com o feudalismo, e a Declaração dos

Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) ­ inspirada na Declaração de Independência

dos Estados Unidos da América ­, a propriedade se consolidou como um direito sagrado e

inviolável, assim protegido pela Declaração:

30 Cf. a esse respeito o livro de Shakespeare

O Mercador de Veneza.

31 A rigor, não havia proprietários de terra na Idade Média, posto que o "dono" da terra era Deus. O que ocorria é

que o rei, como representante divino entre os homens, tinha a posse de todas as terras e, em nome de Deus,

distribuía essas terras para quem melhor lhe conviesse.

32 Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho,

Direitos humanos fundamentais

, p. 11.

35


Art. 17: "La propriété étant um droit inviolable et sacré, nul ne peut en être

prive, si ce n′est lorsque la necessite publique légalement constatée l′exige

évidemment et sous la condition d′une juste et préalable indemnité

".

33

Embora não figure na palavra de ordem da revolução (

liberté, egalité et fraternité

- liberdade,

igualdade e fraternidade), a propriedade foi um dos quatro direitos considerados naturais e

imprescritíveis do homem na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, junto à

liberdade, à igualdade e à segurança. Entretanto, diferentemente da liberdade, da igualdade e

da segurança, o direito de propriedade é o único que se opõe ao direito de outros, pois todos

podem ser livres, iguais perante a lei e necessitarem de segurança sem que o direito de um se

oponha ao do outro. Exemplo: a liberdade do rico não retira nem diminui a do pobre. Quanto

à propriedade, porém, o direito de um retira o do outro necessariamente, posto que esse direito

de propriedade precisa ser defendido contra os outros (não-proprietários). Outra importante

diferenciação que se há de fazer é que em relação à igualdade, à liberdade e à segurança, os

homens estão associados entre si; já em relação à propriedade privada não (pelo menos assim

não se encontram em relação à propriedade capitalista, cujo germe à época já se encontrava

em gestação).

Deve-se ressaltar que a partir da Revolução Francesa, a propriedade passou a admitir como

limitação aos seu exercício a desapropriação por necessidade pública, desde que houvesse

prévia indenização.

Mais tarde, o Código de Napoleão novamente modifica o conceito de propriedade:

33 León. Duguit,

Droit Constitutionnel

, p. 274. Tradução: "Como a propriedade é um direito inviolável e

sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir

evidentemente e sob condição de justa e prévia indenização". O `desde que′ se justifica, na verdade, para

assegurar o direito de propriedade do outro.

36


Art. 544: "La propriété est le droit de jouir et de disposer dês choses de la

manière la plus absolue, pourvu qu′on n′em fasse pás n usage prohibé par la

loi et lês règlements".34

É somente com a Constituição do Reich Alemão de 1919, conhecida como Constituição da

República de Weimar, que o direito de propriedade, reconhecido por este Estado, passa a ter

um caráter "social". A partir daí, para o exercício do direito de propriedade é necessário que o

uso da propriedade constitua também um serviço para o bem comum, tenha, por assim dizer,

uma

função social

:

Art. 153: "A Constituição garante a propriedade, cujo conteúdo e limites

serão fixados pela lei. Não se procederá a nenhuma desapropriação senão

por utilidade pública e com submissão à lei. (...)

A propriedade obriga.

Seu uso constituirá, também, um serviço para o bem comum

".35 (grifo

da Autora).

Antes da Constituição alemã, a Constituição da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a

Constituição da Revolução de 1917, já dava um outro direcionamento ao direito à

propriedade, excluindo a propriedade privada sobre os meios de produção, consagrou:

Art. 4o: "A base econômica da URSS é constituída pelo sistema socialista de

economia e pela propriedade socialista sobre os instrumentos e meios de

produção, firmemente assentados como resultado da liquidação do sistema

capitalista de economia, da abolição da propriedade privada sobre os

instrumentos e meios de produção e da supressão da exploração do homem

pelo homem".36

34

Idem

,

ibidem

, p. 275. Tradução: A propriedade é o direito de gozar e dispor das coisas da maneira mais

absoluta, desde que não se faça uso proibido pelas leis e regulamentos.

35 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 170­171.

36 Rodrigo Batista Martins, op. cit, p. 5.

37


Evidencia-se aqui que o teor social que uma e outra Constituição garante é deveras diferente.

A propriedade para a Constituição Russa da época não precisava cumprir uma função social,

porque ela era social

.

Era uma época revolucionária. No México em 1917, inaugura-se o chamado

constitucionalismo social, com a constitucionalização de importantes

direitos sociais

(direitos

de segunda geração). A Alemanha, com a social-democracia, seguiu a tendência mundial do

pós-guerra no sentido da criação e constitucionalização desses direitos, fruto da luta dos

trabalhadores, e a propriedade não poderia escapar a tal apreciação.

Na Declaração Universal dos Direito Humanos da ONU ­ Organização das Nações Unidas,

de 1948, a propriedade também encontraria guarida:

Art. XVII, 1 e 2: "Toda pessoa têm direito à propriedade, só ou em

sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado da sua

propriedade

.

"37

Essa proteção que as organizações internacionais deram à propriedade teve relação com a

guerra fria que estava acontecendo e o chamado "perigo comunista", o medo de uma possível

socialização da propriedade dos meios de produção.

No Brasil, o instituto do direito de propriedade foi inspirado pelo Direito romano e pelo

Código de Napoleão. Até a Constituição de 1934, quando pela primeira vez o princípio da

função social da propriedade se fez sentir no Ordenamento Jurídico, a propriedade era um

37 Brasil, Ministério da Justiça - Secretaria Nacional dos Direitos Humanos,

Política Nacional do Idoso.
Declaração Universal dos Direitos Humanos

, p. 35.

38


direito garantido em toda a sua plenitude, não conhecendo qualquer tipo de limitação. O

desenvolvimento deste princípio no Brasil e no mundo será apreciado no Capítulo IV.

O direito de propriedade é garantido no Direito brasileiro primordialmente pela Constituição

Federal. Na legislação infraconstitucional é regulada, basicamente, pelo Código Civil e

algumas leis esparsas, a exemplo da lei n. 4.505/64 (Estatuto da Terra) e da lei n. 8.629/93.

Oportunamente, no Capítulo IV, será analisado o instituto da propriedade e da função social à

luz da Constituição Federal brasileira e das leis acima referidas.

Alguns juristas brasileiros tentam conceituar o direito de propriedade. Izabel Vaz levanta uma

questão de suma importância: a confusão que se faz entre o conceito de `propriedade′ e o

conceito de `direito de propriedade′.38 (Interessante notar que o próprio Proudhon já havia

suscitado esta questão. Ele retoma o conceito de propriedade de Joseph Dutens ­ "A

propriedade é o direito pelo qual uma coisa pertence a alguém". ­ para concluir que: "A

propriedade é o direito de propriedade".39), demonstrando a confusão entre os conceitos.

Para ela, a propriedade se trata de

bens

ou

coisas

portadores de valor econômico, sendo eles o

objeto

do direito de propriedade. Este seria a faculdade de usar, gozar e dispor daqueles bens,

sendo esta faculdade o

conteúdo

do direito de propriedade.40

O jurista brasileiro Pontes de Miranda distingue quatro sentidos para o conceito de

propriedade, sendo eles os sentidos: amplíssimo, amplo, coincidente e estritíssimo. Em

sentido amplíssimo a propriedade é o domínio ou qualquer direito patrimonial; em sentido

38 Isabel Vaz,

Direito econômico das propriedades

, p. 299.

39 Op. cit., p. 59.

40 Cf. Izabel Vaz, op. cit., p. 304.

39


amplo, é todo direito existente em conseqüência de ter existido incidência de direito das

coisas; em sentido coincidente, é todo direito sobre as coisas corpóreas e os quatro tipos de

propriedade que distingue: literária, científica, individual e artística; em sentido estritíssimo, é

apenas o domínio.41

Orlando Gomes conceitua propriedade sintética, analítica e descritivamente. Sinteticamente, o

direito de propriedade é "a submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa.

Analiticamente, o direito de usar, fruir e dispor de um bem, e de reavê-lo de quem

injustamente o possua. Descritivamente, o direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo,

pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei".42

O direito de propriedade ainda é considerado por muitos como uma relação entre uma pessoa

e uma coisa. Entretanto, tem-se em tal assertiva um absurdo, posto que

relação

só pode se dar

entre pessoas. Os críticos deste conceito têm o direito de propriedade como a relação entre um

sujeito ativo e um sujeito passivo que deve respeitá-lo (o bem).

No momento oportuno, tratar-se-á da importante questão quanto a saber se a função social da

propriedade integra ou não o conceito de propriedade.

3.2. Tipificação e caracterização

Que coisa é geralmente dada pela doutrina como objeto do direito de propriedade? A

propriedade hoje não é somente corpórea. Coisa, objeto do direito de propriedade, deve

necessariamente ter um caráter (natureza) econômico-social. Para isso ela não será

41 Cf. Pontes de Miranda,

Tratado de direito privado

, p. 9.

42 Orlando Gomes,

Direitos reais

, p. 97.

40


necessariamente corpórea, pois diversas são as formas pelas quais a propriedade pode se

evidenciar. Essa divisão (bens corpóreos e incorpóreos) não é pacífica na doutrina. A

propriedade dos bens incorpóreos (ou imateriais) seria a propriedade literária, artística,

científica e industrial. Hodiernamente, com o fenômeno da internet, comenta-se na doutrina a

existência da propriedade virtual, mas essa discussão foge ao escopo deste trabalho.

A propriedade, sendo um direito real (poder imediato da pessoa sobre a coisa, exercido

erga

omnes

) possui a seqüela como característica essencial. Pela seqüela, tem o titular do direito de

propriedade sobre um determinado bem o direito de segui-lo em poder de quem quer que o

detenha ou possua.

Outra característica do direito de propriedade é a complexidade, posto se consubstanciar este

direito nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar do bem que lhe é objeto.

Antes do princípio da função social da propriedade estar integrado no ordenamento jurídico

brasileiro, poder-se-ia falar em direito absoluto como traço caracterizador da propriedade, em

virtude do poder que tinha o titular de um bem de usá-lo conforme melhor lhe aprouvesse,

inclusive destruindo-o, o que lembra o

jus utendi et abutendi

do direito romano.

Outra forma de entender a propriedade como tendo um caráter de direito absoluto, mesmo

após o advento da função social, é no sentido do poder direto sobre a coisa, poder este

conferido ao titular do direito de propriedade.

A exclusividade se configura em outra característica da propriedade. O titular do direito de

propriedade pode proibir que terceiros utilizem a coisa.

41


A oposição

erga omnes

é a característica do instituto da propriedade que possibilita ao titular

desse direito opô-lo a quem quer que seja.

Uma característica do direito de propriedade que perde a razão de ser com o surgimento da

função social da propriedade é a perpetuidade, posto que em virtude do mal uso que se faça da

propriedade, se esta não cumpre uma função social, o proprietário poderá perder o seu direito.

Em verdade, mesmo pelo não-uso da propriedade pode o proprietário perder o seu bem,

através da usucapião (que é a forma de aquisição da propriedade pelo decurso do tempo,

quando o bem é utilizado por outra pessoa que não o titular do direito, por um certo período

contínuo).

Por fim, tem a propriedade a característica da elasticidade, em virtude do seu exercício poder

ser maior ou menor, de acordo com as faculdades que compõe o direito (a exemplo do

usufruto).

Em se tratando da função social da propriedade, tema deste trabalho monográfico, a

propriedade em questão é a propriedade dos bens de produção, compreendido como aqueles

bens que, consumidos produtivamente, destinam-se à produção de outros bens.

Com este corte metodológico no estudo da função social da propriedade, não se quer propor

que apenas este tipo de propriedade seja passível de exercer uma função social; trata-se,

porém, de uma preferência neste sentido, pelo fato da relevância econômica inegável dos bens

de produção, notadamente sendo este tipo de bem, ao sofrer a ação da força de trabalho, o

responsável pela produção de riquezas.

42


Juridicamente considerando, a propriedade dos bens de produção pode ser imóvel ou móvel.

O que caracteriza os bens móveis é a sua possibilidade de individualização e delimitação

(isolamento); ocupam um lugar definido no espaço. Já em relação aos bens imóveis, sua

delimitação se complica quanto ao espaço aéreo e ao subsolo, posto que a propriedade

imobiliária compreende o espaço aéreo, o solo e o subsolo.

Uma questão importante que se impõe é a de saber se a função social é uma característica do

conceito jurídico de propriedade, configurando-se como um elemento constitutivo do próprio

direito de propriedade.

Grande parte dos autores já se manifesta favorável à introdução da função social como

elemento constitutivo do direito de propriedade. A propriedade sofre então uma

transformação qualitativa, passando a ser vista a priori sob uma ótica "comunitária" ao invés

da clássica noção individualista.

Neste sentido a doutrina de Eros Roberto Grau: "(...) a propriedade dotada de função social,

que não esteja a cumpri-la, já não será mais objeto de proteção jurídica. Ou seja, já não haverá

mais fundamento jurídico a atribuir direito de propriedade ao titular do bem (propriedade) que

está a cumprir sua função social". De acordo com este entendimento, o proprietário que não

esteja fazendo com que sua propriedade exerça uma função social deveria perder o direito de

propriedade, posto que a propriedade que não cumpre com a função social não existe

juridicamente. E continua: "Em outros termos, já não há mais no caso, bem que possa,

juridicamente, ser objeto de direito de propriedade (...) não há na hipótese de propriedade que

43


não cumpre sua função social `propriedade′ desapropriável. Pois é evidente que só se pode

desapropriar a propriedade; onde ela não existe, não há o que desapropriar".43

Resta demonstrado, então, que o princípio da função social da propriedade integra o conceito

de direito de propriedade.

Muitos países já adotam o conceito de propriedade função-social, entretanto, alguns juristas

ainda são desfavoráveis a este conceito, posto que não se poderia cumular o conceito de

direito com o de função.

Para Orlando Gomes "trata-se de uma fórmula ambígua com a qual se exprime a contradição

dogmática de se inserir, no conceito de direito subjetivo, o de função, que supõe

cumprimentos de obrigação e ônus".44

Assim também o entendimento do mestre Pontes de Miranda, para quem as limitações ao

direito de propriedade não fazem parte do conteúdo do próprio direito de propriedade. A

função social que se quer que a propriedade tenha, à luz da análise dele, é algo extrínseco ao

próprio direito de propriedade, seria um princípio limitador desse direito e não parte mesma

do direito.

Distingue-se a propriedade privada da pública pela destinação que se lhe dá. Se o seu uso for

destinado preferentemente à satisfação de interesses privados, então a propriedade é privada;

43 Eros Roberto Grau,

A ordem econômica na Constituição de 1988

, p. 340.

44

Apud

Adroaldo Leão,

O uso do solo urbano

, p. 9.

44


se o seu uso, ao contrário, for preferencialmente voltado para o interesse público, a

propriedade é pública.

A propriedade, mesmo sendo privada, desde que o Brasil adotou o princípio da função social

no seu ordenamento jurídico, deve, para subsistir com seu dono, exercer necessariamente uma

função social. É sobre este conceito que o capítulo IV se desenvolve.

3.4. Breves considerações acerca da posse

Cumpre, finalmente, tecer alguns comentários acerca da posse, visto ser ela, num país de

proporções enormes como o Brasil, parte do cotidiano de boa parte da população.

O posseiro é um personagem importante para a compreensão do problema fundiário no Brasil

e seu atuar tem ligação estreita com o princípio da função social da propriedade. Em verdade,

ele é "o camponês que foi expulso de um lugar, deslocou-se para mais adiante, de preferência

para áreas de mata, e abriu ali sua roça. Ou seja, expulso pelos grileiros, pelos proprietários ou

pelas empresas, recusou-se a aceitar a emigração para as cidades, e não foi absorvido como

assalariado pelas fazendas".45 E continua: "A luta do posseiro põe em confronto o que é

legítimo e o que é legal. Para ele, a sua situação de ocupante da terra, mesmo sem documentos

e sem direitos, sujeito a despejo, é situação legítima, legitimada pela concepção de que a terra

é destinada ao trabalho e à produção dos necessitados".46

45 José de Souza Martins, op. cit., p. 84.

46

Idem

,

ibidem

, p. 95.

45


Na maioria das vezes o que ocorre é que se dá prioridade a quem tem um documento

comprobatório da propriedade, ainda que a terra em questão esteja servindo apenas à

especulação e à expulsão dos posseiros, que trabalham na terra, tornando-a produtiva. O

instituto da função social da propriedade bem aplicado deveria, ao menos, evitar que os

posseiros que estivessem tornando a terra produtiva fossem expulsos da mesma. De certa

forma isso vem ocorrendo através das diversas desapropriações que o INCRA tem feito por

pressão dos trabalhadores rurais, principalmente do MST.

Importa destacar também algumas decisões judiciais que tratam especificamente a questão da

ocupação pelo MST:

"ESBULHO POSSESSÓRIO

­ DESCARACTERIZAÇÃO ­

MOVIMENTO POPULAR VISANDO A IMPLANTAR A REFORMA

AGRÁRIA ­ FORMA DE PRESSÃO POPULAR PRÓPRIA DO ESTADO

DE DIREITO DEMOCRÁTICO.

Ementa oficial: Movimento popular visando a implantar a reforma agrária

não caracteriza crime contra o Patrimônio. Configura direito coletivo,

expressão da cidadania, visando a implantar programa constante da

Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito

Democrático".47

"HABEAS CORPUS

­ SEM-TERRA ­ INVASÃO ­ ART. 20,

PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 4.974/66 ­ ESTADO DE

NECESSIDADE ­ TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Tratando-se de terras destinadas a assentamento, na há crime na ocupação

praticada por trabalhadores rurais carentes de abrigo que lhes assegura

condições mínimas de sobrevivência, circunstância que caracteriza estado de

47 STJ, HC n. 5.574/SP, 6a turma, j. 8.04.1997 ­ Rel. Desig. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ­ DJU 18.08.1997 ­

Revista dos Tribunais n. 747, p. 608.

46


necessidade, a impor a concessão de `habeas corpus′ para trancamento da

ação penal contra eles intentada."48

Muitos proprietários de terra vêm, inclusive, se beneficiando dessas desapropriações, posto

estarem recebendo indenizações com valor superior ao de mercado. Entretanto, a maioria dos

proprietários de terra se mostra indignado com as ocupações dos sem-terra e com as

desapropriações realizadas pelo governo. O posicionamento dos proprietários m relação à

terra difere deveras do entendimento dos trabalhadores rurais:

"Os grandes proprietários de terra e grileiros concebem a terra de modo

obsoleto em relação ao desenvolvimento do capitalismo no país, como

instrumento para coagir a força de trabalho, para extrair renda fundiária ou

lucros especulativos. Mais difícil lhe será, pois, admitir a transformação da

legitimidade da luta dos posseiros em legalidade. Nesse sentido, as

resistências governamentais são muito claras. É que nesse passo, envolveria,

no mínimo, uma revisão no direito de propriedade, dando procedência legal

ao trabalho sobre a terra quando em confronto, nos tribunais, com o título de

terra. Tal mudança envolveria o enfrentamento com uma fração ainda

poderosa das classes dominantes, que o governo não tem motivos para

assumir em nome dos trabalhadores rurais."49

A posse tem uma importância fundamental para o direito brasileiro, como visto acima, o

problema fundiário no Brasil passa necessariamente pelo problema da posse de terras.

Ademais, a necessidade de se tratar da posse no presente estudo adveio da confusão que

geralmente se faz na linguagem comum entre posse e propriedade. A posse seria o

poder de

fato

sobre a coisa e a propriedade o

poder de direito

.

Existem no Direito duas teorias que tentam fixar a noção de posse, quais sejam a teoria de

subjetiva Savigny e a teoria objetiva de Ihering.

48 TAMG, HC n. 237.079 ­ Rio Paranaíba ­ Rel. Juiz Lamberto Sant′anna ­ J. 03/06/97 ­ DJ de 16/09/97.

49 José de Souza Martins, op. cit., pp. 95­96.

47


Para Savigny, a posse resulta da simbiose entre dois elementos: o

corpus

e o

animus domini

.

O

corpus

seria o poder físico da pessoa sobre a coisa (elemento objetivo) e o

animus

se

caracterizaria como a vontade que a pessoa exerceria sobre a coisa no intuito de tê-la como

sua (elemento subjetivo). As críticas a Savigny defluem do caráter subjetivo "exagerado" que

ele emprega para caracterizar a posse, posto a dificuldade que resultaria em reconhecer essa

"vontade".50

Já para teoria de Ihering, teoria essa adotada pelo Código Civil brasileiro (embora haja

algumas concessões à doutrina subjetivista de Savigny), a posse seria indispensável para que

o proprietário utilize a coisa economicamente. A utilização econômica da propriedade se

caracteriza na possibilidade de poder usá-la por si mesma ou cedendo-a a outrem. Só haverá

posse, segundo essa teoria, onde possa haver propriedade. É necessário apenas o

corpus

para

que a posse esteja caracterizada, importando apenas o uso econômico da coisa, o poder físico

sobre a coisa, e não a vontade de ter a coisa como sua.51

Ao mesmo tempo, a oposição entre Ihering e Savigny se apresenta quando da celeuma em

torno da natureza da posse. Para Savigny, a posse é um fato, mas é também um direito. É um

fato quando considerada em si mesma e é um direito quando observados os seus efeitos (como

o usucapião e os interditos). Ihering, de outra forma, caracteriza a natureza da posse como um

direito, posto ser direito, para ele, o interesse juridicamente protegido.52

50 Cf. Orlando Gomes, op. cit., pp. 18­19.

51

Idem

,

ibidem

, p. 20­22.

52

Idem

,

ibidem

, p. 25.

48


Já se enumerou no Capítulo II os diversos fundamentos do direito de propriedade, estando a

posse elencada entre eles. Como visto quando da explanação deste fundamento, a posse de

terra em que já proprietário não gerará o direito de propriedade, sendo esta inclusive a brecha

encontrada para se fazer a crítica, uma vez que não é possível, sob a égide da igualdade, que

alguns possam se tornar proprietários pela posse e outros não.

No Brasil, a posse se constitui num problema, posto que a ocupação de terras, em sua maioria

latifúndios improdutivos, gera conflitos no mais das vezes sangrentos em que, do ponto de

vista social, as conseqüências são desastrosas (mortes, despejo, destruição de casas e roças,

etc), conforme demonstra a Tabela 3 abaixo:

Tabela 3 ­ Conflitos em torno da terra

Famílias

Vítimas

Famílias

vítimas de

de

Região

Conflitos de

Ha

expulsão

despejo

envolvida

terra

conflitivos

s

judicial

Norte 110

1.670.232

18.126

62

794

Nordeste 230

412.139

28.342 200

11.947

Sudeste 82

154.227 15.818 0

3.650

Sul 94

182.143

14.357

30 140

Centro-

142 615.965

18.778

12

539

oeste

Total 658

3.034.706

94.421

304 17.070

Vítimas de Vítimas de Vítimas de Vítimas de Vítimas de

ameaça de ameaça de destruição destruição destruição

Região

despejo

expulsão

de casa

de roças de pertences

Norte

2826 273 404 323 462

Nordeste

1.808

320 1.834 834 23.18

Sudeste 1.740 0

151

70

320

Sul 7.744

127 0

44 109

Centro-

9.397 0

235

36

731

oeste

Total 23.515 720 2.624 1.307 3.940

Fonte: Arquivos da Comissão Pastoral da Terra - CPT

49


Capítulo IV

- DA PROPRIEDADE E DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL -

4.1. Gênese do conceito

Com o surgimento das doutrinas socialistas e a "ameaça comunista", tornou-se historicamente

necessário que o sistema de economia capitalista cedesse em relação à concepção liberal e

absoluta do direito de propriedade, dando espaço ao surgimento da teoria da função social.

Enquanto imperava o ideário liberal mais puro, baseado no individualismo, na liberdade

formal, o Estado não deveria se imiscuir nos negócios privados. Os limites impostos pela

legislação à época existiam apenas com o objetivo de garantir os direitos individuais (direitos

de primeira geração). Adam Smith acreditava que "cada qual teria sua fortuna de acordo com

seus méritos ou empreendimentos pessoais".53 E ainda:

"Cada indivíduo esforça-se continuamente por encontrar o emprego mais

vantajoso para qualquer que seja o capital que detém. Na verdade, aquilo que

tem em vista é o seu próprio benefício e não o da sociedade... Na realidade,

(o indivíduo) não pretende, normalmente, promover o bem público, nem

sabe até que ponto o estar a fazer. Ao preferir apoiar a indústria interna em

vez da externa, só está a pensar a sua própria segurança; e, ao dirigir essa

indústria de modo que a sua produção adquira o máximo valor, só está a

pensar no seu próprio ganho, e, neste como em muitos outros casos, está a

ser guiado por uma mão invisível a atingir um fim que não fazia parte das

suas intenções".54

No entanto, a liberdade pregada por Smith se mostrou incapaz de sustentar o sistema

econômico baseado no modo de produção capitalista, posto que sem a intervenção do Estado,

dificilmente o capitalismo conseguiria se soerguer das suas crises cíclicas de superacumulação

53 Paulo Napoleão Nogueira da Silva

Curso de Direito Constitucional

, p. 48.

54

Apud

João Bosco Leopoldino da Fonseca, pp. 63­ 64.

50


de capitais.55 A intervenção do Estado no domínio econômico se faz, pois, necessária para

salvaguardar os interesses do próprio capital, salvando-o de suas crises avassaladoras, como a

de 1929 nos EUA.

A partir de então, a defesa dos direitos sociais e a própria limitação ao direito de propriedade

surge por conta do medo da eclosão de mais uma revolução na Europa do início do século

XX, tendo em vista a pressão feita pelos trabalhadores através de diversas reivindicações. A

adoção do princípio da função social da propriedade em sede constitucional é uma concessão

feita pela burguesia à classe trabalhadora.

Quanto a isto é lapidar o pensamento do mestre Pontes de Miranda:

"A tentativa de apontar os limites legais como algo que desce à própria

finalidade da propriedade proveio da preocupação defensiva de teorias

políticas de extrema direita, que, diante da transformação da economia e do

direito, quiseram negar serem algo de intrínseco essas limitações de

conteúdo. Com isso, pretendiam aproximar-se da antítese, que seria a

publicização radical pregada pelo comunismo, apresentando-se como

síntese"

.56

É dessa tentativa de que trata Pontes de Miranda que surge a constitucionalização dos direito

sociais. Ao lado dessa constituição social, no entanto, se fazia necessário erigir uma

constituição econômica garantindo a manutenção e perpetuidade do sistema. Desse modo,

alguns doutrinadores conceituam a constituição econômica, que para Josaphat Marinho seria

"o complexo normas básicas reguladoras do fato econômico e dos principais dele decorrentes.

55 Este assunto será melhor abordado no capítulo V.

56 Pontes de Miranda, op. cit., p. 16.

51


Nela se ajusta o esboço dos vínculos essenciais ou das situações que podem gerar direitos e

obrigações, por efeito da atividade produtiva".57

A importância da constituição econômica para o estudo da propriedade salta aos olhos, posto

que será ela que abraçará o sistema econômico capitalista, baseado, principalmente, na

propriedade privada dos bens de produção. Nas palavras de José Diniz de Moraes: "A

constituição econômica não só limita o poder econômico e gabarita a intervenção estatal na

economia, mas também, pari passu, legitima um determinado modelo econômico albergando-

o na cara fortificada do direito constitucional".58

Portanto, ao lado das conquistas dos trabalhadores era necessário proteger a propriedade

particular. Algumas concessões podiam ser feitas, mas era preciso manter intangível o ponto

nevrálgico propulsor do sistema: a propriedade privada dos meios de produção e o trabalho

assalariado.

O posicionamento da Igreja através da Encíclica

Rerum Novarum

é capital ao revelar os

verdadeiros interesses que estão por trás da boa moral em reconhecer aos trabalhadores um

mínimo de direitos sociais:

"Por isso ­ disse Leão XXIII -, a equidade manda que o Estado se preocupe

com os trabalhadores e proceda de modo que, de todos os bens que eles

proporcionam à sociedade, lhes seja dada uma parte razoável, como

habitação e vestuário, e que possam viver às custas de menos trabalho e

privações. Não se trata, pois, de emancipação do proletariado,

mas de

57 Paulo Roberto Lyrio Pimenta e Sérgio Novaes Dias,

A Função Social da Propriedade Agrária e os Interesses
Difusos

, p. 167. Outra acepção de constituição econômica é a de José Afonso da Silva, para quem constituição

econômica é o conjunto de normas inseridos na constituição política que "`

garantindo os elementos definidores
de um determinado sistema econômico′, estabelece os princípios fundamentais de `determinada forma de
organização e funcionamento da economia′ e constitui, `por isso mesmo, uma determinada ordem econômica

′".

(José Afonso da Silva, op. cit., p. 723.).

58 José Diniz de Moraes, op. cit., p. 27.

52


estabelecer uma certa dose de exploração suportável

. São esses os

motivos principais por que se torna justificada a intervenção do Estado".59

(grifo da Autora).

A Igreja abre mão da hipocrisia reinante na sociedade e demonstra qual a parte que cabe ao

trabalhador neste "latifúndio".

Em verdade, essa visão de que a propriedade tem um papel "social" a cumprir na sociedade

remonta à Grécia antiga. O primeiro a vislumbrar na propriedade uma função social foi

Aristóteles de Estagira. O filósofo já compreendia que a forma do Estado depende da forma

da distribuição da propriedade. Defensor da propriedade individual, Aristóteles intuiu que

como toda riqueza tem uma origem social, devendo ter também uma função social: "É

preferível, pois, que os bens pertençam a particulares, mas que se tornem propriedade comum

pelo uso que deles se faz".60

Mais tarde, na Idade Média, de Santo Ambrósio, que pregava por uma sociedade mais justa a

Santo Agostinho, que condenava o homem pelo abuso em relação aos bens dados por Deus,

vê-se a busca de uma teoria que fundamente o direito de propriedade, no intuito de torná-la

menos absoluta. São Tomás de Aquino, na sua obra Suma Teológica, também já intuía de

certa forma, o princípio da função social da propriedade: "Santo Tomás de Aquino entendia

que uma coisa é o direito de apropriar, outra é a gestão da coisa apropriada. Assim, é lícito

serem próprias as coisas. A utilização, porém, deve ser feita como se as coisas fossem

comuns".61

59

Idem

,

ibidem

, pp. 19­20.

60 Rodrigo Batista Martins, op. cit., p. 2.

61 Orlando Gomes, op. cit., p. 98.

53


Já em 1850, Augusto Comte relevou a concepção de propriedade como função social:

"Em todo estado normal de la humanidad, todo ciudadano, cualquiera que

sea, constituye realmente um funcionario público, cuyas atribuiciones, más o

menos definidas, determinam a la vez obligationes y pretensiones. Este

principio universal debe, ciertamente, extenderse hasta la propriedad, em la

que el positivismo vê, sobre todo, una indispensable función social destinada

a formar o a administrar los capitales con los cuales cada eneración prepara

los trabajos de la seguiente. Sabiamente concebida, eta apreciación normal

enoblece su posesión, sin restringir su justa libertad y hasta haciéndola más

respetable".62

Gierke, em 1889, preconizava a importância da utilização da propriedade não apenas para

servir aos interesses egoísticos do proprietário, mas sim no interesse de todos. Também é

conhecida a teoria do `abuso de direito′ de Josserand, que se pode supor seja precursora do

princípio. Estavam lançadas as bases para a doutrina da função social da propriedade do

constitucionalista francês León Duguit.

Segundo Duguit, a propriedade existe para responder a uma necessidade econômica. As

transformações sociais pelas quais o mundo passou e a interdependência entre os elementos

sociais transformaram essas necessidades também em necessidades sociais, pelo que a

propriedade se constitui em função social, deixando de ser um direito subjetivo.

A partir deste momento, com as novas necessidades sociais e esta interdependência cada vez

maior e mais profunda entre os sujeitos sociais, propõe Duguit "La propiedad es para todo

poseedor de uma riqueza el dever, la obligación de ordem objetivo, de emplear a riqueza que

posee em mantener y aumentar la interdependencia social". E continua: "...está, pues

62

Apud

Paulo Pimenta, op. cit, p. 164. Tradução da Autora: "Em todo estado normal da humanidade, todo

cidadão, qualquer que seja, constitui realmente um funcionário público, cujas atribuições, mais ou menos

definidas, determinam obrigações e pretensões. Este princípio universal deve, certamente, estender-se até a

propriedade, na qual o positivismo vê, sobretudo, uma indispensável função social destinada a formar ou a

administrar os capitais com os quais cada geração prepara os trabalhos da seguinte. Sabiamente concebida, esta

apreciação normal enobrece sua posse, sem restringir sua justa liberdade e até fazendo-a mais respeitável".

54


obligado socialmente a realizar esta tarea, y no será protegido socialmente más que si la

cumple y em la medida que la cumpla. La prosperidad no es, pues, el derecho subjetivo del

propietario; es la función social del tenedor de la riqueza".63

Para Duguit, então, a propriedade não tem o caráter de direito subjetivo; ela seria uma

situação jurídica em que o detentor da riqueza cumpre uma função social. Essa teoria vem

sendo criticada por inúmeros juristas, em razão de muitos deles acharem que o direito de

propriedade não é convertido em função social simplesmente por ter a propriedade sido

limitada. Para os que assim pensam, a propriedade continua a serviço exclusivamente do

titular do direito, sofrendo apenas uma limitação.

4.2. A função social da propriedade no Brasil

Seguindo a tendência mundial, os diversos constituintes brasileiros, nas diversas etapas

históricas, foram modificando o instituto do direito da propriedade, para adequá-lo à ideologia

dominante de cada época.

A propriedade foi perdendo, ao longo de quase dois séculos de constitucionalismo brasileiro,

o seu caráter absoluto, pleno, para se tornar um direito com limitações.

63

Apud

José Diniz de Moraes, op. cit., p. 95.

55


4.2.1. Nas diversas Constituições

1824

Na Constituição da Independência, a primeira Constituição brasileira, a propriedade

praticamente não sofria nenhum tipo de limitação, o que se coaduna plenamente com a idéia

que se fazia à época sobre a propriedade ser um direito natural:

Art. 179, 22: "É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude.

Se o bem público, legalmente verificado, erigir o uso e o emprego da

propriedade do cidadão, seja ele previamente indenizado do valor dela. A lei

marcará os casos em que terá lugar esta única exceção e dará as regras para

se determinar a indenização".

1891

A mudança substancial que ocorreu da Constituição anterior para a Constituição da República

foi de ordem política. A ordem econômica, entretanto, pouco ou nada sofreu de alteração,

principalmente no concernente à propriedade:

Art. 72,

§

17: "O direito de propriedade mantém-se em tôda a sua plenitude,

salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, mediante

indenização prévia".

1934

Nesta época tornou-se famosa a "questão social", nome dado pela elite econômica e

intelectual aos problemas sociais oriundos do sistema econômico adotado no país. Fazia-se

necessário, pois, introduzir no texto constitucional, direitos que amenizassem esses

problemas, era a época, no Brasil, da integração à Constituição dos chamados direitos sociais.

A propriedade não poderia escapar a esta nova apreciação:

56


Art. 113, 17: "É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser

exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar.

A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos

da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente,

como guerra ou coação intestina, poderão as autoridades competentes usar

da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvando o

direito a indenização ulterior".

Os comentários do civilista Clóvis Beviláqua demonstram sobremaneira o pensamento de

então: "É uma fórmula feliz, porque atende, na propriedade ao elemento individual, de cujos

estímulos depende a prosperidade do agrupamento humano; ao elemento social, que é a razão

de ser e a finalidade transcendente do direito; e, finalmente, as mudanças que a evolução

cultural impõe à ordem jurídica."64

1937

A Constituição do Estado Novo de Getúlio não trouxe maiores mudanças em relação ao

instituto da propriedade, no entanto, da leitura do artigo que trata da ordem econômica nota-se

a necessidade que o legislador teve de salvaguardar a ordem capitalista do socialismo que já

se consagrava em alguns países:

Art. 122,

§

14: "...direito de propriedade, salvo a desapropriação por

necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu

conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o

exercício".

Art. 135: "Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de

invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a

riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio

econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual

e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus

64

Apud

Carlos Alberto Dabus Maluf,

Limitações do direito de propriedade,

p. 72.

57


conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos

interesses da Nação, representados pelo Estado.

A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata ou imediata,

revestindo a forma do controle, do estímulo ou da gestão direta".

1946

A instauração da democracia de novo no país influenciou o texto da Constituição, que voltou

a tratar a ordem econômica tentando conciliar capital e trabalho, e condicionou o uso da

propriedade ao bem-estar social:

Art. 141,

§

16: "É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de

desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,

mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo

iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes

poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público,

ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior."

Art. 147: "O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei

poderá, com observância do disposto no art. 141, §16, promover a justa

distribuição da propriedade com igual oportunidade para todos."

O Professor Pedro Calmon assim comenta a Constituição de 1946:

"Mas se a Constituição proíbe tacitamente não só o abuso como o desuso da

propriedade, com a nova instituição da desapropriação por interesse social,

que parecendo à primeira vista uma forma acessória das desapropriações de

necessidade pública, é em verdade o potencial de todas as interferências do

Estado naquela raia privativa do domínio particular em função da ordem

geral. Entende-se por desapropriação por interesse social a que é promovida

para atender ao melhor uso da propriedade, ao seu rendimento em

consonância com aquele interesse à sua devida estimativa, em articulação

com ele, ao bem comum que não pode ficar na dependência do egoísmo, que

o despreza ou da estupidez que o contraria. É o caso da fábrica imobilizada

ou desservida; é o caso do latifúndio inculto ou resguardado; é o caso da

vasta área apartada da utilização popular nas zonas superabitadas, pela

ganância do dono que a valoriza; é o caso das fontes de riqueza excluídas do

58


mecanismo econômico pelos cálculos individualistas do proprietário; é o

caso de todo imóvel, benfeitoria, instalação ou negócio que, interessando ao

trabalho, esteja amesquinhado pelo exclusivismo da propriedade ou mereça

do Estado especial atenção."65

1967

A Constituição da Ditadura Militar no Brasil, com emenda n. 1/69 ­ tinha como objetivo,

descrito na ordem econômica e social, o desenvolvimento nacional e a justiça social. A

Ditadura Militar se consubstanciava, em verdade, na segurança nacional a qualquer custo e na

apologia desenvolvimentista. Foi nessas bases que se assentou a Constituição de 1967.

Quanto à propriedade, é curioso notar que esta foi a primeira Constituição que trouxe

explícito o princípio da função social da propriedade:

Art. 153, §22: "É assegurado o direito de propriedade, salvo caso de

desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interêsse social,

mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no

art. 160, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da

dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo

iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular,

assegurada ao proprietário indenização ulterior".

Art. 160: "A ordem econômica e social tem por objetivo realizar o

desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes

princípios:

(...)

III ­ função social da propriedade".

4.2.2. Na Constituição Federal de 1988

A partir, principalmente, da Constituição Federal de 1988, o direito de propriedade deixa de

se limitar àquele regime próprio do Direito Civil (direito de usar, gozar, dispor e reivindicar

65

Apud

Carlos Alberto Dabus Maluf,

ibidem

, p. 74.

59


de um bem móvel ou imóvel) e passa a se fundar na função social que a propriedade

necessariamente deve exercer.

Art. 5o: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social".

Toda a celeuma criada em torno do direito de propriedade e as tentativas de "humanizá-la"

estão ligadas, principalmente, à propriedade dos chamados bens de produção, que são aqueles

bens especiais sobre os quais incide o esforço do trabalhador gerando outros bens. Não

obstante a doutrina de Eros Roberto Grau, segundo a qual nem toda a propriedade seria

passível de exercer uma função social, posto que algumas estariam ligadas à sobrevivência e

desempenhariam uma função individual66, já foi explicitado aqui que, em verdade, toda

propriedade não só pode exercer uma função social como deve, em face da nova Constituição

de 1988 não tecer distinções entre os diversos tipos de propriedade existentes.

Tendo a Constituição exigido o cumprimento da função social pela propriedade que se

encontra garantida no art. 5o, ainda se se considerar a distinção entre a

propriedade

que consta

do Título das Garantias Fundamentais e a

propriedade

que consta da Ordem Econômica,

ainda assim, também a propriedade individual, garantida pelo inciso XXII, art. 5o, terá

necessariamente que cumprir uma função social. Esse entendimento não poderia ser outro,

posto que no próprio art. 5o, no seu inciso XXIII, a Constituição Federal exige que a

propriedade "individual" cumpra também sua função social.

66 Cf. Eros Roberto Grau, op. cit., p. 252 a 258.

60


Posto dessa forma não parece acertado o entendimento de Fábio Konder Comparato quando

este advoga a tese de que nem toda propriedade é um direito fundamental67, donde se pode

concluir que nem toda propriedade exerceria necessariamente uma função social.

Realmente, o que ocorre é uma variação nas formas como cada tipo de propriedade exerce a

função social. A propriedade urbana possui requisitos para o exercício da função social

diferentes dos requisitos exigidos para a propriedade rural, conforme explicitado mais adiante.

O prof. Celso Antônio Bandeira de Mello crê existirem dois tipos de função social da

propriedade. Um primeiro tipo seria a propriedade que deve cumprir um destino

economicamente útil, de modo a satisfazer as necessidades sociais "preenchíveis pela espécie

tipológica do bem (ou pelo menos não poderá ser utilizada de modo a contraditar estes

interesses)", cumprindo, assim, o que ele chama de vocação natural, de modo a canalizar as

potencialidades residentes no bem em proveito de toda uma coletividade. A outra acepção da

"função social da propriedade" concerne ao seu uso no intuito da promoção de uma sociedade

mais igualitária, proporcionando novas oportunidades aos cidadãos, independentemente de

estar sendo utilizada de forma produtiva.68

Segundo José Diniz de Moraes, a função social da propriedade compreende a satisfação de

três interesses: o coletivo, o público e o individual.69 Seriam esses interesses idênticos,

justificando-se uma hierarquização diante do fato concreto ou da lei. Entretanto, se se trata de

uma função social, o interesse a ser satisfeito deve ser o interesse social em detrimento do

interesse individual.

67

Apud

Domingos Sávio Dresch da Silveira, op. cit., p.17.

68

Apud

José Diniz de Moraes, op. cit., 110.

69

Idem

,

ibidem

, p. 71.

61


Além dessas acepções apresentadas, é de suma importância destacar que o princípio da função

social da propriedade tem aplicabilidade imediata, como todos os direitos e garantias

fundamentais expressos no art. 5o da Constituição:

§1o: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm

aplicabilidade imediata".

Sendo um princípio que orienta a ordem econômica, a função social da propriedade deverá

estar presente em todo o desenvolvimento da atividade econômica:

Art.170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e

na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme

o ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

II ­ a propriedade privada;

III ­ função social da propriedade".

Quando da interpretação da ordem econômica, a que se refere à Constituição Federal no seu

Título VII, pode-se aferir que o estatização ou socialização estão afastadas

ab initio

, vale

dizer, a Constituição Federal de 1988 abraça o sistema econômico capitalista como

paradigma.

Sendo assim, a ordem econômica consagra a economia de mercado, de um mercado

organizado, em que o Estado intervem na economia apenas para coibir os abusos do poder

econômico e preservar a livre concorrência de tal modo que o sistema capitalista possa se

desenvolver em toda a sua plenitude, no intuito, ainda que por um lapso de tempo não muito

longo, evitar as suas crises cíclicas de superacumulação.

62


Dessa forma, do ponto de vista ideológico, corresponde ao sistema econômico adotado o

modelo liberal, ou, numa designação mais moderna, o neoliberalismo, baseado no Estado

mínimo e na defesa árdua da livre iniciativa.

Não obstante a ideologia adotada na Constituição se coadunar com o sistema capitalista,

algumas normas nela fixadas procuram lhe dar um teor mais "social", assim o princípio da

função social da propriedade inserido no inciso III do art. 170. Não se olvide que a

Constituição é produto de confronto ideológico entre os constituintes, de modo que

concessões desse teor podem ser sentidas ao logo de todo corpo constitucional.

A expressão ordem econômica, na medida em que esta se funda na valorização do trabalho

humano e na livre iniciativa, termina por induzir em erro quando da sua análise, posto que

sugere a harmonia entre o capital e o trabalho.

A ordem econômica, quando garante o princípio da função social da propriedade, o faz tendo

em conta as diferenças entre a propriedade rural e a propriedade urbana. Dessa forma é que o

art. 182 afirma:

Art. 182: "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder

Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por

objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e

garantir o bem-estar de seus habitantes:

§2o: A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às

exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor".

Interessante é notar que o artigo menciona a função social da cidade, outro conceito que com

certeza abre um leque de oportunidades novo ao entendimento do papel das cidades, embora

não seja esse o viés abordado nesta pesquisa.

63


A propriedade que não estiver exercendo a sua função social, conforme já explicitado

anteriormente, não poderá ser preservada. O art. 185, no entanto, trata das formas em que a

propriedade privada é insuscetível de desapropriação:

Art. 185: "São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I ­ a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que

seu proprietário não possua outra;

II ­ a propriedade produtiva.

Parágrafo único: A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva

e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função

social".

Alguns doutrinadores há que entendem ser possível uma antinomia entre o art. 185, II e o art.

186 da Constituição Federal. Pela leitura do art. 185, II, tem-se que a propriedade produtiva

restaria incólume mesmo se não satisfizesse os outros requisitos do art. 186.

Entretanto, o entendimento predominante é o de que "apenas a propriedade que se tornar

produtiva respeitando os três elementos componentes da função social, expressamente

previstos no art. 186 da Constituição Federal, encontra-se excluída da reforma agrária".70 A

ratificação deste entendimento se dá com a compreensão do STF:

"A defesa da integridade do meio ambiente, quando venha este a constituir

objeto de atividade predatória, pode justificar relação estatal veiculadora de

medidas ­ como a desapropriação-sanção ­ que atinjam o próprio direito de

propriedade, pois o imóvel rural que não se ajuste, em seu processo de

exploração econômica, aos fins elencados no art. 186 da Constituição

claramente descumpre o princípio da função social inerente à propriedade,

legitimando, desse modo, nos termos do art. 184 c/c o art. 186, II, da Carta

70 Domingos Sávio Dresch da Silveira, op. cit., p. 21.

64


Política, a edição de decreto presidencial consubstanciador de declaração

expropriatória para fins de reforma agrária."71

Ainda assim, parte da doutrina acredita que basta que o imóvel rural seja produtivo para que

ele quede imune à desapropriação para fins de reforma agrária. Neste caso, sendo o imóvel

produtivo, mas não estando ele cumprindo com os outros requisitos do art. 186, o proprietário

poderá vir a sofrer no máximo sanções administrativas, além de ser compelido a satisfazer os

demais requisitos para que a sua propriedade cumpra uma função social.

Observe-se este entendimento do STF quanto à propriedade produtiva:

"MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL RURAL.

DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. OFENSA A COISA

JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM

IMÓVEL RURAL EM NOME DOS IMPETRANTES.

IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA

CONSTITUCIONAL DE INEXPROPRIABILIDADE (CF, ART. 185,

IN

FINE

). INVOCAÇÃO DA PRODUTIVIDADE FUNDIÁRIA COMO

FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE IMPUGNAÇÃO DO DECRETO

PRESIDENCIAL (CF, ART. 185, II). CONTROVÉRSIA SOBRE A

PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. ILIQÜIDEZ DO DIREITO ALEGADO.

WRIT

DENEGADO.

...

- A propriedade produtiva, independentemente de sua extensão territorial e

da circunstância de o seu titular ser, ou não, proprietário de outro imóvel

rural, revela-se intangível à ação expropriatória do Poder Público em tema

de reforma agrária (CF, art. 185, II), desde que comprovado, de modo

inquestionável, pelo Impetrante, o grau adequado e suficiente de

produtividade fundiária".72

71 Acórdão unânime do STF: MS22.164-0-SP, DJU, 17.11.1995, Relator Ministro Celso de Melo, publicado na

íntegra na revista LEX Jurisprudência do STF, vol. 208, pp. 251-269.

72 STF, Mandado de Segurança n. 94.0022022, relator o Ministro Celso de Melo.

65


O art. 186 da Constituição Federal, em face do qual se instaurou a polêmica, vem estabelecer

os requisitos necessários que a propriedade atenda ao princípio da função social da

propriedade:

Art. 186: "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,

simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em

lei, aos seguintes requisitos:

I ­ aproveitamento racional e adequado;

II ­ utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do

meio ambiente;

III ­ observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV ­ exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

trabalhadores."

Vê-se bem que o próprio constituinte originário já fixou, de certo modo, os limites a que deve

estar adstrita a propriedade rural para atender ao princípio da função social. Entretanto, o

artigo em tela não é novo no ordenamento jurídico brasileiro, posto que já constava o seu

conteúdo do art. 2o, §1o da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra). Em verdade, o que ocorreu foi

a constitucionalização do conteúdo da função social da propriedade agrária.

A lei ordinária é que dará conteúdo à função social da propriedade. O que a Constituição

garante é propriedade, mas os seus limites e conteúdo serão postos por lei infraconstitucional.

Toda lei, portanto, que regule a atividade econômica que não esteja de acordo com o princípio

da função social será inconstitucional.

Cabe ao legislador ordinário dizer em que circunstâncias estará a propriedade cumprindo sua

função social. O legislador, todavia, não pode ao seu prazer editar leis que não se coadunem

com os princípios e dispositivos constitucionais. Se assim proceder caberá à Corte Guardiã da

66


Constituição, no caso do ordenamento jurídico brasileiro, o STF ­ Supremo Tribunal Federal,

declarar referida lei inconstitucional.

4.2.3. Lei n. 4.504/64 - Estatuto da Terra

O art. 186 da Constituição Federal de 1988 foi inspirado na Lei n. 4.504/64 ­ Estatuto da

Terra, precisamente no seu art. 2o, §1o, em que prescreve:

Art. 2o: "É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da

terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social

quando, simultâneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela

labutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho

entre os que a possuem e a cultivem".

A Lei n. 8.629/93 (tratada logo no próximo item) regulou o princípio da função social da

propriedade como previsto na Constituição Federal de 1988. Entende-se, no entanto, que ela

não derrogou o Estatuto da Terra nas suas disposições acerca da função social da propriedade.

A leitura do art. 2o, §1° do Estatuto indica qual os requisitos a serem preenchidos para o

cumprimento da função social, pelo que precedeu a Lei n. 8.629/93, que usou a mesma

linguagem da Constituição de 1988. Esta lei não derrogou este artigo do Estatuto, posto não

haver incompatibilidade entre ambas, neste aspecto.

O Estatuto da Terra é incisivo ao lançar a responsabilidade sobre o Poder Público para a

consecução do princípio da função social da propriedade, entre outros:

67


§ 2°: "É dever do Poder Público:

b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social,

estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa

remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da

produtividade e ao bem-estar coletivo".

A Constituição Federal fala em imóvel e em propriedade rural (como sinônimos) pelo que

importa necessariamente a sua definição em lei ordinária. O Estatuto da Terra já definia

imóvel rural:

Art. 4º: "Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua

localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-

industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de

iniciativa privada".

A função social da propriedade também encontra guarida no art. 18 do Estatuto. A

desapropriação da propriedade tem como objetivo condicionar o uso da terra de modo que o

princípio da função social da propriedade esteja sendo observado:

Art. 18: "À desapropriação por interêsse social tem por fim:

a) condicionar o uso da terra à sua função social".

A Constituição Federal, no seu art. 184 recepcionou este artigo do Estatuto, posto ter a

Constituição prescrito a competência da União para promover a desapropriação por interesse

social, para fins de reforma agrária. O imóvel a que visa a desapropriação é o imóvel rural.

Observe-se que a desapropriação se efetivará mediante pagamento de indenização que deve

ser prévia e justa em TDA ­ títulos da dívida agrária, desde que com cláusula de preservação

do seu valor real, podendo ser resgatados no prazo de 20 (vinte) anos. Entretanto, começa-se a

contar o prazo de 20 (vinte) anos depois de 2 (dois) anos da emissão do título, pelo que, em

verdade, o resgate só se efetiva em 22 (vinte e dois) anos.

68


O art. 47 do Estatuto parece um pouco contraditório, posto que prescreve que o Poder Público

irá desestimular a propriedade de imóvel rural que não estiver exercendo a sua função social,

através de tributação progressiva, imposto de renda, colonização pública e particular, etc.:

Art. 47: "Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder

Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Impôsto de Renda,

da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia

rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse

temporários da terra, objetivando:

I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da

função social e econômica da terra".

Entretanto, entende-se ser correta a desapropriação por interesse social para fins de reforma

agrária, quando a propriedade não esteja exercendo a sua função social, seja em consonância

com o disposto na Constituição Federal no art. 184, seja de acordo com o próprio Estatuto no

seu art. 18.

O Estatuto da Terra é uma lei de 1964, uma lei promulgada em plena ditadura militar. Não é à

toa que a efetivação das desapropriações para fins de reforma agrária realmente só começaram

a ocorrer em número significativo com a pressão sobre o governo feita pelos diversos

movimentos populares na luta pela terra.

4.2.4. Lei n. 8.629/93

A lei n. 8.629/93 estabeleceu quais os graus e critérios a que deve se cingir a propriedade no

cumprimento da função social.

69


A regulamentação do princípio da função social da propriedade, mas propriamente do art. 186

da CF, se deu com o advento desta Lei, que disciplina os dispositivos constitucionais relativos

à política agrícola e fundiária e da reforma agrária.

De acordo com a própria lei, considera-se racional e adequado o aproveitamento da

propriedade rural quando são atingidos os GUT e GEE, respectivamente os graus de

utilização da terra e de eficiência na sua exploração.

Considera-se produtiva a propriedade cujo GUT atinge 80% e o GEE, 100%. Em virtude da

real possibilidade de se medir o grau de utilização e de eficiência da exploração da terra, não

se admite o discurso de que a função social da propriedade rural é um princípio vago, que não

tem aplicação prática, posto que há como se medir precisamente a produtividade da

propriedade.

É adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando é respeitada a vocação

natural da terra no sentido da manutenção de um grau de produtividade. Ao mesmo tempo,

está-se preservando o meio ambiente, de acordo com a lei, quando se busca o equilíbrio

ecológico na propriedade, bem como um incremento na qualidade de vida das comunidades

vizinhas.

Deve-se respeito às leis trabalhistas, aos contratos coletivos de trabalho, às decisões das CCP

­ Comissões de Conciliação Prévia (onde houver) e, ainda, a observância às leis que tratam

dos contratos de arrendamento e parceria rurais.

Por fim, compreende-se como exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

70


trabalhadores aquela que visa ao atendimento das necessidades básicas dos que trabalham na

propriedade, busque observar as normas de segurança do trabalho e não provoque conflitos

sociais em torno da propriedade.

A observação das condições (critérios e graus de exigências) para o cumprimento da função

social da propriedade deve ser necessariamente simultânea, ou seja, não adianta que a

propriedade tenha um aproveitamento racional e não cumpra com o adimplemento de todos os

direitos sociais para que ela atenda à função social.

Uma discussão doutrinária interessante, travada em torno da Lei n. 8.629/93, ocorre em

função do seu art. 11, que traz como responsáveis para a fixação dos índices de produtividade

o Poder Executivo:

Art. 11: "Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de

produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o

progresso científico e tecnológico da agricultura e desenvolvimento regional,

pelos Ministros de Estado Extraordinário de Política Fundiária e da

Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política

Agrícola".

Alguns doutrinadores questionam a fixação do índice de produtividade por órgãos ligados ao

Poder Executivo, em virtude do teor meramente político que poderia vir a ter a fixação de um

determinado índice por um governo mais conservador ou não. Não parece acertado este

raciocínio, posto que o índice de produtividade levará em conta, segundo a lei, o "progresso

científico e tecnológico". Isto posto, a decisão de abaixar o índice de produtividade para

favorecer latifúndios improdutivos fica prejudicada (a não ser que a ciência e a tecnologia

estejam involuindo ao invés de evoluir).

71


4.3. A função social da propriedade em outros países

Itália

A Constituição italiana de 1942 já garantia o princípio da função social da propriedade,

deixando às claras a garantia da propriedade privada:

Art. 42: "A propriedade é pública ou privada. Os bens econômicos

pertencem ao Estado, aos entes públicos ou privados. A propriedade privada

é reconhecida e garantida pela lei que determina os seus modos de aquisição,

gozo e limites com o escopo de assegurar-lhes função e torná-la acessível a

todos."73

Aliás, cumpre observar que até mesmo na

Carta del Lavoro

, documento fundamental do

fascismo italiano, o princípio da função social da propriedade já se fazia sentir presente:

"A ordem corporativa respeita o princípio da propriedade privada. Esta

completa a personalidade humana: é um direito e, se é um direito, é também

um dever. Tanto que pensamos que a propriedade privada deve ser entendida

como função social; não pois como propriedade passiva, mas como

propriedade activa, que não se limita a gozar os frutos da riqueza, mas a

desenvolve, a aumenta e multiplica

".

74

Alemanha

A Constituição da República de Weimar de 1919 foi a primeira a consignar no seu corpo

normativo o princípio da função social da propriedade, ainda que não nesses termos. A

Constituição da Alemanha de 1949 repete o texto da Constituição de 1919 no que toca à

propriedade:

Art. 14: "[Eigentum ­ Erbrecht ­ Enteignung].

Das Eigentum und das Erbrecht werden gewährleistet. Inhalt und Schranken

werden durch die Gesetzt bestimmt.

73

Apud

Carlos Alberto Dabus Maluf, op. cit., p.56.

74

Apud

Domingos Sávio Dresch da Silveira, op. cit., p. 15.

72


Eigentum verpflichtet. Sein Gebrauch soll zugleich dem Wohle der

Allgemeinheit dienen."75

México

Na Constituição mexicana de 1917 (com a reforma de 1983), a primeira que tratou em seu

texto dos direitos sociais, nota-se o tratamento mais social que seria dado ao instituto da

propriedade. A Nação terá sempre o direito de impor à propriedade privada os limites que

achar necessários à consecução do interesse público:

Art. 25: "Al desarrolo económico nacional concurirón, con responsabilidade

social, el sector social y el sector privado, sin menoscabo de otras formas de

actividad económica que contribuyan al desarrolo de la nación."

Art. 27: "Bajo criterios de equidad social y produtividad se apoyará e

impulsará a las empresas de los sectores social y privado de la economía,

sujeitándolos a las modalidades que dicte el interés público y al uso, en

beneficio general, de los recursos productivos, cuidando su conservación y el

medio ambiente."76

Apesar de trazer em seu texto os direitos sociais, atribui ao Congresso da União a emissão de

leis que os institucionalizariam, o que terminou por não ocorrer. O mesmo se passou com a

Constituição de Weimar, programática, que, como a do México, serviu como amortecedor da

luta de classes.

75 Bundesrepublik Deutschland,

Grundgesezt

, p. 22. Tradução da Autora: "[Propriedade, direito de sucessão e

expropriação]. A propriedade e o direito de sucessão são garantidos. O seu conteúdo e os seus limites serão

regulados por lei. A propriedade abriga. O seu uso deve servir ao mesmo tempo ao bem estar geral".

76

Apud

José Diniz de Moraes, op. cit., p. 35. Tradução da Autora: "Art. 25: `Concorrerão para o

desenvolvimento econômico nacional, com responsabilidade social, o setor social e o setor privado, sem

menoscabo de outras formas de atividade econômica que contribuam para o desenvolvimento da nação′. Art. 27:

`Às empresas dos setores social e privado da economia com baixos critérios de eqüidade social e produtividade

se apoiará e impulsionará, sujeitando-as às modalidades que ditem o interesse público e o uso, em benefício

geral, dos recursos produtivos, cuidando de sua conservação e do meio ambiente′".

73


Espanha

A Constituição espanhola de 1978 abarcou expressamente o princípio da função social da

propriedade como um limite ao conteúdo do direito de propriedade e, também, diferente da

Constituição brasileira, ao direito de herança:

Art. 33: "1. Se reconoce el derecho a la propriedad y a la herencia. 2. La

función social de estes derechos delimitará su contenido, de acuerdo con las

leyes."77

Chile

A Constituição chilena de 1981, ao assegurar a todos o direito de propriedade, também limita

e obriga este direito, atrelando-a à função social:

"La Constitucion asegura a todas las personas:

"(...)

"24º. El derecho de propiedad em sus diversas especies sobre toda clase de

benes corporales o incorporales.

"Solo la ley puede establecer el modo de adquirir la propiedad, de usar,

gozar y disponer de ella y las limitaciones y obligaciones que derivem de su

función social. Esta comprende cuanto exijan los intereses generales de la

Nación, la seguridad nacional, la utilidad y la salubridad públicas y la

conservación del patromonio ambiental."78

França

A França não trata especificamente sobre a função social da propriedade, mas através da

noção de abuso de direito consagrada na jurisprudência, impõe limites ao direito de

77

Apud

José Diniz de Moraes, op. cit., p. 36. Tradução da Autora: "1. Reconhece-se o direito à propriedade e à

herança. 2. A função social desses direitos delimitará o seu conteúdo, de acordo com as leis".

78

Apud

José Diniz de Moraes, op. cit., p. 37. Tradução da Autora: "A Constituição assegura a todas as pessoas:

(...). Art. 24o: O direito de propriedade em suas diversas espécies, sobre toda a classe de bens corporais ou

incorporais. Somente a lei pode estabelecer o modo de aquisição da propriedade, de usar gozar e dispor da

mesma e as obrigações e limitações que derivem de sua função social. Esta compreende o quando exigir os

interesses gerais da Nação, a segurança nacional, a utilidade e a saúde públicas e a conservação do patrimônio

ambiental".

74


propriedade, assim como os EUA, que utilizam outras regras para limitar este direito.

Cuba

Interessa, por fim, a leitura da Constituição cubana de 1976, que, não obstante não trate da

função social da propriedade em seu texto, dá um caráter verdadeiramente social à

propriedade dos bens de produção:

Art. 20: "El Estado reconece la propiedad de los agricultores pequenos sobre

sus tierras y otros medios y instrumentos de producción, conforme a lo que

establece la ley".

Art. 22: "Se garantiza la propiedad personal sobre los ingressos y ahorros

procedentes del trabajo propio, sobre la vivienda que se possea con justo

titulo de dominio y los demás bienes y objetos que sirven para la satisfación

de las necessidades materiales y culturales de la persona. Asimismo, se

garantiza la propiedad sobre medios y instrumentos de trabajo personal o

familiar que no se emplean para explotar el trabajo ajeno".79

79

Apud

Eros Roberto Grau, op. cit., p. 250. Tradução da Autora: "Art. 20: `O Estado reconhece a propriedade

dos pequenos agricultores sobre suas terras e outros meios e instrumentos de produção, conforme o que

estabelece a lei′. Art. 22: `Garante-se a propriedade pessoal sobre os frutos e economia procedentes do próprio

trabalho, sobre a habitação que se possua com justo título de domínio e os demais bens e objetos que servem

para a satisfação das necessidades materiais e culturais da pessoa. Assim mesmo, garante-se a propriedade dos

meios e instrumentos de trabalho pessoal ou familiar, desde que não empregados para explorar o trabalho

alheio′".

75


Capítulo V

- DA PROPRIEDADE PRIVADA DOS MEIOS DE PRODUÇÃO -

5.1. Conceito econômico

Já foi desenvolvido até aqui o conceito jurídico de propriedade e a gênese e caracterização do

princípio da função social. Faz-se necessário, ainda, para se atingir o escopo desta pesquisa,

desenvolver o seu conceito econômico.

A propriedade é geralmente entendida pelo senso comum como alguma coisa pertencente a

alguém. Não obstante a existência dessa idéia, na sua acepção econômica a propriedade não

está ligada a um objeto, mas a uma relação.

Pode-se assim conceituar propriedade como "a relação econômica entre os participantes na

produção social na apropriação dos bens materiais; os meios de produção e o produto

criado".80 Inserida a concepção deste instituto no sistema de economia capitalista, sistema

generalizado no mundo atualmente, propriedade é uma relação econômica entre o(s)

capitalista(s) e o(s) trabalhador(es), em que o capitalista é o proprietário dos meios

necessários à produção (se apropria deles) e o trabalhador é proprietário unicamente da sua

força, que é vendida "livremente", sendo-lhe pago um salário.

Importa caracterizar o sistema capitalista para melhor compreender a abrangência do instituto

da propriedade em nosso Direito, principalmente tendo em vista a propriedade dos bens de

produção.

80 M. Suvórova.e B. Románov, op. cit., p. 25.

76


O modo capitalista de produção possui dois requisitos básicos em sua essência: um - a

propriedade dos bens de produção deve ser privada; outro - o trabalho deve ser assalariado.

Posto desta maneira, não há que confundi-lo com outros sistemas econômicos em que a

propriedade dos bens de produção era privada, como nas sociedades escravistas e feudal,

posto que a propriedade privada dos bens de produção é condição para a existência da

propriedade capitalista, mas não se confunde com ela.

O capitalismo no Brasil se desenvolveu de forma diversa do capitalismo desenvolvido nos

países europeus; foi-se constituindo e se reproduzindo com base na escravidão negra, no

campesinato, na peonagem81 e na renda territorial em trabalho ou em espécie.82 Hoje, pode-se

afirmar, embora ainda haja escravidão pelos campos brasileiros, o capitalismo já está bem

desenvolvido no país, e é, sem dúvida, o modo de produção adotado. A afirmação é

corroborada pela própria Constituição Federal durante a leitura de todo o seu corpo, mas

principalmente, quando da análise da Ordem Econômica.

Neste modo de produção, o capitalista se apropria de grande parte do produto do trabalho

produzido pelo trabalhador, a quem não paga por esta apropriação. Em verdade, o que é pago

ao trabalhador é o valor da sua força de trabalho traduzido na ração mínima para que ele possa

sobreviver, o que é menos do que ele produz, gerando assim, um trabalho que não é pago.

Isso decorre da característica

sui generis

da força de trabalho em ser a única mercadoria capaz

de produzir mais valor do que ela mesma vale, a mais-valia (

mehr Wert

), que se constitui na

"parte do valor criada pelos operários assalariados acima do valor da sua força de trabalho e

81 Ainda hoje subsiste nos campos deste país, não obstante a abolição da escravatura em 1888, o trabalho

escravo. A peonagem é um regime de trabalho que se baseia na escravidão decorrente de dívida;

82 Cf. José de Souza Martins, op. cit., p. 104.

77


apropriada gratuitamente pelos capitalistas. A sua produção e a apropriação constituem o

objetivo do modo de produção capitalista".83

Somente é possível a apropriação da mais-valia pelo capitalista tendo em vista ser ele o

proprietário dos meios de produção. Ao trabalhador resta a força de trabalho (a sua energia e

inteligência) para ser vendida. Esta força de trabalho possui um valor que se calcula com base

nos valores das mercadorias necessárias à produção e reprodução desta peculiar mercadoria,

no sentido de mantê-la e renová-la.

No processo de trabalho, o capitalista obriga o trabalhador, com as bênçãos do Estado, a

trabalhar além do tempo necessário para pagar o seu valor, fazendo com que toda a produção

além do valor da força de trabalho seja apropriada por ele (capitalista), gerando assim a sua

riqueza pessoal.

O Estado tem um papel fundamental para a consecução dos fins da empresa capitalista. É o

Estado que cria o Direito positivo e dá condições de segurança para a própria sobrevivência

do sistema. Mesmo no liberalismo, com a sua ideologia do Estado mínimo, o Estado intervia

na economia no interesse do capital. Segunda a doutrina de Eros Roberto Grau, a própria

constituição do modo capitalista de produção dependeu da ação estatal, sem a qual não

existiria capitalismo. Neste sentido, o Estado vai desenvolver suas atividades no campo dos

serviços públicos. Aliás, ao buscar a implementação das políticas públicas, o Estado age

justamente como guardião do capitalismo, propiciando tanto melhor a sua integração,

modernização e legitimação. 84

83 M. Suvórova e B. Románov, op. cit., p. 174.

84 Cf. Eros Roberto Grau, op. cit., p.19.

78


O proprietário funciona no processo produtivo como o parasita social que dispõe dos meios

necessários para produzir uma determinada mercadoria, inclusive dispor da mercadoria

homem, enquanto força de trabalho. Não é necessário dizer que o grau de liberdade de

disposição que tem o capitalista em relação às suas propriedades e o grau de liberdade de

disposição que tem o trabalhador em relação à sua única propriedade (força de trabalho) são

deveras diferentes.

Os liberais clássicos queriam fazer a humanidade acreditar que todos os homens eram livres;

ainda que alguns o fossem apenas no concernente à venda da sua força de trabalho, o que

torna óbvio a força retórica desta liberdade e o esvaziamento semântico do seu conceito. A

privação da maioria das pessoas de ter acesso aos meios que garantem a produção da própria

vida é uma das formas mais perversas de dominação; não se trata, pois, de liberdade, ainda

que se use este termo. Em verdade, tem a "liberdade" no liberalismo outro conteúdo.

A propriedade privada dos meios de produção determina o objetivo social, o motivo do

desenvolvimento das forças produtivas (busca de novas tecnologias e novas fontes de

matérias-prima). Desta forma, a sociedade brasileira, bem como a comunidade mundial, se

encontra organizada para viabilizar o lucro para os capitalistas; para valorizar o capital.

O capital é uma relação social de classes, e para ser compreendido deve ser analisado no seu

todo:

"existe porque os meios de produção são controlados por uma classe e a

outra possui apenas a sua força de trabalho para vender. O capital é, pois,

inicialmente, uma relação social global, na escala de toda a sociedade. O

empirismo apreende o capital a partir dos fenômenos imediatos: os

equipamentos em que se cristaliza, as unidades de produção parceladas onde

estes equipamentos estão localizados. O hábito da economia convencional de

79


partir da "microeconomia" reflete simplesmente, sua incapacidade de

compreender que o todo é superior à soma das partes."85

O lucro que o capitalista retira da produção de mercadorias só é possível pela extração da

mais-valia. Em verdade, não existiria lucro sem mais-valia, que se caracteriza como a

realização privada da riqueza que foi produzida socialmente. O lucro que o comerciante

obtém com a venda das mercadorias, e que tem relação direta com a lei da oferta e da procura,

é em essência diferente do "lucro" (leia-se: mais-valia) capitalista, que se dá na produção,

apesar de só se realizar na circulação. A Tabela 4 representa a extração da mais-valia:

Tabela 4 ­ Extração da Mais-Valia

Os cálculos estão feitos tendo por base a produção de

um

carro da Volkswagen e a

mobilização de 9.000 trabalhadores de uma fábrica. O Gol1000 fabricado tem o

valor de fábrica de R$12.538,86.

Kc Kv MV

R$2.827,30 R$1.282,60 R$8.428,96

22,54% 10,22% 67,22%

Fonte: Cadastro do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos

Sócio ­ Econômicos ­ DIEESE.

Legenda:

Kc = Capital constante (corresponde aos meios de produção)

Kv = Capital variável (corresponde à força de trabalho)

MV = Mais Valia (trabalho não pago apropriado pelo capitalista)

A mais-valia vai ser dividida assim:

Impostos R$3.258,00

Margem de venda

R$1.466,43

Lucro R$3.704,53

Fonte: Cadastro do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos

Sócio ­ Econômicos ­ DIEESE.

Saem da fábrica cerca de 630 carros por dia.

85 Samir Amin e Kostas Vergopoulos,

A questão agrária e o capitalismo

, p. 19.

80


A situação não se constitui de maneira diversa no campo, vale dizer, há muito que o

capitalismo já chegou à zona rural. É bem verdade que há outros fatores que às vezes

impedem que ele se constitua verdadeiramente capitalista, como a escravidão, a peonagem,

etc. Mas isso não retira a qualidade de ser capitalista, posto que na maioria dos casos existe

um proprietário de terra (meio de produção) e pessoas que trabalham para ele recebendo um

salário. No entanto, muitas vezes esta relação vem mascarada sob a forma de arrendamento,

parceira, etc.

Mesmo o pequeno produtor se transforma em assalariado do capital, em escravo do capital,

posto que só poderá produzir o que lhe for ditado, e por um preço determinado pelo mercado

(leia-se: grandes produtores ­ capitalistas), e, na maioria das vezes, este preço se constitui

apenas no valor da sua força de trabalho. Se assim não for, ele não consegue escoar a sua

produção.

Neste diapasão, o modo de produção de antemão determina o modo da distribuição dos bens,

de modo que no sistema capitalista o proprietário dos meios de produção se apropria da maior

parte de todos os bens produzidos. Ao pagar ao trabalhador apenas o valor da sua força de

trabalho (e, aqui no Brasil, este pagamento é feito, em verdade, bem abaixo do valor, o que

possibilita aumentar ainda mais a taxa da mais-valia); ao se apropriar do trabalho não pago,

ele retira de quem produz praticamente toda a possibilidade de ter acessos aos bens que

produziu. Isso ocorre porque a propriedade dos bens produzidos pertence não a quem produz,

mas aos proprietários dos meios necessários à produção. Disto advém a importância de se

legitimar a propriedade, conforme as teorias já apresentadas no Capítulo II. Não é à toa a

necessidade em se fazer acrobacias para legitimá-la, como as feitas por Radbruch, na tentativa

de demonstrar que, não obstante a propriedade se fundamente no trabalho, deve-se entender

81


como transformador de alguma matéria "

não aquele por meio de cujas mãos o trabalho foi

efetuado, mas aquele em cujo nome ele se fez

".86 (grifo da Autora).

5.2. A propriedade privada dos meios de produção como geradora de desigualdade

O sistema capitalista, que tem como corolário fundamental a propriedade privada dos bens de

produção, através da extração da mais-valia, concentra a riqueza produzida pelo trabalho

social em mãos dos capitalistas. "É na contradição entre a produção e a distribuição que o

capitalismo revela o segredo da acumulação, enquanto modo de produção de riqueza e

pobreza, igualdade e desigualdade".87

Apesar da limitação ao direito de propriedade, a função social da propriedade não impede a

utilização da propriedade como meio através do qual a riqueza gerada pelo desgaste de

energia do trabalhador se concentre nas mãos de alguns poucos proprietários. Sobre isso,

Marx:

"

Qualquer que seja a taxa de salários, alta ou baixa, a condição do
trabalhador deve piorar à medida em que se acumula o capital. Trata-se de
uma lei que estabelece uma correlação fatal entre a acumulação de capital e
a acumulação de miséria, de modo que a acumulação de riqueza em um
pólo é igual à acumulação de pobreza, de sofrimento, de ignorância, de
embrutecimento, de degradação moral, de escravidão no pólo oposto, no
lado da classe que produz o próprio capital.

"88

Corroborando com a assertiva de Marx, o desenvolvimento econômico do país entre 1940 e

1984 foi de fato deveras significativo (compreendendo desenvolvimento econômico como

crescimento do PIB). Da análise da Tabela 5 (abaixo), tem-se que ao mesmo tempo em que

muita riqueza foi produzida, o salário do trabalhador foi diminuído. A fórmula apregoada

pelos economistas plantonistas: "crescer para dividir", parece não dar muito resultado, tendo

86 V. item 2.2.4.

87 Cf. José de Souza Martins, op. cit., p. 107.

88

Apud

13 de Maio Núcleo de Educação Popular,

Análise Semanal de Conjuntura Econômica

, p. 40.

82


em vista que, conforme visto no Capítulo anterior, o modo de produção de mercadorias já

determina o seu modo de distribuição.

Tabela 5 ­ Quadro comparativo entre o índice da evolução do PIB

brasileiro e o índice dos salários entre 1940 e 1984

Ano

Índice do PIB/Pessoa

Índice do sal. Mínimo

1940 100

100

1945 109.38 67.03

1950 135.69 39.84

1955 162.56 111.04

1960 195.19 100.30

1964 211.36 92.42

1970 264.83 68.93

1975 386.10 56.93

1980 481.20 61.78

1982 448.66 66.02

1984 400.80 45.74

Fonte: Cadastro do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 1984.

Enquanto a riqueza produzida se concentra em mãos dos capitalistas, e estes são poucos, do

outro lado concentra-se uma enorme contingente de

despossuídos

e a função "social" a que se

presta o instituto da propriedade não impede a crescente polarização entre ricos e pobres.

Aliás, frise-se, não é esse o objetivo da função social da propriedade.89 O mestre baiano

Orlando Gomes percebera isso com extrema propriedade:

"Se não chega a ser uma mentira convencional, é um conceito ancilar do

regime capitalista por isso que, para os socialistas autênticos, a fórmula

função social, sobre ser uma concepção sociológica e não um conceito

técnico-jurídico, revela profunda hipocrisia pois `mais não serve do que para

embelezar e esconder a substância da propriedade capitalística′! É que,

legitima o lucro ao configurar a atividade do produtor de riqueza, do

empresário, do capitalista, como exercício de uma profissão no interesse

89 Sobre o papel que cumpre a função social v. item 6.2.

83


geral. Seu conteúdo essencial permanece intangível, assim como seus

componentes estruturais. A propriedade continua privada, isto é, exclusiva e

transmissível livremente. Do fato de poder ser desapropriada com maior

facilidade e de poder ser nacionalizada com maior desenvoltura não resulta

que a sua substância se estaria deteriorando."90

A propriedade privada dos bens de produção, excluindo a maioria da humanidade de ter

acesso aos bens capazes de produzir outros bens, além de forçar as pessoas a se venderem (a

sua força de trabalho), como única (praticamente) opção de sobrevivência, concentra a maior

parte da riqueza produzida em mãos dos donos desses meios de produção.

No Brasil, por estar na periferia do sistema, essa concentração de riquezas ocorre de modo

insofismável, gerando um fosso bem maior entre ricos e pobres:

Tabela 6 ­ Concentração de Riquezas no Brasil

Categoria 1960 1970 1980 1989

20%

mais

pobres

3,9 3,4 2,8 2,0

50%

mais

pobres

17,4 14,9 12,6 10,4

10%

mais

ricos

39,6 46,7 50,9 53,2

5%

mais

ricos

28,3 34,1 37,9 39,4

1%

mais

rico 11,9 14,7 16,9 17,3

Fonte: Cadastro do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 1989.

No século que se encerra, a produção de riquezas nunca foi tão grande. As novas descobertas

tecnológicas possibilitaram ao ser humano um grau de conforto jamais imaginado. Por outro

lado, os dados sobre a concentração de miséria mundial se mostram, no mínimo,

perturbadores.

90 Cf. Orlando Gomes,

Direitos reais

, p. 109.

84


Segundo Relatório da ONU ­ Organização das Nações Unidas de 1993: os 20% mais pobres

tiveram a sua participação na renda mundial diminuída de 2,3% para 1,4%, enquanto os 20%

mais ricos aumentaram sua participação de 70% para 85%... A renda concentrada na mão de

358 bilionários é superior à renda anual da soma dos 45% mais pobres da população mundial.

O quadro que se descortina é desolador. Enquanto um número reservado de pessoas se

beneficia dos confortos da vida pós-moderna, uma massa de indigentes se amontoa pelo

mundo formando o que se convencionou chamar de "excluídos". No entanto, a rigor, não se

trata de excluídos, posto que estes supostos excluídos se constituem no exército de reserva, na

superpopulação relativa, que possibilita, na correlação de forças entre capitalistas e

trabalhadores, ao capitalista pagar um preço cada vez menor ao trabalhador pela sua força de

trabalho, em virtude da ameaça crescente do desemprego. Em verdade, somente se pode falar

de excluídos no sentido de excluídos dos meios de produção. Neste sentido, Perry Anderson:

"A estabilidade monetária ­ prossegue o autor ­ deveria ser a meta suprema de qualquer

governo. Para isso seria necessária uma disciplina orçamentária, como a contenção dos gastos

com bem-estar, e a criação de um exército de reserva de trabalho para quebrar os

sindicatos".91

Nota-se com clarividência qual o custo da estabilidade monetária que o Brasil duramente

persegue. O Estado tem um papel basilar na manutenção desta política econômica neoliberal;

precisamente, é o responsável por esta política.

91

Apud

Eros Roberto Grau, op. cit., pp. 37­38.

85


Por causa do desemprego que assola o país, muitas pessoas se submetem a trabalhar por um

salário abaixo do mínimo:

Tabela 7 ­ Quantidade de trabalhadores que recebem

menos de R$100,00 por mês (em %) por Estado

Fonte: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, 1998.

Ainda segundo dados da ONU existem cem milhões de pessoas passando fome no mundo.92

No Brasil, de acordo o World Health Organization (Organização para a Saúde Mundial), com

base em pesquisas nacionais realizadas entre 1987 e 1995, 7% das crianças brasileiras

menores de 5 anos estão abaixo do peso considerado normal para a idade.93 Morrem por ano

nas Américas mais de 200 mil crianças antes dos cinco anos, por causa da desnutrição e

doenças que poderiam ser facilmente prevenidas ou tratadas, de acordo com as estatísticas da

Organização Pan-americana da Saúde (OPS), sediada em Washington.94

92 Cf. Jornal ATARDE, Salvador: 09 de agosto de 2000.

93 Cf. Lester Brown,

O Estado do mundo

, p. 57.

94 Cf. Folha de São Paulo, São Paulo: 14 de novembro de 2000.

86


A fome persiste no mundo não porque não haja tecnologia suficiente para produzir alimentos

em quantidade para alimentar a população mundial. Isso ocorre porque a produção de

alimentos obedece às leis do capital na sua busca insana pelo lucro. A produção de

mercadorias, ainda que seja produção de mercadorias de primeira necessidade, que serviriam

para matar a fome de milhões de pessoas no planeta, deve ser contida, porque se isso não

ocorrer os lucros do investimento capitalista ficam ameaçados.

De acordo com as estimativas de um relatório do Instituto Internacional de Pesquisa de

Políticas Alimentares dos EUA, se hoje fossem usados todos os recursos já existentes para

elevar a produtividade do solo e recuperar os terrenos inférteis, o planeta já teria condições de

alimentar uma população de 12 bilhões de pessoas pelos próximos 100 anos.95

Numa sociedade que se fundamentasse na dignidade da pessoa humana; que valorizasse a

vida; que tivesse como objetivo a erradicação da pobreza, uma superprodução de laranjas

significaria mais alimento para todos. Na sociedade capitalista, uma super safra de laranjas

significa uma queda no preço das laranjas, o que vai significar a diminuição do lucro dos

capitalistas, posto que não vendendo toda a produção ele não consegue realizar toda a mais-

valia produzida. Na lógica capitalista, para equacionar este problema é preciso que se jogue

parte da produção fora, elevando assim o preço da laranja. Há pouco tempo a população

paulista presenciou o desperdício de milhares de laranjas que foram jogadas no rio Tietê...

95 Cf. Gazeta Mercantil: 22 de setembro de 1995.

87


Outra forma de equacionar o problema da superacumulação de capitais, na forma

superprodução de mercadorias, pela necessidade da manutenção da taxa de lucro do

capitalista, é com a intervenção do Estado.

A intervenção do Estado no domínio econômico não impede que o capital seja o grande

responsável pela desigualdade social. Aliás, outra não é a conclusão a que chegou o

economista Celso Furtado: "O capitalismo brasileiro, simultaneamente, concentra renda e se

internacionaliza, inserido no processo de construção de uma estrutura mundial de poder".96

Esta compreensão, de que a propriedade privada dos meios de produção gera desigualdade

social, num sistema capitalista, não é privilégio de economistas, sociólogos ou filósofos, o

jurista José Afonso da Silva apreende a realidade econômico-social de maneira bastante clara:

"Um regime de acumulação ou de concentração do capital e da renda

nacional, que resulta da apropriação privada dos meios de produção, não

propicia efetiva justiça social, porque nele sempre se manifesta grande

diversidade de classe social, com amplas camadas da população carente ao

lado de minoria afortunada. A história mostra que a injustiça é inerente ao

modo de produção capitalista, mormente do capitalismo periférico".97

Aqui poderiam se inscrever os sociais-democratas, os reformistas, para suscitar dúvidas

quanto a ser da natureza mesma do sistema capitalista (caracterizado pelo trabalho assalariado

e pela propriedade privada dos bens de produção) a concentração de riqueza, gerando

desigualdade, opondo ricos de um lado e miseráveis do outro (respectivamente conforme a

oposição do capital e do trabalho). Essas dúvidas seriam suscitadas em virtude de alguns

países ditos de primeiro mundo ou do mundo desenvolvido, civilizado, estarem inseridos na

96 Celso Furtado,

O modelo das elites e a reforma agrária

, p. 17.

97 Op. cit., p. 721.

88


ordem econômica mundial capitalista e manterem um padrão de vida de alta qualidade para

toda a sua população, a exemplo dos países escandinavos.

É característico do senso comum observar a superfície dos fenômenos e tirar conclusões que

reputa sólidas e definitivas. Por isso, uma vez em face de dados que demonstrem que o

capitalismo no Estado brasileiro termina por aumentar a disparidade entre ricos e pobres,

tentará se ancorar aos países desenvolvidos, onde este acontecimento se encontra minimizado,

para não aceitar a conclusão inevitável de que um sistema que tem por base o trabalho

assalariado e a propriedade privada dos meios de produção gera necessariamente uma

sociedade de classes, posto que a extração da mais-valia concentrando a riqueza produzida é o

imperativo sobre o qual o sistema se assenta.

O fato do capitalismo nos países de centro não conseguirem mais recolher parcelas de mais

valor consideráveis gera a necessidade dele se voltar aos países subdesenvolvidos. No intuito

de dissipar a neblina posta frente a esta reflexão, as palavras de Samir Amin: "a estabilidade

de repartição de renda nos países capitalistas do centro na época contemporânea não exclui,

mas antes supõe, uma repartição de rendas muito mais desigual nos países capitalistas

periféricos".98

Melhor não seria o momento para se falar em globalização da economia. Globalização é uma

palavra polissêmica, mas, para os fins deste estudo, pode-se compreender que a economia é

globalizada porque a economia interna dos países tem extrema dependência dos demais

formando uma rede mundial nas bases do sistema capitalista, cuja análise não pode se dar

setorialmente sem que se perca a visão do todo. "Estamos certos de que se comete um erro

98

Apud

José Afonso da Silva, op. cit., p. 721.

89


fundamental cada vez que se estuda um fenômeno particular de alguma parte do Terceiro

Mundo procurando sua `causa′ no próprio Terceiro Mundo, em vez de situá-la na dialética do

sistema mundial".99

99 Samir Amin e Kostas Vergapoulos, op. cit., pp. 33­34.

90


Capítulo VI

- DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL -

6.1. A desigualdade social e a pobreza como contrárias aos fins últimos da Constituição

A Constituição se sobrepõe hierarquicamente a toda e qualquer norma infraconstitucional,

disso não resta dúvidas. Resta saber, no entanto, se no tocante às disposições constitucionais

há hierarquia. Interessa para a consecução dos fins a que esta monografia se propõe a análise

de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, enquanto princípio, em

contraposição ao instituto do direito de propriedade, posto em movimento pelas relações

econômicas existentes e cumprindo uma função social.

Trata-se do inciso III, do art. 3o, dos objetivos fundamentais, trazidos ao ordenamento jurídico

pela primeira vez com Constituição Federal de 1988:

Art. 3o - "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do

Brasil:

III ­ erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades

sociais e regionais".

Quanto à hierarquia, a resposta parece ser positiva, em virtude da própria divisão que o

constituinte originário propôs: Título I ­ Dos Princípios Fundamentais; Título II ­ Dos

Direitos e Garantias Fundamentais; ..., e assim sucessivamente. Se não fosse dessa forma,

porque haveria de se dispor em sede constitucional de princípios, fundamentos e objetivos a

que está adstrita a República Federativa do Brasil, se não para o terem como base?

91


O ordenamento jurídico não se constitui num conjunto de preceitos independentes do contexto

político e social; os seus preceitos devem estar subordinados aos fins a que visam, em função

dos quais a interpretação deve se dar.

A maioria da doutrina entende terem os princípios um peso maior do que as regras jurídicas.

Assim, Geraldo Ataliba: "Mesmo no nível constitucional, há uma ordem que faz com que as

regras tenham sua interpretação e eficácia condicionada pelos princípios. Estes se

harmonizam, em função da hierarquia entre eles estabelecida, de modo a assegurar plena

coerência interna ao sistema".100

Esta concepção parte do pressuposto de que norma jurídica é gênero dos quais são espécies as

regras e os princípios. Para Robert Alexy, "Jede Norm ist entweder eine Regel oder ein

Prinzip".101

Para o Professor Canotilho, todas as normas da Constituição têm o mesmo valor, entretanto,

ao mesmo tempo em que se posiciona assim, diz que os princípios fornecem as diretivas

materiais para a interpretação das normas constitucionais, posto que princípios "são

fundamentos de regras, isto é, são normas, que estão na base ou constituem a

ratio

de regras

jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante".102

Em relação à interpretação da ordem econômica, importa destacar o entendimento de Leda

Mota e Celso Spitzcovsky ao objetivo fundamental acima descrito: "...toda a atividade

desenvolvida pelo Poder Público bem como pela iniciativa privada que implique em

100

Apud

Eros Roberto Grau, op. cit., p. 79.

101

Apud

Eros Roberto Grau, op. cit., p. 108.

102 J. J. Gomes Canotilho,

Direito constitucional e teoria da Constituição

, p. 1035.

92


exploração de alguma atividade econômica deverá levar em consideração o respeito não só a

este princípio como a todos os demais sob pena de inconstitucionalidade".103

Ora, se para explorar a atividade econômica faz-se necessário o respeito a estes princípios,

tanto mais importante deve ser o respeito e a adequação a este objetivo fundamental da

República Federativa do Brasil.

Segundo Cretella Jr., a questão da redução das desigualdades sociais é complexa e "depende

de intenso e contínuo plano global econômico-educativo".104 O autor reduz a questão da

desigualdade social à vontade política dos Poderes Públicos em planejar de modo a atingir o

fim almejado na Constituição. Entretanto, conforme visto no Capítulo anterior, o problema da

desigualdade social, bem como o da pobreza, é um problema estrutural, cujas raízes estão

profundamente fincadas na estrutura econômica adotada pelo país.

Não obstante conste da Constituição Federal o princípio da igualdade formal, jurídica, que

sustenta uma realidade fictícia, o objetivo a que se propõe a República Federativa do Brasil,

destacado acima (igualdade material)105, mostra a finalidade a que deve estar adstrita toda

atividade política, econômica e social, constituindo-se, portanto, num princípio informador e

integrador de toda a Constituição.

Por sua vez, a atividade dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário sempre devem ter

como norte o escopo a ser alcançado, não apenas quanto ao objetivo fundamental indicado no

103 Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky,

Direito constitucional

, p. 225.

104 José Cretella Jr.,

Comentários à Constituição Federal de 1988

, p. 3986.

105 Igualdade formal, ou igualdade perante a lei, entende-se, de um lado, como um mandamento constitucional

dirigido ao legislador que não poderá fazer distinções arbitrárias e, de outro, um indicativo de conduta para o

aplicador da lei, que necessariamente estará obrigado de aplica-la, juiz, que ao aplicar a norma deverá fazê-lo

sem distinções entre as partes. Já a igualdade material é uma distribuição eqüitativa da riqueza produzida.

93


inciso III, mas em relação a todos os objetivos propostos pela Constituinte no art. 3o da

Constituição, que devem servir de base interpretativa no concernente, principalmente, às

questões sobre a ordem econômica. Para Eros Roberto Grau, os planos econômicos que

seguem à risca a cartilha neoliberal vão de encontro ao modelo adotado pela Constituição

Federal, de modo que são inconstitucionais.106

Neste sentido, é dever do intérprete, ao fazer a leitura do texto constitucional, não se esquivar

dos problemas que surgem quando da interpretação das normas constitucionais; ter em mente

sempre o peso maior dos princípios em face dos dispositivos constitucionais.

Alguns juristas há que entendem não existir possibilidade de conflito entre normas

constitucionais ou de antinomia entre elas. Entretanto, o trabalho do constituinte além de ser

falível do ponto de vista da coesão e da coerência do sistema constitucional, não se olvide se

trata de um trabalho feito sob a pressão dos diversos grupos sociais que estão em correlação

de forças quando da elaboração do texto. Sendo assim, é até ingenuidade crer numa perfeita

peça jurídica, qual seja a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, a qual

não estaria sujeita, simplesmente por ter alcançado o status de Constituição, a irregularidades,

imperfeições, antinomias e, por que não, até mesmo inconstitucionalidades.

Uma Constituição é reflexo de um momento histórico vivido num país; reflete esta correlação

de forças, e, justamente por isso, contém dispositivos que, no mais das vezes, tenta agradar a

gregos e troianos. Konrad Hesse sintetiza:

"É que a constituição de um país expressa as relações de poder militar

representado pelas Forças Armadas, o poder social, representado pelos

106 Cf. Eros Roberto Grau, op. cit., p. 36.

94


latifundiários, o poder econômico, representado pela grande indústria e pelo

grande capital, e, finalmente ainda que não se equipare ao significado dos

demais, o poder intelectual, representado pela consciência e pela cultura

gerais".107

A Constituição, como expressão da vontade do constituinte originário, portanto, como

expressão da vontade de constituir o próprio Estado, não está a serviço de uma ordem estatal

justa; ela representa um certo estágio na correlação de forças dos diversos segmentos da

sociedade; nas relações de poder. A Constituição é o reflexo dessas relações de poder e, no

universo do sistema capitalista, representa de um lado o capital do outro o trabalho.

Como dito anteriormente, toda interpretação, bem como a integração da Constituição deverá

se dar no sentido de submeter o direito em apreço a uma análise de constitucionalidade que

tenha como a priori os princípios e objetivos fundamentais postos, positivados.

Uma análise mais profunda demandaria que se contrapusesse ao objetivo fundamental da

erradicação da pobreza e da diminuição das desigualdades sociais (princípio) vários

dispositivos constitucionais que, pelo viés proposto nesta pesquisa, restariam incompatíveis.

Como exemplo ter-se-ia o art. 5o, XXX ­ "é garantido o direito de herança", e o art. 170, IV ­

"livre concorrência", como princípio da ordem econômica. Caberia, ainda, a contraposição da

garantia do direito de propriedade (admitindo-se aqui a propriedade dos bens de produção) ao

princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III), apesar de que em relação a este último,

uma maior abertura semântica leva a confusões de compreensão, pois o que é digno para uns

pode não ser para outros.

107

Apud

José Diniz de Moraes, op. cit., p. 29.

95


No entanto, toda esta análise acima descrita, bem como tantas outras que se poderia ainda

suscitar, foge a análise deste trabalho, posto ser o foco primordial dele o direito de

propriedade que, para ser garantido, precisa exercer uma função social. Mesmo assim, uma

observação mais apurada irá concluir que o cerne do direito de herança, bem como a livre

iniciativa, partes fundamentais na engrenagem do sistema capitalista, por conseguinte, da

ordem econômica vigente, não existiriam sem a garantia da propriedade privada.

Neste diapasão, tendo como objeto de análise a propriedade e a função social, a reflexão que

se quer propor vem no sentido da incompatibilidade entre o direito de propriedade e o

objetivo fundamental do Brasil, qual seja o da erradicação da pobreza e marginalização e a

diminuição das desigualdades sociais e regionais, que se constitui num princípio.

Parece claro que não se trata de acaso o fato do constituinte falar em diminuição das

desigualdades sociais, ao invés de busca efetiva da igualdade social. De fato, não aparenta ser

do desconhecimento de ninguém que a forma como o mundo está hoje economicamente

organizado não levará à igualdade social, e sim à proliferação de uma sociedade dividida em

castas (ou classes). No entanto, a Constituição se permite a utopia de propor como objetivo

fundamental erradicar, aniquilar, acabar, destruir, dizimar, extinguir a pobreza, a

marginalização no país (mesmo tendo a certeza, sem nenhuma ingenuidade, que com o

sistema econômico que adotou, este objetivo resulta impraticável).

É possível que alguns intérpretes do texto constitucional vislumbrem, não se sabe como, a

possibilidade desse objetivo (seja quanto à erradicação, seja quanto à diminuição) ser de fato

96


alcançado tendo por base uma economia capitalista, cujo ponto de apoio é o instituto jurídico

em estudo: a propriedade. Entretanto, diante da realidade social e dos próprios estudos de

estatística, lógica, sociologia e economia, não é difícil prever que tais objetivos, por uma

questão de impossibilidade material, nunca poderão ser alcançados através da exploração

capitalista, conforme demonstrado no Capítulo anterior. Quer parecer, ao contrário, que este

objetivo se trata mais de um dispositivo "pra inglês ver", no intuito de acalmar os ânimos (que

de fato poderiam ­ podem ­ estar acirrados demais) daqueles desejosos de justiça social.

A Constituição Formal, continente de normas-programa, cuja eficácia depende da ação do

legislador ordinário, se consubstancia num aparato de retórica de dominação do Estado.

Através da positivação de uma série de normas-programa (ou normas-objetivo), diretrizes que

informam o sistema constitucional, brota na coletividade a ilusão de que a ordem econômica,

tal como instituída tem, efetivamente, por fim assegurar a todos existência digna, conforme os

ditames de justiça social. Isto se constitui, para Eros Roberto Grau, num mito da Constituição

Formal:

"...por um gesto de brilhantismo invulgar, a burguesia faz incluir nela um

capítulo atinente aos direitos econômicos e sociais ­ funcionam como

anteparo às expressões da sociedade, amortecida naquilo que seria expressão

de sua ânsia de buscar a realização de aspirações econômicas e sociais. (...)

A Constituição, assim ­ isto é, o documento formal denominado

`Constituição′ -, desnuda-se como instrumento de dominação ideológica. É

mito que acalentamos, dotado de valor referencial exemplar, na medida em

que contribui eficazmente para a preservação da ordem que não se pretendia

instaurar, mas, simplesmente manter. Não importa ­ repita-se ­ que os

direitos econômicos e sociais nela instruídos não se realizem em relação a

cada qual (`fulana sequer me vê′) se cada qual pode se refestelar no gáudio

de viver sob a égide da Constituição".108

De um certo modo, observa-se com uma certa intranqüilidade, que o objetivo de agradar a

todos os gostos parece ter sido alcançado, posto que, não obstante ainda restem algumas

108 Eros Roberto Grau, op. cit., p. 26.

97


almas gritando que não, o discurso do Estado consegue fazer alguns acreditarem que com a

"Constituição Cidadã" que possuem; com objetivos tão nobres de pôr fim à pobreza e à

marginalização; num país que tem como princípio a dignidade da pessoa humana; o que falta

é vontade política de se implementar os ditames constitucionais para que o país "dê certo".

Não obstante a segurança garantida constitucionalmente ao sistema pela ordem econômica, só

tem legitimidade esta ordem se estiver amparada no princípio da valorização social do

trabalho, dignidade da pessoa humana, justiça social, soberania nacional, proteção ao meio

ambiente, busca do pleno emprego e, de acordo com o corte desta pesquisa, estiver

conduzindo à consecução da erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades sociais e

regionais.

A Constituição de 88 é clara quanto a ter como objetivo fundamental a erradicação da pobreza

e a diminuição das desigualdades sociais. Qualquer norma infraconstitucional que afronte este

dispositivo, no sentido de impedir a consecução destes objetivos, considerados pelo

constituinte originário como fundamentais, estará em descarada inconstitucionalidade, a este

entendimento não se sobrepõe indagações.

Que dizer, porém, de dispositivo constitucionalmente protegido que por ventura impeça a

concretização do fim almejado pela Carta Política? Em outras palavras, que dizer da proteção

à propriedade privada dos meios de produção quando esta gera pobreza, marginalização,

desigualdade social, através da concentração de riquezas que propicia?

O ilustre autor italiano Rodotà entrevem tal questão com palavras esclarecedoras:

98


"Ante a hipótese (em verdade, nada escolástica) de uma lei que, afirmando a

vontade de atingir um máximo social, impondo obrigações à propriedade

privada ou endereçada à atividade econômica de modo tal que apenas a

particulares grupos (ao limite, particulares indivíduos) se vê produzir

utilidade. Não cremos que seja possível haver dúvidas sobre a ilegitimidade

constitucional de uma lei de tal espécie...".109

A concepção de Rodotà sobre o que seria a função social da propriedade se coaduna

totalmente, num brilhante átimo de coerência, com o seu entendimento acima exposto:

"...a função social da propriedade revela-se, no tempo presente e nos países

de democracia ocidental, como o instrumento através do qual uma

sociedade, que reconhece a propriedade privada dos bens, tenta dar a esta um

mais amplo fôlego para tirar dela vantagens adequadas. Considerada não

mais como mera finalização de todo o direito (como é entendida em alguns

ordenamentos de países de inspiração socialista), mas como elemento do

direito de propriedade, a função social demonstra ser característica típica de

um sistema jurídico capitalista".110

Assim é que fica patente a incompatibilidade entre a propriedade privada dos meios de

produção, prevista tanto no art. 5o como no art. 170, com o inciso III, do art. 3o da

Constituição Federal. Este último, por se constituir numa norma-objetivo, numa diretriz de

todas as demais normas da Constituição (bem como as normas infraconstitucionais), como

princípio deve estar em consonância com todo o corpo constitucional. Entretanto, o que se vê

é que ao abraçar a Constituição o sistema econômico capitalista, restou este princípio

incongruente com o seu corpo, posto que, como visto anteriormente, a propriedade privada

dos meios de produção provoca inexoravelmente desigualdade social. A função social da

propriedade não funciona de modo a diluir a incompatibilidade entre este objetivo e os

resultados práticos da propriedade privada, como abordado no próximo item.

109

Apud

José Diniz de Moraes, op. cit., p 79.

110

Apud

, José Diniz de Moraes, op. cit., p. 106.

99


6.2. O papel da função social da propriedade

Levado ao extremo é o princípio da função social da propriedade um princípio que interessa

somente a determinado grupo social (classe), haja vista que a sua aplicação não retira o

caráter de exploração do trabalho alheio, ao contrário, apenas possibilita essa exploração ser

concretizar do modo mais produtivo possível.

No tocante ao respeito que se deve ter pelo meio ambiente ou em relação à proibição do

trabalho escravo, apenas como exemplos do cumprimento da função social, o princípio se

presta a um papel de, no primeiro caso, possibilitar uma exploração por mais tempo, tendo em

vista que um desgaste sério do meio ambiente inviabilizaria a própria utilização dos recursos

naturais necessários à produção111; no segundo caso, evitar uma "concorrência desleal",

prejudicando outros exploradores. Neste sentido a idéia de Leda Mota e Celso Sptizcovsky:

"...nosso constituinte houve por bem admitir a participação do Estado na exploração da

atividade econômica mediante o cumprimento de determinadas balizas com o claro intuito de

proteger a iniciativa privada evitando assim uma concorrência desigual."112

Mais importante e evidente que o papel viabilizador da exploração econômica em favor de

uma determinada classe, papel esse cumprido pela função social da propriedade, é o seu papel

neutralizador. Ao exigir o cumprimento da lei trabalhista, com o adimplemento dos direitos

sociais na exploração da atividade econômica, o princípio da função social da propriedade

cumpre o seu papel de neutralizar, até certo ponto, a classe trabalhadora, evitando maiores

conflitos.

Mutatis mutandis

funciona como a política do pão e circo romana, no sentido de

111 Neste sentido, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada em 1992 no Rio de Janeiro

cumpriu um importante papel.

112 Op. cit., p. 222.

100


garantir um mínimo de direitos sociais para evitar uma revolução que viesse a pôr fim à

supremacia do capital sobre o trabalho; aos privilégios da classe opressora sobre a oprimida.

Segundo José Diniz de Moraes:

"...

a função social da propriedade pode não coincidir com a função social

no sentido sociológico e antropológico, embora, deve esclarecer-se, muita

vez essa função social dos sociólogos e antropólogos seja centro de

imputação normativa, confundindo-se com a função social dos juristas. E

também, então, deve ser a função social da propriedade, enquanto princípio

jurídico constitucional, estudada pelos juristas, e não por sociólogos ou

antropólogos, ou apenas por estes, enquanto um dado normativo, jurídico.

Se não se pode afastar os dados concretos da realidade social, é mais certo

ainda que a função latente dos institutos jurídicos, numa sociedade

burguesa, satisfaz exigências outras mui diferentes daquelas propriamente

sociais.

"113

A função social da propriedade tem conteúdo semântico ditado pelo legislador constituinte e

assim vai significar. De fato, como o próprio José Diniz leciona, o cumprimento da função

social da propriedade terá um cunho verdadeiramente social somente do ponto de vista

jurídico, até por uma questão de lógica. Entretanto, do ponto de vista sociológico, mas correto

seria afirmar que a função "social" a que deve atender a propriedade se constitui numa função

genuinamente capital, posto que reafirma a estrutura econômica e os valores de uma

sociedade capitalista. Há, no mínimo, uma contradição de vocábulos, que se pode dizer

proposital, pelos aspectos míticos já analisados no item anterior.

A propriedade está obrigada ao atendimento à função social. O termo `social′, como dito

acima, se constitui num termo equívoco, posto que conteúdo semântico preenchido pela lei

para dar significado à função social nada tem de social. Aliás, a propriedade cumpre dois

113 Op. cit., p. 85.

101


papéis verdadeiramente sociais: a divisão social do trabalho, gerada pela própria estrutura

organizacional do sistema, proporcionada pelo estágio avançado das forças produtivas; e, a

miséria social, gerada pela concentração de riquezas, propiciada pela extração da mais-valia

pelos capitalistas.

Não é sem propósitos que o termo cunhado como limite à propriedade e como fim a que visa

a propriedade é `social′. A equivocidade do termo é proposital e tem como objetivo

justamente levar as pessoas a crerem que o objetivo, por exemplo, da erradicação da pobreza e

da diminuição das desigualdades sociais pode ser sim alcançado se a propriedade estiver

cumprindo com a função social. Sendo a Constituição um todo, a sua análise não se deve dar

setorialmente, entretanto, mesmo numa interpretação sistemática, não há como (a não ser de

forma paliativa) chegar ao objetivo acima descrito se há propriedade privada dos bens de

produção.

Sendo assim, seja qual for a interpretação que se faça do texto constitucional, na medida em

que a Constituição não só recepciona o sistema capitalista, como o próprio Estado através de

sua política econômica age de modo a salvaguardar os interesses do capital, legitimando esse

sistema como "justo", o objetivo posto no inciso III, art. 3o da Constituição Federal, como

fundamental

, jamais será alcançado.

A análise do real significado do termo `social′ deve ser feita tendo em vista a realidade social

sobre a qual incide o conteúdo a que está circunscrito o termo. Desta forma, falar-se em

função social da propriedade no modo de produção capitalista, gerador de desigualdade

social, é, no mínimo, uma hipocrisia. Assim, para Orlando Gomes:

"...é verdadeira a tese dos que negam às atuais transformações da

propriedade o sentido de um movimento para a sua socialização. Pode-se

102


vislumbrar nessas transformações vagas tendências de humanização do

direito, insuscetíveis, porém, de modificar uma realidade que ainda se

conserva inflexível na sua postura histórica. Todos esse impulsos,

desordenados e dispersos, traduzem a crise do regime, mas, de modo algum,

a sua superação

.

"114

Isto posto, pode-se calmamente concluir que a função social da propriedade não é um

princípio que foi instaurado na ordem jurídica brasileira através da Constituição com o intuito

de promover ­ como limite ao direito de propriedade que é ­ os objetivos da República

Federativa no Brasil. Não se trata, pois, de uma limitação que vise a diminuir as

desigualdades sociais ou erradicar a pobreza, ao contrário, possibilita exatamente o oposto a

isso, através do aumento do abismo entre ricos e pobres.

114

Apud

Adroaldo Leão,

O uso do solo urbano

, p. 9.

103


Capítulo VII

- CONCLUSÕES -

Não obstante todo o esforço filosófico no sentido de fundamentar o direito de propriedade, há

séculos o homem tenta e não consegue lhe dar um caráter legitimador. A sua positivação nos

diversos ordenamentos jurídicos retrata o poder de uma classe sobre outra, através do caráter

coercitivo do Direito.

A propriedade passou por algumas transformações ao longo dos tempos, entretanto, nada

substancial a ponto de tirar-lhe o seu caráter essencialmente privado. Com a doutrina da

função social da propriedade, tendo como o seu principal defensor León Duguit, buscava-se

um teor social para a propriedade, que lhe retirasse o seu caráter absoluto, resquícios ainda do

direito romano.

Pelo medo da "ameaça comunista" e pela pressão social exercida pelos trabalhadores, a

burguesia, através dos seus representantes no Estado, cede e garante aos trabalhadores os

direitos sociais. O constitucionalismo social de então já previa em germe a função social da

propriedade de hoje. A propriedade privada, no entanto, continuava (e continua) preservada.

A Constituição Federal de 1988 recepcionou o princípio da função social da propriedade no

Título dos Direitos e Garantias Fundamentais e no Título da Ordem Econômica e Financeira,

entretanto, fez questão de deixar evidente o respeito à propriedade privada, cumpridora de sua

função social, e à livre iniciativa, bases do capitalismo.

104


O sistema capitalista, caracterizado pela propriedade privada dos bens de produção e pelo

trabalho assalariado, através da extração da mais-valia, gera desigualdade social, tendo em

vista a concentração de riquezas que propicia para os capitalistas.

O Estado assume um papel imprescindível na manutenção do capitalismo, assegurando-lhe a

sobrevivência através de políticas econômicas que visam a amenizar as crises do próprio

sistema, ainda que isso signifique sacrificar a maioria absoluta da população.

A Constituição induz ao erro na sua interpretação, posto lidar como natural e harmonioso o

capital e o trabalho, no sentido de que o desenvolvimento da empresa capitalista terá como

conseqüência natural uma existência digna para todos, conforme os ditames de justiça social.

Dessa maneira, constitui-se, numa hipocrisia o termo `social′ (e por isso a necessidade das

aspas) para designar a função que cumpre a propriedade dos bens de produção, posto que esta

propriedade é a mola propulsora do sistema econômico capitalista, mas correto seria designá-

la como função capital.

A estrutura econômica da sociedade determina a sua superestrutura ideológica, jurídica e

política. Dessa forma, ainda que exista a função social da propriedade e que seja aplicado o

princípio com a maior retidão possível, não será dirimido o caráter anti-social da propriedade

privada dos bens de produção, que concentra as riquezas produzidas nas mãos de uma classe

através da espoliação do trabalho alheio, posto caracterizar-se a estrutura econômica pelo

modo capitalista de produção.

105


Assim o entendimento de Bobbio: "Il diritto, inquanto ordinamento del monopolio della forza,

trova il suo carettere specifico nel fatto che esso adempie ala funzione soziale di proteggere

expressamente l′interesse della classe dominante attraverso il mantenimento coatto di um

certo modo di produzione

.

"115

A propriedade privada dos bens de produção aliada a um grau avançado de tecnologia e de

especialização da força de trabalho cumpre de fato dois aspectos sociais inegáveis: a divisão

social do trabalho e a massa de miseráveis que esse modo de produção gera e não sabe como

solucionar (nem visa a este objetivo).

Contrapostos o objetivo fundamental da Constituição Federal, qual seja o de erradicar a

pobreza e diminuir as desigualdades sociais, com o instituto da propriedade (dos bens de

produção) cumpridora do princípio da função social, tem-se que há uma incompatibilidade

entre ambos. Posta em movimento, a propriedade privada dos bens de produção, através do

modo de produção capitalista, leva necessariamente a uma disparidade entre quem produz e

quem se apropria do que é produzido, de modo que essa concentração de riquezas em mãos

dos capitalistas leva a uma desigualdade social.

Toda a interpretação constitucional deve se dar no sentido de relevar os princípios, que devem

se sobrepor às demais regras jurídicas. Neste sentido, o princípio da erradicação da pobreza e

marginalização e diminuição das desigualdades sociais e regionais deve se sobrepor

hierarquicamente ao direito de propriedade.

115

Apud

José Diniz de Moraes, op. cit., p. 105. Tradução da Autora: "O direito, enquanto ordenamento do

monopólio da força demonstra o seu caráter específico no fato da função social proteger expressamente o

interesse da classe dominante, através da manutenção coercitiva de um certo modo de produção".

106


Numa análise global da Constituição Federal, tendo-se que a Constituição dá suporte ao

sistema capitalista, a propriedade privada não pode ser desconsiderada. Sendo assim, o que

ocorre é uma anomalia do ponto de vista lógico-interpretativo, posto que o que será

desconsiderado, então, é o objetivo fundamental a que visa a Constituição no inciso III, art.

3o, que, ainda que se constitua numa norma-objetivo (diretriz, programa, etc.), é um princípio

que deveria ser considerado, para efeito de interpretação valorativa, superior à propriedade.

Fica patente a ilusão causada por esta disparidade. As pessoas passam a acreditar que para se

atingir os objetivos fundamentais dispostos na Constituição é bastante ter

vontade política

.

Em face da impossibilidade fática de se atingir o objetivo almejado pela Carta Magna, essa

ilusão serve pelo menos para uma coisa, manter a ordem, sob o pretexto de que o que o

Estado realmente visa é à justiça social, imobilizando assim, até certo ponto, as pessoas que

poderiam estar construindo

materialmente

uma sociedade sem desigualdade social, vale

dizer, sem classes.

Esta pesquisa somente teve por objetivo denunciar o disfarce ideológico da Constituição,

através da ilusão que ela propicia e demonstrar incompatibilidade entre seus dispositivos. A

angústia que o leitor sente ao chegar ao final desse trabalho provém da falta de solução pronta

e acabada para o paradoxo a que se chegou. Esta incompatibilidade entre o objetivo a que se

propõe a Constituição e a base material sobre a qual ela se assenta, somente será resolvida

com uma mudança estrutural do sistema econômico.

107


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Propriedade da terra e transição

. São Paulo: brasiliense, 1990;

STÉDILE, João Pedro, e outros.

Opção brasileira

. Rio de Janeiro: Contraponto, 1998;

111


SUVÓROVA, M. e ROMÁNOV, B.

Que é a propriedade?

Moscou: Edições Progresso,

1987;

THOUREAU, Henri.

Walden ou A vida nos bosques

. 3. ed. Tradução Astrid Cabral. São

Paulo: Global, 1985;

TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FURTADO, Celso; e, BALDUÍNO, Tomás.

O

modelo das elites e a reforma agrária.

São Paulo: Sindicato dos Advogados, 2000;

VASCONCELOS, Carlos Eduardo.

Classes e Grupos Sociais

. (não publicado);

VASQUEZ, Daiana.

A falácia da democracia

. (ainda não publicado);

VAZ, Isabel.

Direito econômico das propriedades

. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

112


Anexo

O MST e o massacre de Eldorado de Carajás

Arquivo da Folha de São Paulo

19/04/96

Autor: LUCAS FIGUEIREDO; ABNOR GONDIM

Origem do texto: Dos enviados especiais

Editoria: BRASIL Página: 1-5

Edição: Nacional Apr 19, 1996

Observações:SUB-RETRANCA

Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE

CARAJÁS /PA/

Imagem mostra rajada de metralhadora. Dos enviados especiais

Imagens do confronto feitas por duas TVs do Pará mostram policiais militares armados

de metralhadoras atirando contra os sem-terra.A Folha teve acesso às fitas brutas, com

20 minutos da batalha.As cenas foram gravadas pela TV Liberal e pelo SBT. As fitas

foram apreendidas pela PM após o conflito e depois devolvidas.A primeira imagem,

quando a PM ainda não estava no local, mostra manifestantes empunhando enxadas,

pedaços de pau e facões na rodovia PA-150.A maioria são homens, mas há também

mulheres e crianças.

Um caminhão atravessado na rodovia bloqueia o trânsito. Os sem-terra gritam palavras

de ordem. ′′Nós somos trabalhadores′′, repetem.

Escudo

A imagem corta para a chegada dos policiais, que acompanham de longe a manifestação.

Os PMs usam o caminhão como escudo e vão avançando aos poucos. Ouvem-se tiros e

rajadas de metralhadoras.′′Ninguém corre′′, grita um dos sem-terra, dando a entender

que os policiais estavam atirando para cima. Ainda não há tumulto. Corta novamente a

imagem e aparece os sem-terra diante dos PMs.Os dois grupos gritam. Os sem-terra

avançam jogando pedaços de pau e pedras. Os PMs começam a atirar com revólveres e

113


metralhadoras. Pelo menos três pessoas caem, mas é impossível ver se estão mortas ou

só feridas.

Os policiais continuam atirando, começam a recuar e se escondem atrás do caminhão.

Os sem-terra também recuam levando juntos os feridos. As cenas mostram pelo menos

cinco feridos nas pernas e nos pés. Um deles tem uma grande ferida no supercílio.

Ouvem-se choro de mulheres e gritos. ′′Meu Deus, tem um morto lá′′, grita uma delas.

Um dos sem-terra, ferido no queixo, entra dentro de uma maloca à beira da estrada e

sai de lá com um revólver. Outro toma a arma e sai correndo em direção ao confronto.

Ouvem-se mais tiros. Um grupo de sem-terra começa a correr.′′Vamos embora para

riba′′, grita um deles, e todos saem correndo.

(LUCAS FIGUEIREDO E ABNOR GONDIM)

Uniformes não tinham ′biriba′

19/04/96

Autor: GEORGE ALONSO

Origem do texto: Da Reportagem Local

Editoria: BRASIL Página: 1-5

Edição: Nacional Apr 19, 1996

Observações:SUB-RETRANCA

Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE

CARAJÁS /PA/

Uniformes não tinham ′biriba′ da Reportagem Local

Soldados do 4º Batalhão da Polícia Militar de Marabá (Pará), que participaram da ação

na rodovia PA-150 não usavam identificação nos uniformes. O uso de identificação

(conhecida como ′′biriba′′ e que é presa com velcro, na altura do peito, na camisa de

cada PM) é obrigatório. Sua ausência dificulta o reconhecimento dos soldados por parte

das vítimas.

114


′′Não sei se um ou outro soldado não usou a identificação. Estou perplexo com a

informação′′, disse o coronel Evandro Martins, da 5ª seção do Estado-Maior da Polícia

Militar, em Belém (PA). Duas repórteres da TV Liberal (ligada à Rede Globo), Marisa

Romão e Abiancy Cardoso, que estavam no local do conflito afirmaram que não viram

qualquer PM com a ′′biriba′′. O comando da PM divulgou ontem à tarde nota oficial em

que ′′lamenta profundamente o ocorrido′′ e afirma que ′′até as 15h30 de quarta, o

major José Maria Oliveira e 65 soldados tentaram negociar, mas foram recebidos com

animosidade e tiros′′.

(GEORGE ALONSO)

GOVERNO DO PARÁ REPUDIA QUALQUER ATO DE VIOLÊNCIA

19/04/96

Editoria: BRASIL Página: 1-5

Edição: São Paulo Apr 19, 1996

Observações: MATÉRIA PAGA

Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO

DE CARAJÁS /PA/

GOVERNO DO PARÁ REPUDIA QUALQUER ATO DE VIOLÊNCIA

Informa que o governador Almir Gabriel "lamenta profundamente o conflito" entre a

Polícia Militar de Marabá e integrantes do movimento dos Sem-Terra, ocorrido em

Eldorado dos Carajás, do qual resultaram 19 sem-terra mortos e 6 PMs feridos.

Informa, ainda, que o governador determinou, entre outras medidas, o "imediato

afastamento do coronel Mário Colares Pantoja do Comando da Polícia Militar de Marabá"

e a "punição rigorosa e exemplar dos responsáveis" pelo conflito. Por fim, afirma que "o

Governo quer a paz no campo. E não aceitará o uso da violência para alcançá-la".

Polícia iniciou tiroteio, dizem os feridos

19/04/96

115


Autor: IRINEU MACHADO

Origem do texto: Da Agência Folha, em Marabá

Editoria: BRASIL Página: 1-6

Edição: Nacional Apr 19, 1996

Arte: QUADRO: QUEM É SEM-TERRA, SEGUNDO O MST

Primeira:Chamada

Observações:COM SUB-RETRANCAS

Vinheta/Chapéu: AS VÍTIMAS

Selo: MASSACRE NO CAMPO

Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE

CARAJÁS /PA/

Segundo os sem-terra, para não serem identificados, PMs os forçavam a ficar com

rostos virados para o chão Polícia iniciou tiroteio, dizem os feridos IRINEU MACHADO

da Agência Folha, em Marabá . Os trabalhadores sem-terra feridos no conflito Polícia

Militar negam a versão oficial de que teriam feito o primeiro disparo, e acusam os

policiais de terem feito tiros de metralhadora e revólver à queima-roupa.

A Agência Folha ouviu quatro dos dez feridos que foram levados ontem à Unidade Mista

de Saúde de Marabá. José Carlos Moreira Santos, 17, um dos feridos mais graves,

perdeu a visão do olho direito por um dos disparos.

"Eu estava brincando com meus amigos, de repente, eles (os policiais) chegaram atirando.

Quando caí, um amigo tentou me ajudar e os PMs nos humilharam", relatou o sem-terra

ferido.

Segundo Moreira Santos, os policiais "pediram que deitássemos no chão para não vê-los.

Depois, deram três minutos para a gente sair de lá correndo. Minha mãe e eu corremos

mais de dois quilômetros pela beira da estrada".

Jurandir Gomes dos Santos, 30, o primeiro a ter sido baleado, mostrou a radiografia que

mostrava os 11 tiros em suas pernas, "feitos numa rajada só", segundo suas declarações.

116


Raimundo José da Conceição, 20, que teve a perna direita fraturada por tiros, disse que

"depois do massacre, os policiais atiravam para cima e pediam para que aparecêssemos.

Estávamos escondidos no mato".

Sete dos dez feridos da Unidade Mista de Saúde de Marabá aguardavam transferência

para hospitais de Belém.

Outros seis sem-terra feridos foram levados para o Hospital Celina Gonçalves, que tinha

também dois policiais internados.

Sem-terra promete vingança

19/04/96

Autor: ABNOR GONDIM

Origem do texto: Enviado especial a Curionopólis

Editoria: BRASIL Página: 1-6

Edição: Nacional Apr 19, 1996

Legenda Foto: Trabalhador rural sem terra morto com tiro na testa no confronto

Crédito Foto: Jorge Araújo/Folha Imagem

Observações:SUB-RETRANCA

Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE

CARAJÁS /PA/; ENTREVISTA

Sem-terra promete vingança

ABNOR GONDIM enviado especial a Curionopólis O sem-terra Antonio Alves de Oliveira

disse ontem à Folha que está disposto a vingar os companheiros mortos e que há mais de

mil homens armados dispostos a reagir à ação policial.

Oliveira recebeu tiros nas pernas que teriam sido disparados pelas costas. Acusa a

polícia e nega que tenha sido vítima de outros sem-terra. A seguir, trechos da entrevista

à Folha:

117


Folha - Vocês reagiram quando os PMs chegaram? Antonio Alves de Oliveira - Nós

estávamos com as nossas armas de serviço, de trabalho, como foices e facões.

Folha - Vocês tinham armas de fogo? Oliveira - Pode ser que um ou outro tivesse. Eu não

sei. O que nós tínhamos eram ′cacetinhos′ feitos de madeira.

Folha _ Vocês avançaram para cima dos policiais?

Oliveira - Nós não esperávamos que eles fossem atirar. Estávamos pensando que eles

vinham para algum tipo de negociação. Primeiro, eles usaram festim e depois usaram

chumbinho. Depois, usaram bala 38, 44 e fuzil. Eles mataram o companheiro Oziel, que

era muito querido.

Folha - E haverá vingança?

Oliveira - Se, no caso, nós tivéssemos levado as armas que temos no nosso acampamento

na fazenda Macaxeira, onde existe mais de mil homens armados, aí a coisa teria sido

diferente, e nós não tínhamos deixado muito policial vivo.

Cronologia da invasão

19/04/96

Editoria: BRASIL Página: 1-6

Edição: Nacional Apr 19, 1996

Arte: QUADRO: CRONOLOGIA DA INVASÃO

Observações: SUB-RETRANCA

Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE

CARAJÁS /PA/; HISTÓRICO

Cronologia da invasão- maio.94 _ Um grupo de trabalhadores ligados ao MST invade a

fazenda Rio Branco, em Parauapebas. Eles querem a desapropriação da Rio Branco e da

Macaxeira, fazenda vizinha - outubro.95 _ Depois de um ano e meio, o Incra compra a

fazenda Rio Branco e começa a assentar 850 famílias. No mesmo mês, as lideranças do

MST no Pará começam a cadastrar trabalhadores para participar do movimento e das

118


invasões.

- 8.nov.95 _ Cerca de 3.500 sem-terra invadem o Centro Agropastoril da Prefeitura de

Curionópolis- 29.dez.95 _ Cerca de mil trabalhadores ocupam a pista da PA-275. Depois

de oito horas de interdição, eles liberam a estrada- 1.mar.96 Aproximadamente 500

integrantes do MST ameaçam invadir o complexo Macaxeira. A Polícia Militar informa

que a situação está cada vez mais tensa - 3.mar.96 _ O governo do Pará define um prazo

até junho para resolver o problema da Macaxeira

- 5.mar.96 _ Às 5h, os sem-terra iniciam a invasão da Macaxeira. Muitos se instalam no

km 18 da rodovia PA-275 - 6.mar.96 _ É firmada uma trégua de 30 dias entre o governo

do Estado e os invasores. O governo se compromete a negociar junto ao Incra o

assentamento dos sem-terra- 11.mar.96 _ O governo envia ao acampamento dos sem-

terra na Macaxeira 12 toneladas de alimentos e 70 caixas de remédios- 15.mar.96 _ A

Human Rights Watch, uma das mais importantes organizações não-governamentais de

defesa dos direitos humanos, solicita ao governo do Pará providências para evitar o

conflito armado na Macaxeira - 28.mar.96 _ Mais de 40 fazendeiros de Marabá e região

vão a Belém para pedir ao governo providências contra as invasões- 8.abr.96 _ Começa

caminhada dos sem-terra de Curionópolis rumo a Belém.

- 11.abr.96 _ Cerca de 1.200 sem-terra interditam a PA-275 ainda em Curionópolis e

saqueiam um caminhão com 16 toneladas de alimentos- 15.abr.96 _ Marcha dos sem-

terra completa 40 km e chega a Eldorado de Carajás- 16.abr.96 _ Os sem-terra

caminham rumo a Marabá e interditam a PA-150 (principal rodovia de ligação do sul do

Estado a Belém). São enviados cerca de 200 PMs para o local- 17.abr.96 _ Governo do

Estado ordena que a PM retire os sem-terra da estrada. Os dois grupos entram em

confronto. Pelo menos 23 pessoas morrem no tiroteio

19/04/96

Editoria: BRASIL Página: 1-6

Edição: Nacional Apr 19, 1996

119


Legenda Foto: Policial militar atira contra barricada dos sem-terra na PA-150; Os

manifestantes arremessam paus e pedras contra o destacamento; Armado de revólver,

sem-terra tenta reagir, mas é impedido; Trabalhador rural é socorrido depois de levar

um tiro na cabeça; Manifestantes tentam se proteger nas barracas do acampamento;

Mulher mostra perfuração de bala na perna esquerda após confronto.

Coronel é o culpado, diz Almir Gabriel

19/04/96

Autor: JOSIAS DE SOUZA

Origem do texto: Secretário de Redação

Editoria: BRASIL Página: 1-7

Edição: Nacional Apr 19, 1996

Legenda Foto: O governo do Estado do Pará, Almir Gabriel (PSDB), que culpou coronel

pela morte dos sem-terra

Crédito Foto: João Ramid/Folha Imagem

Primeira: Chamada

Observações: COM SUB-RETRANCAS

Vinheta/Chapéu: VERSÃO OFICIAL

Selo: MASSACRE NO CAMPO

Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM-TERRA; ELDORADO DE

CARAJÁS /PA/; ENTREVISTA

Militar teria se precipitado ao ′′partir para cima′′ Coronel é o culpado, diz Almir

Gabriel

JOSIAS DE SOUZA

Secretário de Redação

O principal responsável pela chacina no Pará foi o coronel Mário Pantoja, da PM do

Estado. Quem acusa é o governador paraense, Almir Gabriel (PSDB) que, por obrigação

120


constitucional, comanda a polícia. Leia trechos da entrevista de Gabriel à Folha:

Folha _ O que houve?

Almir Gabriel _ Lastimavelmente, por um erro do coronel, a coisa caminhou para a

violência.

Folha _ Qual foi o erro?

Gabriel _ Foi o de não seguir a ordem de fazer a desobstrução da estrada com

negociação. O coronel Pantoja se precipitou. Ele foi instruído para fazer tudo na base da

negociação, acompanhado de juízes e com o Ministério Público.

Folha _ Qual foi a precipitação?

Gabriel _ Ao tempo em que eles foram recebidos de maneira agressiva, em vez de

negociar ou mesmo recuar, ele partiu para cima. Jogou bombas de efeito moral. A partir

daí a coisa se desencadeou e deu origem a esse fato terrível.

Folha _ Quantos estavam lá?

Gabriel _ Eles diziam que eram 5.000. Quando conseguimos cadastrar, chegamos à

conclusão de que havia 1.200, das quais 350 eram realmente agricultores. Os demais

eram pequenos comerciantes e funcionários públicos.

Folha _ Eles estavam armados?

Gabriel _ Sim, tinham revólveres e fuzis. Fotografamos isso.

Folha _ Quais as providências que o sr. adotou?

Gabriel _ Afastamos o coronel, abrimos inquérito, mandamos fazer os enterros à custa

do Estado, e as famílias serão amparadas mediante pensão. Daremos toda atenção aos

feridos.

No início, disseram que era apenas um morto sem-terra e três feridos entre os policiais

121


militares. A confirmação desse número de 19 só me veio por volta da meia-noite.

Folha _ Como o sr. se sente?

Gabriel _ Terrível. Como médico (cardiologista), eu passei minha vida salvando vidas. São

quase 40 anos salvando vidas. Um episódio desses é terrível.

Secretário tambem culpa militar

19/04/96

Autor: ESTANISLAU MARIA

Origem do texto: Da Agência Folha, em Belém (PA)

Editoria: BRASIL Página: 1-7

Edição: Nacional Apr 19, 1996

Observações: SUB-RETRANCA

Assuntos Principais: VIOLÊNCIA POLICIAL; MASSACRE; SEM- TERRA; ELDORADO

DE CARAJÁS/PA/

Secretário tambem culpa mi


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