As Fake News No Letramento Digital: Da Propaganda Enganosa à Leitura Crítica das Mídias

Um Estudo Empírico Descritivo


Essay, 2018

35 Pages, Grade: Marketing & Education

Rosiane Assis do Nascimento (Author)


Excerpt


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

OBJETIVOS
Objetivo geral
Objetivos específicos

METODOLOGIA DE PESQUISA
Desenho do estudo
Guia para Análise das Fake News

DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO AO CDC
Os direitos do consumidor segundo a Constituição Federal
Os desafios na defesa do consumidor, a publicidade e a propaganda

RESULTADOS
A gestão empresarial e as fake news

CONCLUSÃO

AGRADECIMENTOS

REFERÊNCIAS

RESUMO

O presente trabalho de investigação tem como objetivo fucral analisar a publicidade abusiva e enganosa na sociedade contemporânea, assente em notícias falsas “ fake news ” distribuídas nos meios de comunicação. Ainda, o estudo versa sob o prejuízo que tais notícias podem influenciar na imagem das marcas. Para tanto, urge o código de defesa do consumidor na proteção das empresas e de suas relações de consumo. É nesse sentido que a pesquisa qualitativa tem uma abordagem empírico descritiva, norteada pela visão de literatura e pelos estudos de casos múltiplos visando responder a seguinte pergunta de pesquisa: “O c ó digo de defesa do consumidor brasileiro se faz eficiente quanto à propaganda enganosa, baseada em fake news ?” Como resultado do estudo, obtivemos um panorama geral do impacto causado por notícias falsas em empresas de diferentes segmentos, representando prejuízos geométricos em suas receitas. Deste modo, concluímos que se faz necessário um planejamento estratégico baseado em planos de contingência, visando acionar o poder judiciário, proteger a imagem da empresa e não permitir que tais notícias se disseminem na rede.

Palavras-chave: Fake news. Publicidade. Sociedade da informação.

ABSTRACT

The present research work has as fucral objective to analyze the abusive and misleading advertising in the contemporary society, based on false news “fake news” distributed in the mass media. Still, the study is under the prejudice that such news may influence the brand image. To this end, the consumer protection code is urgent to protect companies and their consumer relations. It is in this sense that the qualitative research has a descriptive empirical approach, guided by the literature view and the multiple case studies aiming to answer the following research question: “The Brazilian consumer defense code is efficient for misleading advertising based on fake news? “As a result of the study, we got an overview of the impact of false news on companies in different segments, representing geometric damage to their revenues. In this way, we conclude that strategic planning based on contingency plans is necessary, aiming to activate the judiciary, protect the company's image and not allow such news to spread in the network.

Keyword: Fake news. Publicity. Information society.

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1 - Propaganda do Regime Norte Coreano

Figura 2 - Exemplo de Propaganda Enganosa (1)

Figura 3 - Exemplo de Propaganda Enganosa (2)

Figura 4 - Exemplo de Propaganda Enganosa (3)

Figura 5 - Exemplo de Propaganda Enganosa (4)

Figura 6 - Exemplo de Propaganda Enganosa (5)

Figura 7 - Exemplo de Propaganda Enganosa (6)

Figura 8 - Exemplo de Propaganda Enganosa (7)

Foto 1 - Publicidade do Governo Norte Coreano

Quadro 1 - Guia para Análise das Fake News

Quadro 2 - Tipos de propaganda

Quadro 3 - Guia de Análise de Estudos de Caso (Fake News)

1 INTRODUÇÃO

O nascimento de novas formas de sociabilidade na seara contemporânea fomentou outros rumos ao desenvolvimento tecnológico, transformando, desviando e criando relações inusitadas do homem com as tecnologias de comunicação e informação, diz Teixeira (2013) na obra “As faces da comunicação”. Para o autor, foi o que ocorreu na transição do século XX para o século XXI, com o desenvolvimento de revolucionários dispositivos eletrônicos de comunicação em rede. Consequência da globalização e da expansão tecnológica, a multiculturalidade, daí resultante, prescreveu uma nova estrutura social, composta por pessoas e empresas de diversos segmentos, norteados por interações, colaborações, troca de saberes no recém adulto “universo virtual”. O ciberespaço, responsável pela rede global de comunicação mediada, passou a possibilitar as relações tecnosociais atuantes na presente sociedade, ampliada por redes sociais - expoente literário de uma “sociedade em rede”, conectada, colaborativa, hipertextual, destituída de presencialidade corpórea e apoiada por interfaces da Web 2.0, mais recente, por recursos da Web Semântica e pela computação em nuvem, afirma Aquino e Teixeira (2015). Outros tantos atributos são delegados ao ciberespaço, assim como os problemas que dela fazem parte; isolamento e sobrecarga cognitiva, informações duvidosas, dependência e, como se faz notório, a infoexclusão de milhares de pessoas que também querem fazer parte da parte desta cultura global, mas que por algum motivo (normalmente, de cunho econômico), estão longe de se tornarem ciberculturais e integrantes de alguma geração digital.

É neste ambiente de multidirecionalidade e de possibilidades infinitas de comunicação através de recursos multimídia que surgem as fake news (notícias falsas), assentes na distribuição inconsequente de informações falsas e boatos através dos meios de comunicação tradicionais (jornal, televisão, rádio, telefone), ou online, por meio das mídias sociais (BARCLAY, 2018). Por outro lado, as fake news, na prática, influenciam negativamente na produtividade das empresas de diversos segmentos, ou mesmo, visando de obter ganhos financeiros ou políticos, muitas vezes com manchetes sensacionalistas, exageradas ou evidentemente falsas para chamar a atenção do público consumidor (MCGIRR, 2007). É aqui que se evidencia o Código de Defesa de Consumidor Brasileiro em saída da proteção dos direitos da sociedade que adquire produtos e/ou serviços.

Deste modo, tornou-se importante analisar como e porque notícias falsas se espalham facilmente nos meios de comunicação de massa com tanta ávides, bem como nas redes sociais, como no Whatssap, no Facebook, no Twitter ou no Instagram, majoritariamente.

Estas são geralmente apelativas emocionalmente ou reforçam algum ideal político ajudando a reforçar crenças e, por isso, são amplamente compartilhadas e comentadas antes mesmo que os usuários chequem as fontes das notícias.

Recentemente, vislumbrando as eleições de 2018 e na constante proliferação de desinformação nas redes sociais, a instituição sem fins lucrativos Aos Fatos (2018b) anunciou a primeira etapa do Projeto Fátima, de desenvolvimento de inteligência artificial na área de checagem de fatos. Fruto de uma parceria com a rede social Facebook na área de educação para a mídia (news literacy, em inglês), Fátima será um robô para Messenger (mensagem) que orientará as pessoas sobre como trafegar no universo de informações na Internet. Ainda, tem como base a metodologia de checagem ja consolidada por Aos Fatos e pelas principais plataformas de fact-checking verificadas pela International Fact-Checking Network. Este site ja produziu quatro manuais que ajudam nossos leitores a navegar por alguns tipos de desinformacao online: declaracoes de polıticos, notıcias falsas, boatos e imagens fraudulentas. Esse repertorio sera expandido e adaptado para o formato automatizado pela nossa equipe com a colaboracao e a mentoria dessa mesma rede do ponto de vista do conteudo (AOS FATOS, 2018a). No Brasil, os pricipais websites de verificação de fatos são a Agência Lupa, Truco (da agência Pública) e Aos Fatos.

Com base nesses princípios, foi desenvolvida na presente investigação uma descrição empírica sobre as fake news, entre a Propaganda enganosa e os Direitos do Consumidor (CDC) Brasileiro, incluindo a importância das prerrogativas e dos tipos de propaganda e publicidade, quando se tornam abusivas e enganosas. Apesar de proteger o cidadão, o CDC ainda é um mecanismo muito pouco utilizado a serviço das relações de comércio, ainda existe uma distancia grande entre as pessoas e todo o entendimento que o código trás acerca das relações de consumo, norte argumentativo do estudo que ora se apresenta.

2. OBJETIVOS

Objetivo geral

- O presente trabalho tem por objetivo fulcral realizar uma análise empírica descritiva sobre as fake news e suas implicações quanto aos direitos do consumidor.

Objetivos específicos

- Entender as mudanças na produção e consumo da informação, da sociedade da informação para a sociedade em rede;
- Analisar as leis de proteção ao consumidor;
- Compreender até onde a notícia falsa pode interferir no cotidiano do cidadão brasileiro;
- Fazer uma revisão de literatura sobre as notícias falsas vinculadas nos meios de comunicação, especialmente quanto à publicidade;
- Analisar estudos de caso no Brasil de fake news e a aplicação da lei correspondente ao delito;
- Produzir uma nova fonte bibliográfica sobre um tema em incipiência na literatura contemporânea.

3 METODOLOGIA DE PESQUISA

A respeito da metodologia adotada, o presente estudo é essencialmente de cariz qualitativo e empírico descritivo, fundamentada em analisar, compreender e contextualizar as notícias falsas (fake news) vinculadas nos meios de comunicação, especialmente no universo virtual, assente em propagandas enganosas, assim como as leis de direito do consumidor no Brasil. Trata-se de um estudo guiado por uma revisão de literatura, outorgado no trabalho de pesquisa investigativo em um estudo de caso, enquanto métodos de investigação científica. Optamos pelo estudo de caso por indagarmos questões do tipo “como” e “porque”, bem como por investigar um fenômeno contemporâneo dentro de seu contexto real, compulsoriamente mencionadas nas obras de Yin (2004, 2009), expoente dos “Case Studies” ao lado de Robert Stake (2006). Ambos sublinham que cada caso é um caso e deve ser tratado de acordo com suas características e particularidades, às quais podem ser as mais variadas, tanto qualitativas quanto quantitativas, mas divergem em outros aspectos. Ainda, para a coleta dos dados foi criado um guia de análise de notícias falsas atreladas na World Wide Web através do navegador Google pelo quantitativo de acessos de 2015 a 2018 (validado pelos orientadores da pesquisa), visando estabelecer um perfil comum dessas atividades criminosas revestidas de propaganda. Ainda, a análise dos dados considerou a descrição empírica das informações, traçando o modus operandi de atuação dessas notícias nos segmentos que mais atua (promoções, vestuário, notícias informativas, campanhas publicitárias, viagens, etc). Deste modo, se orientou pela seguinte pergunta de invetigação: “O c ó digo de defesa do consumidor brasileiro se faz eficiente quanto à propaganda enganosa, baseada em fake news ?” A pesquisa decorreu de outubro de 2017 a abril de 2018.

Desenho do estudo

- Outubro a Dezembro de 2017: Revisão de Literatura;
- Janeiro de 2018: Elaboração do Guia de Análise das Notícias e Análise dos Estudos de Caso;
- Fevereiro e Março de 2018: Análise, Discussão dos Resultados e Redação do Trabalho de Conclusão de Curso;
- Abril: Apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso.

Guia para Análise das Fake News

Quadro 1 - Guia para Análise das Fake News

Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten

Fonte: Os autores, 2018.

4 DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO AO CDC

Conferimos uma conjuntura de fatores que viabilizaram as fake news, mas não existe um consenso entre os estudiosos quanto a variedade de definições que o vocábulo propõe. Trata-se de uma composição plural de diferentes elementos que dela se originam e se inter- relacionam: O ciberespaço, responsável pela rede global de comunicação mediada, possibilita as relações tecnosociais atuantes na sociedade contemporânea, ampliada por redes sociais - expoente literário de uma “sociedade em rede”, conectada, colaborativa, hipertextual, destituída de presencialidade corpórea e apoiada por interfaces da Web 2.0, mais recente, por recursos da Web Sem â ntica e pela computação em nuvem, onde as informações são disseminadas, de acordo com Teixeira (2012). Outros tantos atributos são delegados ao ciberespaço, assim como os problemas que dela fazem parte; isolamento e sobrecarga cognitiva, informações duvidosas, dependência e, como se faz notório, a infoexclusão de milhares de pessoas que também querem fazer parte da parte desta cultura global, mas que por algum motivo (normalmente, de cunho econômico), estão longe de se tornarem ciberculturais e integrantes de alguma geração digital (MITRA, 2010).

Acompanhando o panorama apresentado em epígrafe, nascem as agências de proteção aos direitos do consumidor em todo o mundo, como a International Fact-Checking Network. Aqui, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é exatamente um ordenamento jurídico, ou seja, um conjunto de normas que visam a proteção e defesa dos e aos direitos do consumidor, também como disciplinar as relações de consumo entre os fornecedores e os consumidores finais e as devidas responsabilidades que tem esses fornecedores (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo assim, tanto como padrões de conduta, prazos e as penalidades. É uma lei avançada e muito elogiada por outros países. Foi feito por uma comissão de juristas que estudavam já esse assunto, pessoas que no meio jurídico têm um peso enorme.

Para Silva (2017 apud SOUZA; TESSAROLO, 2017), a falsidade das informações se tornou uma fonte renda lucrativa. Existe a industrialização de notícia falsa, com o objetivo de fazer dinheiro com anúncios que são alocados por instrumentos regidos por algoritmos que premiam sites com mais visibilidade, acesso, compartilhamento. Souza e Tessarolo (2017), adicionam que a presença das fake news no cotidiano do jornalismo só vem crescendo nos últimos anos. As redações estão enxutas e exigindo mais dos jornalistas. A exigência pela rapidez na produção e publicação das matérias jornalísticas faz com que muitos profissionais apurem de uma forma indesejável, se tornando reféns das informações que chegam nas redações, em simetria, é o que acontece com as áreas da propaganda e do marketing. Mas o que considera as leis de proteção ao consumidor no Brasil? Vemos nos tópicos a seguir.

4.1 Os direitos do consumidor segundo a Constituição Federal

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (também conhecida como Constituição Cidadã) é a atual Carta Magna do Brasil. Ela é sétima constituição do país e a sexta de sua república, bem como a última a consolidar a transição de um regime autoritário (Ditadura Militar, 1964-85) para um democrático (Nova República, 1985-atual). Nela, se faz possível vislumbrar artigos de defesa do consumidor:

Art. 5º, XXXII, estabelece que ” o Estado promover á , na forma da lei, a defesa do consumidor” e a;

Art. 170, V - toda atividade econômica tem que respeitar o consumidor;

Art. 48/ADCT - o legislador vai criar um código para a proteção do consumidor (BRASIL, 1988, p. 1, grifo nosso)

De acordo com a referida Legislação na parte do Código referente aos Direitos do Consumidor (1990) segue algumas definições fundamentais esclarecedoras:

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se ao consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

- 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
- 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (BRASIL, 1990, p. 1).

A Constituição Federal (1988) mencionada em epígrafe prescreve que o Estado deverá

promover a defesa do consumidor, assim como a ordem econômica nacional também deverá prezar por esta defesa.

O capítulo III define os Direitos Básicos do Consumidor relacionados abaixo:

Art. 6º São os direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (BRASIL, 1990, p. 1).

O caráter essencial e onipresente do consumo esta impregnado em nas nossas vidas, que se caracteriza essencialmente pela quantidade e variedade de bens e serviços que o consumidor tem à sua disposição. Nesta sociedade, o consumo tornou-se a finalidade da vida do ser humano. Assim, são criadas as técnicas de publicidade e marketing, de forma a escoar a produção, visto que o tempo de vida útil dos produtos é encurtado, a sociedade de consumo fez surgir uma sociedade do descartável (SANTOS, 2012). O Código de Defesa do consumidor são direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da Lei. 8078/90:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.

Na visão de Tapscott e Williams (2008) em “Wikinomics: how mass collaboration changes everything ”, oportuna para o contexto, a interação global, baseada na partilha de informações e conhecimentos, e os avanços das tecnologias de comunicação mudaram o conceito de economia e sociedade: os consumidores tornam-se produtores, e os produtores tornam-se consumidores de conteúdos, bens, serviços e, principalmente, informações, em um novo modelo econômico planetário, sem restrições ou barreiras, induzidos por um processo de colaboração massiva. A “rede” não apenas amplifica a formação de campos de comunicação social enquanto “meio”, mas também é capaz de fazer emergir construções culturais e sociais inéditas, ganhando vida própria no ciberespaço e induzindo as pessoas a consumirem modelos, padrões e estilos de vida. Por isso, Aquino e Teixeira (2015) percebem que é criada uma nova consciência social que será aproveitada por uma sociedade da informação, a nível local e global.

Já os direitos do consumidor na rede têm limitações por falta de jurisdição adequada. O (CDC) garante o direito de arrependimento (artigo 49). Consoante o presente códico brasileiro, o consumidor pode desistir do contrato (ou da compra) sem precisar justificar o motivo, no prazo de sete dias a partir de sua realização ou recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorra fora do estabelecimento comercial, como é o caso da Internet. Além dele, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), elaborou diretrizes que regulamentam normas para o comércio virtual. Seu principal ponto é o supracitado direito de arrependimento. A ele, o SNDC acrescenta que cabe ao fornecedor oferecer meios eficientes de devolução do produto e informar o consumidor sobre seus direitos. Como não existem limites para o comércio virtual, o documento também define que devem ser prestadas informações claras, precisas e em português ao consumidor, caso a oferta e publicidade sejam feitas na nossa língua. As diretrizes garantem ainda a facilidade e rapidez do cancelamento de cobrança ela empresa de cartão de crédito se houver descumprimento contratual do fornecedor ou quando o consumidor não reconhece a transação como indica o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEB, 2018). Em suma, a própria constituição de 1988 elenca a defesa do consumidor como um direito fundamental e uma cláusula pétrea. A partir deste princípio, versam possibilidades na defesa do consumidor.

4.2 Os desafios na defesa do consumidor, a publicidade e a propaganda

A estudiosa Pasqual (2010), Doutora e Mestre em Direito, em entrevista ao site Mylex, em 18 de Março de 2015, afirma que de nada adianta a busca por uma tutela legislativa cada vez mais completa no Brasil, tarefa esta que vem sendo cumprida pelos juristas com a chancela dos legisladores se não houver a conscientização por parte dos consumidores de que devem reivindicar seus direitos, fazer uso do manancial legislativo e jurídico que existe a sua disposição, como também por parte do sistema protetivo do consumidor, mediante a efetiva aplicação das medidas legais, no intuito de impor ao fornecedor que cumpra com seus deveres na sociedade de consumo. Deste modo vem decorrendo importantes avanços desde a constituição de 1988 em termos de leis, como a criação do PROCON - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos anos 90, responsável elaborar e executar a política de proteção e defesa do consumidor no Estado de Pernambuco, por exemplo. Para tanto, conta com o apoio de grupo técnico multidisciplinar que desenvolve atividades nas mais diversas áreas de atuação. São objetivos do PROCON (2018)1:

I. Educação para o consumo;
II. Recebimento e processamento de reclamações individuais e coletivas, contra fornecedores de bens ou serviços;
III. Orientação aos consumidores e fornecedores acerca de seus direitos e obrigações nas relações de consumo;
IV. Fiscalização do mercado consumidor para fazer cumprir as determinações da legislação de defesa do consumidor;
V. Acompanhamento e propositura de ações judiciais coletivas;
VI. Estudos e acompanhamento de legislação nacional e internacional, bem como de decisões judiciais referentes aos direitos do consumidor;
VII. Pesquisas qualitativas e quantitativas na área de defesa do consumidor;
VIII. Suporte técnico para a implantação de Procons Municipais Conveniados;
IX. Intercâmbio técnico com entidades oficiais, organizações privadas, e outros órgãos envolvidos com a defesa do consumidor, inclusive internacionais;
X. Disponibilização de Ouvidoria para recebimento de críticas, sugestões e elogios feitos pelo cidadão quanto aos serviços prestados pelo Procon, com o objetivo de melhoria continua desses serviços.

Entre outros objetivos, foca em:

- Manter a harmonia nas relações de consumo;
- Defender os consumidores de possíveis danos causados ou oriundos das relações de consumo;
- Registrar reclamações de consumidores;
- Educar e orientar sobre o consumo adequado de produtos e serviços;
- Fornecer informações aos consumidores sobre os seus direitos e deveres;
- Proteger o consumidor e garantir justiça na efetivação de seus direitos.

Face a uma sociedade dinâmica e cada vez mais consciente de seus direitos e deveres, a educação do consumidor e a sua conscientização de que é necessário exigir o cumprimento da lei, precisam ser constantemente difundidos nos meios de comunicação, os mesmos de onde se disseminam tais notícias falsas. Ainda, segundo Pasqual (2010), o Código de Defesa do Consumidor, juntamente com a Constituição Federal Brasileira de 1988, fixaram importantes limites à iniciativa privada, sendo dever de o Estado promover a aplicação de suas normas e princípios, proporcionando assim o adequado desenvolvimento de uma sociedade justa e solidária. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer como objetivo da política nacional de consumo a harmonização dos interesses dos participantes nas relações entabuladas entre fornecedor-consumidor, sempre com base na boa fé e no equilíbrio e, tal determinação deve ser recepcionada como uma linha mestra a ser seguida (PASQUAL, 2010).

5 RESULTADOS

Na era de tantas ofertas enganosas, consoante o que rege o artigo 5º da lei Lei 4.680, “considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado” (BRASIL, 1966, p. 1) Adiante, o artigo 7º da mesma lei refere: “os servi ç os de propaganda ser ã o prestados pela Ag ê ncia mediante contrata çã o, verbal ou escrita, de honor á rios e reembolso das despesas previamente autorizadas” (revogado pelo Decreto nº 2 262 de 26/06/97). “VIII - A ideia utilizada na propaganda é , presumidamente, da Ag ê ncia, n ã o podendo ser explorada por outrem, sem que aquela, pela explora çã o, receba a remunera çã o justa, ressalvando o disposto no Art. 454, da Consolida çã o das Leis do Trabalho “. I. Em si, a “Propaganda representa a t é cnica de criar opini ã o p ú blica favor á vel a um determinado produto, servi ç o, institui çã o ou ideia, visando a orientar o comportamento humano das massas num determinado sentido”. Na prática, se faz notório que a propaganda é o ato de propagar, seja algo abstrato, como um pensamento, seja algo concreto como um produto. Já a publicidade significa tornar público, o que só é possível através da propaganda. Observemos a distinção entre ambos nas imagens abaixo:

Foto 1 - Publicidade do Governo Norte Coreano

Fonte: Tribuna Expresso, 2018.

A publicidade acima, frequentemente vinculada na imprensa internacional, evidencia uma suposta “satisfação” de atletas olímpicas norte coreanas em representar o seu país nos jogos olímpicos de inverno de 2018. A seguir, Agora, se notabiliza uma propaganda do regime norte coreano:

Figura 1 - Propaganda do Regime Norte Coreano

Fonte: Quillette, 2017.

É nesse sentido, noutras palavras, Gomes (2008) compreende que a publicidade só tem valor para o negócio se cria uma identificação simples e intuitiva para o consumidor sobre a marca ou instituição publicitada. Apesar da publicidade ajudar os consumidores a identificar as marcas que eles querem comprar, por outro também ajuda a identificar as marcas que eles querem evitar devido a relatórios ou experiências negativas. Como todos os recursos têm vantagens e desvantagens, os gestores de comunicação elaboram um leque de possibilidades de comunicação no qual a publicidade é usada para maximizar as suas forças de vendas (produto, distribuição e preço). É daí, que o teórico Burnett (1990) identifica três mecanismos através dos quais a publicidade funciona. São eles: a atenção, a memorização e a persuasão. Há muitas formas de avaliar uma publicidade eficiente e que irá se consolidar no consciente coletivo. Um anúncio tem de captar a atenção, ser facilmente memorável e persuadir. Também deve chegar à audiência alvo e deve ser consistente com os objetivos da publicidade. Justamente, aqui reside, muitas vezes, o problema das notícias falsas (fake news), assegura Barclay (2018).

Entre outras atribuições, a propaganda tem como propósito tornar os benefícios e as vantagens do produto ou serviço conhecidos e aumenta a convicção racional ou emocional do consumidor. Na tabela abaixo, se observa os tipos mais comuns de propaganda:

Quadro 2 - Tipos de propaganda

Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten

Fonte: A autora, 2018.

Usualmente, ao contrário da busca de imparcialidade na distribuição das informações, a propaganda as apresenta com o objetivo principal de influenciar uma determinada audiência. Para tal, normalmente apresenta os fatos seletivamente (possibilitando as falsas verdades por omissão) para encorajar determinadas conclusões, ou usa mensagens exageradas para produzir uma resposta pública emocional e não racional à informação apresentada. O resultado desejado é uma mudança de atitude em relação ao assunto em voga. “De forma neutra, propaganda é definida como forma propositada e sistem á tica de persuas ã o que visa influenciar com fins ideol ó gicos, pol í ticos ou comerciais, as emo çõ es, atitudes, opini õ es e a çõ es de p ú blicos-alvo atrav é s da transmiss ã o controlada de informa çã o parcial (que pode ou n ã o ser factual) atrav é s de canais diretos e de m í dia.

Figura 2 - Exemplo de Propaganda Enganosa (1)

Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten

Fonte: Diefeliluc, 2013.

Em gêneros alimentícios, a propaganda enganosa é uma prática comum entre os consumidores e quase não existe regra clara sobre o assunto, especialmente em se tratando de panetonese ovos de páscoa, por exemplo. Outra prática comum é afirmar que a operadora de telefonia oferece cobertura em todo o território nacional.

Figura 3 - Exemplo de Propaganda Enganosa (2)

Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten

Fonte: Diefeliluc, 2013.

Figura 4 - Exemplo de Propaganda Enganosa (3)

Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten

Fonte: Humor 13, 2014.

Figura 5 - Exemplo de Propaganda Enganosa (4)

Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten

Fonte: Humor 13, 2014.

Uma propaganda enganosa muito comum entre os consumidores é a oferta de smartphones com um preço bem inferior ao praticado no mercado. Nesse contexto, um dos períodos onde mais se pratica essa espécie de delito é na Black Friday.

Figura 6 - Exemplo de Propaganda Enganosa (5)

Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten

Fonte: Sylwan, 2014.

A fake news acad ê mica é uma propaganda enganosa não muito conhecida pelo público em geral, mas vem se tornando um tormento na vida de pesquisadores ao redor do mundo com a promessa de uma publicação indexada de elevado fator de impacto. A Revista Sylwan, em sua versão online, por exemplo, é um dos ícones deste crime virtual.O verdadeiro periódico Sylwan é oriundo da Polônia desde 1820 (um dos mais antigos em funcionamento no mundo) e é publicado oficialmente pela Polish Forestry Society. Trata-se de um crime internacional e de uma falsa propaganda de publicação fácil e rápida, mas neste caso, quem cuida do problema é a Polícia Federal, ao qual aciona a Interpol. A página falsa da revista existe desde 2013 sem que nada seja feito até o presente momento. Um outro exemplo e que segue a mesma linha de dado a propriedade intelectual e prejuízo financeiro é a revista Wulfenia, como destacado a seguir:

Figura 7 - Exemplo de Propaganda Enganosa (6)

Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten

Fonte: Exemplo..., 2017.

Figura 8 - Exemplo de Propaganda Enganosa (7)

Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten

Fonte: O antagonista, 2017.

Quadro 3 - Guia de Análise de Estudos de Caso (Fake News)

Abbildung in dieser Leseprobe nicht enthalten

Fonte: Informações públicas obtidas no Navegador de Busca Google, 2018.

5.1 A gestão empresarial e as fake news

Nos dias atuais, a capacidade de atrair o público consumidor virou um item de primeira necessidade para a receita geral de publicidade. Se a publicação de uma matéria com conteúdo falso atrai consumidores, talvez seja útil produzir para beneficiar os anunciantes e as classificações, o mesmo denegrir empresas em benefício da concorrência. Daí, em um mundo de acirrada competição e com cada vez mais pessoas presentes no universo virtual, a concorrência tende a aumentar exponencialmente. Utilizar notícias falsas para conseguir

aumentar a audiência e receita com publicidade é um crime que afeta até mesmo grandes empresas, como é o caso são mencionadas em epígrafe. Inclusive, no âmbito político, a frequência de falsas notícias é ainda maior, uma vez que servem como artifício para criar argumentos de convencimento social e desconstruir a verdade do oponente. Por isso, empresas como Facebook e a Google desenvolveram recursos de inteligência artificial para evitar que informações falsas sejam postadas ou encontradas no mecanismo de busca. A mesma iniciativa teve o Yahoo e o Twitter, em meados de 2017 (AQUINO; TEIXEIRA; SCIORTINO, 2017).

Recentemente, a Revista Veja publicou uma matéria em 06/02/2018 de Bergamasco et al. (2018) sobre as fake news, apresentando dados antes desconhecidos pela população brasileira, como por exemplo, que a empresa Pepsi superou a Coca-Cola em vendas porque a imagem de Jair Bolsonaro passará a estampar as latinhas de refrigerante da marca. A “notícia falsa”, publicada em 04 de dezembro de 2017 no site News Atual, foi replicada em cinco páginas do Facebook com um total de 1,8 milhão de seguidores. Em poucos dias, ela teve mais de 20 000 curtidas e um numero consideravel de compartilhamentos. Era, obviamente, falsa — uma genuína fake news. Mas, como se vê, muita gente não só acreditou como passou a mentira adiante para depois, pelo menos em alguns casos, morrer de vergonha. Pesquisa exclusiva feita a pedido de VEJA pela consultoria Ideia Big Data, com 2.004 pessoas ouvidas por telefone entre 9 e 10 de janeiro, mostra que 83% dos entrevistados temem compartilhar notícias falsas em suas redes sociais e grupos de WhatsApp. O levantamento, feito em 37 cidades das cinco regiões do país, mostra ainda que o cuidado em confirmar a veracidade das informações varia de acordo com a renda e a idade dos entrevistados. Nas classes mais altas, A e B, 52% e 46% afirmaram checar (muito ou sempre) se as notícias que divulgam nas suas redes são reais. Esse porcentual cai drasticamente, para 24% e 13%, nas classes D e E. Considerando-se o total dos entrevistados, sem levar em conta níveis de renda específicos, 63% das pessoas ouvidas afirmaram não se preocupar em checar a veracidade das notícias antes de compartilhá-las, ainda que a esmagadora maioria tenha receio de cair no conto do vigário. Por fim, o estudo mostrou que 45% dos brasileiros nunca ouviram falar em fake news — o que, evidentemente, não significa que não as tenham consumido.

Mas o que considera o Código de Defesa do Consumidor? CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

- 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

- 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a

que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

- 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (BRASIL, 1990, p. 1).

Nesse sentido, de acordo com o novo cenário sociotécnico atual, face a emergência de novas formas de comunicação interativa (muitos para muitos) e a miríade de conteúdos informativos na rede, se faz necessário educar a população (particularmente, a brasileira), para desenvolver um senso crítico de acesso as informações. Doravante, acompanhar a evolução midiática e fazer uso dos antigos e novos recursos comunicativos é um imenso desafio para empresas de diferentes segmentos, congénere as peculiaridades de cada contexto educativo (situações ambientais quanto as transformações da consciência coletiva em rede). Obviamente, em sentido figurado, tendo em vista que a albetização midiática não está disponível a grande parte da população mundial.

Aos afortunados “nativos digitais” (pessoas que nasceram na era das tecnologias digitais) equivale a realidade mencionada - um universo virtual que suporta a inteligência coletiva, o hipertexto, a inteligência artificial, as interfaces síncronas e assíncronas de comunicação, as comunidades virtuais, a criação, produção, distribuição de produtos, informações e serviços, a colaboração em massa, e a interatividade em tempo real, onde as pessoas estão conectadas e o conhecimento é compartilhado (através de imagens, vídeos, textos, áudios) em escala global. A cibercultura totaliza este contexto, símbolo de um período da história da humanidade marcado pela comunicação eletrônica e pelas mídias digitais, influenciando, direto ou indiretamente, e de várias maneiras, a educação e os modos de ensinar e aprender, afirma Teixeira (2013).

Inclusive, foi com base nesse panorama que surgiu o Modelo de Comunicação para o Ambiente Virtual, do acadêmico luso-brasileiro Marcelo Mendonça Teixeira, em 2014, na obra “The Communication Model of Virtual Universe” escrito em parceria com o também acadêmico Tiago Alessandro Espínola Ferreira, ambos investigadores do Programa de Pós-Graduação em Informática Aplicada da Universidade Federal Rural de Pernambuco (Brasil), com o objetivo de discutir as novas formas de comunicação e a produção das informações na sociedade em rede.

Outorgado pela Wikipedia e licenciado pela Creative Commons em Dezembro de 2015, «https://commons.wikimedia.org/wiki/File:The_Communication_Model_of_Virtual_Universe.jp g», o modelo foi claramente inspirado no arcabouço teórico de Shannon e Weaver, de 1949, Jakobson, de 1960, e pelas ideias de “Vida Líquida” de Zygmunt Bauman”, visando representar o processo de comunicação no ambiente virtual mediado por tecnologias de informação e comunicação. Na visão desses autores, vivemos em um novo cenário comunicacional em que o processo comunicacional é influenciado direto e indiretamente pela forma como as pessoas interagem e intercambiam informações e saberes através de recursos tecnológicos, em um mundo onde agimos localmente e pensamos globalmente.

Nessa perspectiva, existe uma adequação aos modelos mencionados em epígrafe à realidade ora vivenciada pela comunicação multimídia na sociedade contemporânea (reflexo da vida líquida). Aqui, o emissor (sender) envia a mensagem ao receptor (receiver) através de interfaces multimídia (multimedia interfaces) na World Wide Web por meio de um ou mais canais de comunicação (virtual communication channel). Essa comunicação se estabelece de maneira “espiral” por depender de inúmeros fatores que influenciam em sua trajetória comunicacional (como a velocidade da Internet, por exemplo), de um ponto a outro ou a multipontos, daí o risco eminente de ruído/barreira na comunicação (communication noise) no ciberespaço, onde se faz possível existir uma grande quantidade de emissores (senders) e de receptores (receivers) da mesma mensagem (podendo reproduzi-la para outros receivers), de forma síncrona e assíncrona em meio a um variado leque de interfaces tecnológicas (twitter, whatssap, skype, blog, fórum, redes sociais, entre outros), promovendo um intercâmbio de informações e conhecimentos (exchange of informations and knowledges) em um cenário de “glocalização” (glocalization), e tudo passa por um processo cíclico de comunicação (feedback) que se completa ou não naquele momento.

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Figura 8. Representação do Modelo de Teixeira e Ferreira (2014).

Para os autores, é notório que temos novas formas de comunicação e que o contexto tecnológico media direta e indiretamente o processo comunicacional humano. Daí, observamos uma lacuna conceitual até então existente na literatura sobre o tema desde à década de 70. O que se pode constatar são ensaios, pensamentos, propostas, ideias, mais nada consolidado, ancorado em um estudo prévio subjacente. A partir dessa perspectiva, as discussões se ampliam e progridem no sentido de entender a evolução no ato das pessoas se comunicarem.

Novos modos de vida são permeados por uma cultura global que potencializa novas formas de sociabilidade no mundo contemporâneo através de tecnologias digitais. Em outras palavras, trata-se de uma virtualização cultural da realidade humana, fruto da migração do espaço físico para o virtual (mediado pelas TIC), regido por códigos, signos e relações sociais próprias. Avante, surgem formas instantâneas de comunicação, interação e possibilidade de rápido acesso às informações, no qual não somos meros emissores, mas produtores, reprodutores, colaboradores e distribuidores daquelas. As novas tecnologias também têm servido para “conectar” pessoas de diferentes culturas fora do espaço virtual, o que há pelo menos cinquenta anos era impensável. Nessa gigantesca teia de relacionamentos, absorvemos, reciprocamente, crenças, costumes, valores, leis, hábitos, uns dos outros, heranças culturais eternizadas por uma dinâmica físico-virtual em permanente metamorfose. As teorias e os modelos da comunicação precisam como qualquer disciplina acadêmica, de uma legitimação para ser consideradas no âmbito do campo cientifico. Como exemplo, vimos que no século XX o sistema dos meios de comunicação de massas (imprensa, rádio, televisão, telefone) constituía já um fenômeno social que foi amplamente estudado, debatido e consolidado na literatura. Daí a importância do modelo de Shannon e Weaver, que através da teoria matemática da comunicação, ajudaram a consolidar a teoria da comunicação numa perspectiva global, não apenas na área das Ciências Sociais. Na sequência, novos modelos foram desenvolvidos, garantindo a máxima de “Mediamorphosis” de Roger Fidler até a migração dos mass media para o universo virtual. Inevitavelmente, vieram os primeiros ensaios e concepções até o contemporâneo “Modelo de Comunicação para o Universo Virtual”.

6 CONCLUSÃO

De acordo com a pesquisa empírico descritiva realizada, é construindo uma política nacional de proteção de dados pessoais, semelhante ao que promove a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o Brasil passa a realizar um monitoramento e uma fiscalização mais efetiva sobre os eventuais abusos cometidos em propagandas enganosas, idem ao um rigor mais abrangente quanto as penalizações no atual código de defesa do consumidor. Neste momento, em resposta a pergunta inicial de investigação, a lei que protege o consumidor sobre as notícias falsas (seja em relação à proteção de dados pessoais, seja através das relações de consumo presencial ou virtual), ainda é branda e tardia para punir os infratores. Por outro lado, se a sociedade for educada para compreender o CDC (não apenas nos direitos de quem compra, mas também de quem vende), assim como os seus deveres, cada vez menos casos virão a público na contemporaneidade sobre propagandas enganosas. De igual modo, saber checar as fontes da informação é outro caminho para descobrir se as fontes são credíveis. Ou seja, a educação é um dos pilares do letramento digital e, consequentemente, produz uma sociedade consciente em discernir as informações que são recebidas e induzidas à distribuição entre os seus pares, garante Lupinccini (2013).

Para os mais jovens, em 2002 nasceu a iniciativa E-farsas (http://www.e-farsas.com) com a missão de desmantelar, desmistificar e combater as notícias fake news que ganham espaço nas redes sociais. No mesmo sentido, em 2013, foi criado o Boatos.Org (http://www.boatos.org). Para as empresas, mais do nunca, torna-se necessário a criação de um plano de contingência para acionar os meios jurídicos e punir os responsáveis, o que nem sempre é uma tarefa simples, já que um percentual elevado de criminosos utiliza a rede em parceria com parceiros fora do país.

Ademais, é necessário salientar que tal estudo é mais uma literatura sobre o tema, decorrente de um panorama resumido sobre a relação das fake news e o código de defesa do consumidor.

AGRADECIMENTOS

Biblioteca de Comunicació i Hemeroteca General da Universitat Autònoma de Barcelona (Espanha)

Biblioteca Online de Ciências da Comunicação da Universidade da Beira Interior (Portugal) Biblioteca Digital da Unicamp (Brasil)

National Communication Association (EUA)

RepositoriUM da Universidade do Minho (Portugal) IEEE Xplore Digital Library.

REFERÊNCIAS

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1 O Procon pode ser estadual ou municipal, e segundo o artigo 105 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (PERNAMBUCO, 2016).

Excerpt out of 35 pages

Details

Title
As Fake News No Letramento Digital: Da Propaganda Enganosa à Leitura Crítica das Mídias
Subtitle
Um Estudo Empírico Descritivo
College
Federal Rural University of Pernambuco  (Programa de Pós-Graduação em Informática Aplicada)
Grade
Marketing & Education
Authors
Year
2018
Pages
35
Catalog Number
V420931
ISBN (eBook)
9783668688650
ISBN (Book)
9783668688667
File size
1418 KB
Language
Portuguese
Notes
Um ensaio sobre a leitura crítica das mídias na era das notícias falsas, realizado pela pesquisadora Rosiane Assis do Nascimento sob a orientação de Marcelo Mendonça Teixeira e de Cristiane Domingos de Aquino.
Keywords
fake, news, letramento, digital, propaganda, enganosa, leitura, crítica, mídias, estudo, empírico, descritivo
Quote paper
Rosiane Assis do Nascimento (Author)Marcelo Mendonça Teixeira (Author)Cristiane Domingos de Aquino (Author), 2018, As Fake News No Letramento Digital: Da Propaganda Enganosa à Leitura Crítica das Mídias, Munich, GRIN Verlag, https://www.grin.com/document/420931

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