Casos de direito penal


Redacción Científica, 2010

75 Páginas


Extracto


Caso 1

STF HC 84.412 Bill Cleiton

2a Turma, Celso de Mello, DJ 1 9.11.2004

O senhor ministro Celso de Mello: Os presentes autos registram que o ora paciente, que tinha 19 anos de idade a epoca do fato, subtraiu para si, fita de videogame, fazendo-o, aparentemente, com a intengao de devolve-la, consoante relato constante de depoimento testemunhal. O exame da causa propoe, desde logo, uma indagagao: revela-se aplicavel, ou nao, o princfpio da insignificancia, quando se tratar, como na especie, de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 25,00? O sistema jurfdico ha de considerar a relevantfssima circunstancia de que a privagao da liberdade e a restrigao de direitos do indivfduo somente se justificarao quando estritamente necessarias a propria protegao das pessoas, da sociedade e de outros bens jurfdicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade Os fundamentos em que se apoia a presente impetragao poem em evidencia questao impregnada do maior relevo jurfdico, consistente na descaracterizagao material da propria tipicidade penal, eis que as circunstancias em torno do evento delituoso - res furtiva no valor de R$ 25,00, equivalente, na epoca do fato, a 18% do salario mfnimo entao vigente e correspondente hoje a 9,61 % do atual salario mfnimo - autorizam a aplicagao ao caso do princfpio da insignificancia. Sendo assim, defiro o pedido de habeas corpus para determinar a extingao definitiva do procedimento penal instaurado contra Bill Cleiton, invalidando, em consequencia a condenagao penal que contra ele foi declarada.

Caso 2

STF HC 91.920 Walkman

2a Turma, Joaquim Barbosa, DJ 20.07.2009

O senhor ministro Joaquim Barbosa: Trata-se aqui de saber se o princfpio da insignificancia se aplica ao caso concreto, onde o paciente foi condenado pela pratica do crime de receptagao de um walkman, avaliado em R$ 94,00. O juiz de primeiro grau afirmou que o paciente "costuma receptar os bens subtrafdos pelo indivfduo Abel" e, alem disso, ja foi condenado anteriormente pelos crimes de furto qualificado e de receptagao. O princfpio da insignificancia tem por fundamentos os princfpios da subsidiariedade, da fragmentariedade e da intervengao minima, que regem o direito penal. Sua aplicagao aos casos concretos tem uma fungao atualizadora das normas, adequando- as as necessidades da sociedade e aos motivos que conduziram a produgao da norma. O STF vem firmando o entendimento de que a aplicagao do princfpio da insignificancia depende da presenga conjunta de quatro requisitos que precisam ser definidos pelo julgador com base no caso concreto: (a) a mfnima ofensividade da conduta do agente, caracterizada aqui pelo diminuto valor do objeto receptado e a devolugao do mesmo ao seu dono, o que configurou, em alguma medida, uma reparagao do dano; (b) a ausencia de periculosidade social da agao, tendo em vista que a repetigao da conduta, com as mesmas caracterfsticas do caso concreto, nao causaria ameaga ou dano tais a sociedade que demandem a intervengao do direito penal, especialmente porque o proprio paciente contribuiu para a definigao do autor do crime patrimonial anterior e entregou o objeto as autoridades;(c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, que se da em razao do pequeno valor do objeto de receptagao e do fato de o proprio acusado ter procurado a autoridade policial para devolve-lo ao seu dono, demonstrando o desejo de restabelecer a situagao da vftima ao status quo anterior ao crime; e (d) a inexpressividade da lesao jurfdica, tendo em vista que a receptagao envolveu a compra de um walkman de R$ 94,00, a prego de R$ 20,00, que foi devolvido ao patrimonio da vftima, nao gerando qualquer outro dano a mesma. Assim, a conduta deve ser considerada materialmente atfpica.

Caso 3

STF HC 97.189 Suma Teologica

2a Turma, Eros Grau, DJ 14.08.2009

A senhora ministra Ellen Gracie: No caso concreto, a autoridade coatora entendeu pela "impossibilidade de se aplicar o princfpio da insignificancia a fatos cuja lesao proporcionada seja pequena, mas nao desprezfvel". Registro que nao considero apenas e tao somente o valor subtrafdo (ou pretendido a subtragao) como parametro para aplicagao do princfpio da insignificancia. Do contrario, por obvio, deixaria de haver a modalidade tentada de varios crime, como no proprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurfdico a figura do furto privilegiado. No caso em tela, a lesao se revelou significante, eis que o valor foi subtrafdo de um mini-mercado de Carazinho (RS). Vale ressaltar, ainda, que ha informagao nos autos de que o paciente possui antecedentes criminais. Portanto, de acordo com a conclusao objetiva do caso concreto, entendo que nao foi mfnima a ofensividade da conduta do paciente, sendo reprovavel o seu comportamento. O senhor ministro Eros Grau: Senhora Presidente, qual o valor? A senhora ministra Ellen Gracie: Setenta reais tirados de um minimercado na cidade de Carazinho. O senhor ministro Eros Grau: Vou pedir venia a Vossa Excelencia. A senhora ministra Ellen Gracie: Se Vossa Excelencia lesse os autos, verificaria a dimensao do minimercado. O proprietario afastou-se do caixa para atender na cozinha e, enquanto isso, foi furtada a quantia. Quer dizer, era um estabelecimento realmente muito pequeno. Vossa Excelencia concede a ordem? O senhor ministro Eros Grau: Concedo. Trata-se princfpio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo a nao- aplicagao de sangao a quem comete algum delito movido por razoes analogas as que, na Suma Teologica, Sao Tomas de Aquino toma para justificar a "oculta compensatio". A conduta do paciente nao excede esse modelo.

Caso 4

STF HC 96.671 Roubo

2a Turma, Ellen Gracie, DJ 24.04.2009

A senhora ministra Ellen Gracie: A questao tratada no presente writ diz respeito a possibilidade de aplicagao do princfpio da insignificancia ao crime de roubo. O paciente foi condenado pela pratica do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, por ter subtrafdo da vftima a quantia de R$ 50,00. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da sentenga: "In casu, sobressalta dos autos que os reus usaram de violencia ffsica contra a vftima para lhe subtrair quantia em dinheiro, quando lhe deram empurroes e uma gravata, o que, indubitavelmente, intimidou, constrangeu e impossibilitou a defesa da vftima, ainda mais quando tal violencia foi exercida por duas pessoas". Como ja salientou o ministro Celso de Mello, o princfpio da insignificancia tem como vetores a minima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da agao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesao jurfdica provocada. No presente caso, considero que tais vetores nao se fazem presentes. Como e cedigo, o crime de roubo visa proteger nao so o patrimonio, mas, tambem, a integridade ffsica e a liberdade do indivfduo. Deste modo, ainda que a quantia subtrafda tenha sido de pequena monta, nao ha como se aplicar o princfpio da insignificancia diante da evidente e significativa lesao a integridade ffsica da vftima do roubo.

Caso 5

STF HC 94.058 Cigarros

2a Turma, Carlos Ayres Britto, DJ 18.09.2009

O senhor ministro Carlos Ayres Britto: No caso dos autos, o paciente se acha condenado pelo delito do §1° do art. 334 do Codigo Penal, sem que o debtio ultrapasse o valor de R$ 3.824,15. Pelo que o nosso desafio e saber se esse valor e ou nao relevante sob o angulo penal. Relevancia que e de ser investigada, penso, a partir das coordenadas tragadas pela Lei n° 10.522/02, que, ao dispor sobre o "Cadastro Informativo dos creditos nao quitados de orgaos e entidades federais", estabeleceu os procedimentos a serem adotados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, em materia de debitos fiscais Leio o que se contem no art. 20, in verbis: "Serao arquivados, sem baixa na distribuigao, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execugoes fiscais dos debitos inscritos como Dfvida Ativa da Uniao pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00. §1° Os autos de execugao a que se refere este artigo serao reativados quando os valores dos debitos ultrapassarem os limites indicados. Daqui se conclui que, atualmente, se o tributo devido nao superar o limite de dez mil reais, e muito provavel que o devedor nem sequer seja citado em uma eventual agao de execugao fiscal para o pagamento do debito tributario. A nao ser, e claro, que o somatorio de todos os seus debitos para com o Fisco supere o referido montante. O que nao e o caso dos autos. Se e assim, penso que e de incidir mesmo o postulado da insignificancia penal. Para que haja a aplicabilidade da norma incriminadora, nao basta a mera adequagao formal do fato empfrico ao tipo penal. E preciso que esse fato empfrico se contraponha, em substancia, a integridade do bem ou interesse juridicamente protegido. Ainda noutro falar, e preciso que o agente passivo experimente efetivo desfalque em seu patrimonio, ora maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejufzo material. Nao, como no caso, a supressao de um tributo cujo reduzido valor pecuniario nem sequer justifica a obrigatoria cobranga judicial. Com efeito, nao ha sentido logico permitir que alguem seja processado, criminalmente, pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a certeza de que sera cobrado no ambito administrativo- tributario. E como voto. O senhor ministro Marco Aurelio: Presidente, continuo convencido que no descaminho esta em jogo a propria organizagao do Estado. E diria mais: a postura dos contribuintes de boa-fe, dos contribuintes que pagam tributos. Nao estamos a lidar com a situagao concreta em que haja um crime de furto. Estamos a lidar com situagao em que se introduziu, no territorio brasileiro, grande quantidade de pacotes de cigarros, deixando-se, mediante introdugao fraudulenta, de recolher tributo. E preciso distinguir a situagao em que nao ha interesse do Estado em proceder a execugao fiscal daquela outra em que, ele proprio, Estado, manifesta-se pelo sobrestamento da cobranga, pelo arquivamento, sem a baixa da distribuigao, sem o afastamento de registro na dfvida ativa. Pego venia para indeferir a ordem. Ressalto que o estfmulo ha de ser, embora nao parega na quadra vivenciada, o respeito as regras estabelecidas e nao ao desrespeito.

Caso 6

TRF-3 ACR 28.443 Seguro-desemprego

1a Turma, Vesna Kolmar, DJ 14.10.2010

A senhora desembargadora federal Vesna Kolmar: Segundo restou apurado, Liliam trabalhava nessa capital, como empregada da empresa Informe Telecomunicagoes Ltda., de propriedade do ora denunciado Ezequiel, ate o final de junho de 1999, quando foram demitidos por ocasiao do encerramento das atividades daquela pessoa jurfdica. Ainda em 17 de junho de 1999, foi constitufda a pessoa jurfdica Telebeep Telecomunicagoes Ltda. - EPP, tendo como socio majoritario tambem a pessoa de Ezequiel, que dividiu o quadro societario com despeito de nao haver permanecido fora do , Liliam requereu e passou a perceber parcelas do seguro-desemprego. E mister destacar que Ezequiel, conquanto nao tenha sido diretamente beneficiado pelos pagamentos indevidos do seguro-desemprego, contribuiu decisivamente para que a co- denunciada o fosse. Assim, evidente, que a conduta dos reus subsume- se ao tipo penal inscrito no art. 171, §3°, do Codigo Penal. Das provas dos autos, verifica-se que a conduta dos apelantes foi dolosamente arquitetada com o intuito de fraudar o FAT. Alias, o proprio apelante Ezequiel em seu depoimento afirmou: "Requeri o seguro-desemprego [...] A combinagao era de que nos trabalharfamos na nova empresa, porem sem a distribuigao de pro-labore por 6 meses aproximadamente, reavaliando no final desse prazo se a empresa era viavel, ou nao. Ademais, a apelante Liliam em seu depoimento confirmou: "O acordo que fizemos na epoca da constituigao era de que nao terfamos pro-labore enquanto estivessemos recebendo o seguro-desemprego". Ora cumpre ressaltar que o seguro-desemprego nao e um salario e nao se presta para esse fim, pois quem paga o beneffcio, nao e o empregador e sim o Erario Publico, atraves do FAT, a fim de prestar assistencia financeira ao desempregado involuntario. Assim, verifico que esta plenamente configurado o dolo dos apelantes, que, conscientemente, fraudaram e lesaram o FAT para obter vantagem ilfcita em beneffcio proprio. Da mesma forma, nao merece acolhimento o pedido de aplicagao do princfpio da insignificancia. Perdoar as condutas acima descritas, praticadas contra o patrimonio publico, no esteio de ser de valor irrisorio (R$ 763,35), seria negar a vigencia do art. 1 71 do Codigo Penal e legitimar toda forma de fraude contra a res publica, podendo causar uma lesao irreparavel ao referido programa.

Caso 7

STF HC 84.412 Portaria MPAS 4.943/99

2a Turma, Ellen Gracie, DJ 27.11.2009

A senhora ministra Ellen Gracie: A questao de direito tratada neste writ e a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificancia, ao argumento de que a quantia nao repassada a Previdencia Social pelo paciente e inferior ao valor mfnimo de R$ 10.000,00 fixado no art. 4° Portaria MPAS 4.943/99, que apenas posterga o ajuizamento da agao com vista a cobranga da dfvida ativa enquanto o montante nao ultrapassar o montante ali previsto. Nao se pode invocar tal dispositivo legal para fazer incidir o princfpio da insignificancia, visto que, nesses casos, nao ha extingao do credito tributario, mas mera autorizagao para o nao ajuizamento de execugao. A extingao do credito fiscal esta prevista no art. 1°, I, da Lei n° 9.441/97 e atinge, apenas, os debitos inscritos em dfvida ativa que nao ultrapassarem o montante de R$ 1.000,00. Adotar raciocfnio diverso significaria, inclusive, negar vigencia ao art. 168-A, §3°, II, do Codigo Penal. Ainda que se admitisse a incidencia do princfpio da insignificancia para as hipoteses de debitos previdenciarios iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 isso nao se aplicaria ao caso em tela. De acordo com o que consta nos autos, foi apurado pelo INSS um credito previdenciario no valor total de R$ 13.884,71 decorrente do nao- recolhimento de contribuigoes pelo paciente, bem superior ao limite fixado na Portaria MPAS 4.943/99. O senhor ministro Eros Grau: Senhora Presidente, vou acompanha-la com uma breve observagao. Gostaria de afirmar que a aplicagao do princfpio da insignificancia nao resulta de uma operagao aritmetica simplesmente. Quer dizer, o direito penal nao deve ser acionado, considerada a chamada intervengao mfnima do Estado, para reprimir condutas que nao causem lesoes significativas aos bens juridicamente tutelados. Mas aqui ha bem juridicamente tutelado sim. Nessa hipotese, nego a ordem. O senhor ministro Joaquim Barbosa: Senhora Presidente, nao obstante o precedente da minha relatoria, tambem vou acompanhar, tendo em vista sobretudo o fato de que o caso de sonegagao previdenciaria ser regido por outra norma, nao aquela que regia o precedente anterior.

1. Com base nos casos acima apresentados, reflita sobre a importancia e a aplicabilidade, na atualidade, do art. 155, §2°, do Codigo Penal. 2. Leia o voto proferido pela ministra relatora do STJ RESP 746.854 e diferencie, objetivamente, os conceitos de "valor insignificante" e "pequeno valor", para fins de valoragao da conduta do agente que subtrai, para si ou para outrem coisa alheia movel. 3. O significado do princfpio bagatelar no voto proferido pelo ministro Celso de Mello no caso Bill Cleiton e o mesmo daquele enunciado pelo ministro Joaquim Barbosa ao decidir o caso do walkman? 4. Tomando esses dois casos como referenda, indique o significado do princfpio bagatelar adotado pela jurisprudencia do STF. 5. Ao proferir seu voto no caso do walkman, o ministro Joaquim Barbosa afirmou, com apoio na obra de Claus Roxin, Estudos de Direito Penal, Rio de Janeiro, Renovar, p. 52, que antes de aplicar a sangao de natureza penal, o julgador deve analisar anteriormente alternativas nao penais, como, por exemplo, a possibilidade de se ampliar uma indenizagao de direito civil para regular os prejuizos impostos as vitimas de pequenas lesoes contra o patrimonio. Indaga-se: com a recente insergao do inciso IV ao art. 387 do Codigo de Processo Penal, a aplicagao da regra da insignificancia nao estaria impedindo que se pudesse alcangar no caso concreto aquele fim? 6. E possivel admitir que a conduta perpetrada no caso do walkman pode ter ensejado outros danos a vitima que nao patrimoniais? 7. No caso 3, o ministro Eros Grau relaciona o princfpio bagatelar a formula da occulta compensatio. Apos ler a Questao 66 da Suma Teologica, responda: (a) subtrair coisa alheia movel e sempre um crime?; (b) o furto e o roubo sao crimes da mesma especie?; (c) e licito subtrair coisa alheia movel em estado de necessidade? 8. Leia os termos das audiencias que deram origem ao caso 3, e as decisoes TJRJ 200405002354, Valmir de Oliveira Silva, DJ 21.11.2005 (furto de fios telefonicos), TJMG 2000004809014, Helcio Valentim, DJ 20.08.2005 (furto de espigas de milho), TJRJ 200605001997, Moacir Pessoa de Araujo, DJ 23.06.06 (furto de res bovina), TJRS 70025667684, Amilton Bueno de Carvalho, DJ 16.09.08 (furto de ovos e galinhas) e assinale, na sequencia, quais, dos comportamentos narrados nestes julgados possuem, no seu entender, motivates analogas a que Tomas de Aquino se utilizou para justificar a oculta compensatio na Suma Teologica. Justifique. 8. Afirmou-se, no caso 7, que a aplicapao do principio bagatelar a hipotese negaria vigencia ao art. 168-A, §3°, II, do Codigo Penal. Fazendo uso desse mesmo raciocinio, seria razoavel afirmar que a aplicapao do principio bagatelar tambem nega vigencia ao art. 60 da Lei 9.099/95? 9. No voto em que proferiu no caso do seguro-desemprego, a desembargadora federal Vesna Kolmar observou que a aplicapao do principio bagatelar nos casos de infrapao ao art. 171, §3°, do Codigo Penal seria uma forma de "legitimar toda forma de fraude contra a res publica". Mutatis mutandis, isso significa dizer que as fraudes praticadas contra a propriedade privada sao legitimas? Explique. 10. No caso 7, o principio bagatelar poderia eventualmente alcanpar debitos previdenciarios no valor de R$ 1.100,00? Por que? 11. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o principio bagatelar nao alcanpa as hipoteses de sonegapao previdenciaria pelo fato desse crime ser regido por norma distinta da que incidia em precedente de sua lavra. Qual seria, na pratica, a implicapao juridica desse raciocinio para a analise da tipicidade de determinada conduta?

Caso 8

TJDFT 256.744 Fios de cobre

1a Turma Criminal, Lecir Manoel da Luz, DJ 11.11.2006

O senhor desembargador Lecir Manoel da Luz: Angelo foi denunciado perante o jufzo de direito da 6a. Vara Criminal de Brasilia como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Codigo Penal, por ter tentado subtrair, para si, aproximadamente 100 metros de fios de cobre de ligapao eletrica instalados no interior de um bueiro, nao tendo o crime se consumado por circunstancias alheias a sua vontade. Consta dos autos que, para tentar efetuar seu proposito delituoso, o denunciado dirigiu-se ao local conduzindo uma bicicleta, abriu o bueiro, cortou os fios que ali se encontravam e os levou consigo, empreendendo fuga do local. O crime so nao se consumou porque militares oberservaram a apao delituosa, tendo corrido atras de Angelo, que, ao perceber que ia ser alcanpado, dispensou a res furtiva em via publica. Posteriormente, o denunciado, que estava escondido atras de uma arvore na altura do penultimo Ministerio, foi preso em estado de flagrancia delitiva por policiais militares avisados sobre o ocorrido.

Nao merece acolhida a alegagao do reu de que foi descabida a sua condenagao, posto que a suposta res furtiva nao tinha dono ou possuidor. Os fios condutores de energia eletrica sao de propriedade do Estado, nao sendo res nullius (coisa de ninguem) ou res derelicta (coisa abandonada), como alegado pela esforgada defesa. Frente a essas razoes, vislumbra-se que a sentenga combatida mostrou-se incensuravel.

Caso 9

TJDFT 223.310 Talheres

1a Turma Criminal, Edson Smaniotto, DJ 05.10.2005

O senhor desembargador Edson Smaniotto: Arnaldo, Josue e Gilmar foram denunciados por incursao ao art. 155, 4°, I e IV, do Codigo Penal por terem subtrafdo, em proveito do grupo, pratos e copos do interior do "Quiosque do Servidor", de propriedade de Evaudo. Josue apelou, pretendendo sua absolvigao, ao argumento de que a conduta seria atfpica, sendo que o local de onde foram subtrafdos os objetos estaria abandonado. Nesse passo, transcrevo as pertinentes observagoes da Procuradoria de Justiga: "O estabelecimento nao estava abandonado, como quer fazer crer a defesa, tanto e que havia todos os objetos necessarios ao comercio [...] que havia uma semana, no maximo, que o buraco feito no banheiro permanecia aberto, mas o quiosque estava fechado, e devidamente trancado com cadeado [...] que atras do quiosque nao ha nenhum local em que as pessoas costumam jogar entulhos [...] que da area do quiosque nao ha nenhum acesso a algum local reservado a deposito de entulhos. O laudo de exame de local nao foi realizado pelo fato de que o estabelecimento estava trancado, o que demonstra nao ser local abandonado. O senhor desembargador Lecir da Luz: No que tange a alegagao de atipicidade da conduta em razao do local ter aspecto de coisa abandonada, verifico que a prova pericial produzida nao se coaduna com a versao apresentada pela defesa. As fotografias colacionadas pela defesa dos correus apenas demonstram que ha mato ao redor do estabelecimento e que o mesmo apresenta algumas avarias em suas instalagoes ffsicas. Contudo, o quiosque encontrava-se trancado, impossibilitando, inclusive, o acesso da perfcia e, consequentemente, a elaboragao de laudo de exame de local, demonstrando, assim, que os objetos que estavam em seu interior nao eram coisas "abandonadas".

Caso 10

TJRS 70016095267 Ovelhas

5a Camara Criminal, Luis G. Silva Moura, DJ 11.07.2007

O senhor desembargador Lufs Gonzaga da Silva Moura: "Joao da Julia", com 19 anos de idade, foi condenado a pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusao, susbtitufda por duas restritas de direito, por ter subtrafdo, para si, 7 animais ovinos, femeas, avaliados em R$ 100,00 cada um, de propriedade de vftima nao identificada. A defesa interpos apelagao, postulando a absolvigao do condenado, alegando, para tanto, que deveria ser aplicado o princfpio da insignificancia. Afirmou, ainda, que as provas existentes nos autos sao insuficientes para ensejar um decreto condenatorio. Alternativamente, requereu a aplicagao do furto privilegiado. Ainda que por fundamentos diversos dos oferecidos pela defesa, estou provendo o apelo. Necessario registrar que, em nenhum momento, restou identificado o proprietario dos ovinos subtrafdos. Diversas diligencias foram realizadas, sendo consultados os proprietarios da regiao dos fatos, mas nenhum acusou furto em seu rebanho. Como desconhecida a vftima, nao se pode descartar, modo absoluto, a hipotese de se tratarem de animais abandonados. Nao se esta a negar o animus furandi no agir do acusado, ate porque neste sentido e a prova coligida, mas isto nao tem relevancia diante da possibilidade dos animais terem sido abandonados, na medida em que o apossamento de res derelicta nao configura infragao penal. Com tais consideragoes, dou provimento ao apelo para, com amparo no art. 386, VI, do Codigo de Processo Penal, absolver o reu "Joao da Julia" da imputagao contida na denuncia. E como voto.

Final del extracto de 75 páginas

Detalles

Título
Casos de direito penal
Autor
Año
2010
Páginas
75
No. de catálogo
V148778
ISBN (Ebook)
9783640594535
ISBN (Libro)
9783640594702
Tamaño de fichero
1828 KB
Idioma
Portugués
Palabras clave
direito penal, criminal law, strafrecht, casebook, parte especial
Citar trabajo
Aldo de Campos Costa (Autor), 2010, Casos de direito penal, Múnich, GRIN Verlag, https://www.grin.com/document/148778

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